Decreto 164/2020
Seg Nov 09 2020, 14:49
Chefia de Estado
Gabinete do Regente
Decreto 164/2020
Gabinete do Regente
Decreto 164/2020
- Ratifica o texto do Tratado de Amizade, Cooperação e Reconhecimento entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino da Turquestônia, concluído em Niterói, em 30 de setembro de 2020.
O REGENTE DO PRINCIPADO, no exercício da prerrogativa disposta no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional, e;
CONSIDERANDO que a Assembleia Geral e Legislativa aprovou, por meio do Decreto Legislativo 14/2020 de 9 de novembro de 2020, conforme procedimento do inciso I do artigo 23º da Lei Constitucional, o Tratado de Amizade, Cooperação e Reconhecimento entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino da Turquestônia, concluído em Niterói, em 30 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Governo belo-horizontino depositou o instrumento de assinatura do ato junto à Presidência Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, em 30 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO que o ato internacional em apreço entrará em vigor para Belo Horizonte, no plano jurídico externo, após o recebimento do quarto instrumento de ratificação;
Decreta:
Art. 1º O Tratado de Amizade, Cooperação e Reconhecimento entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino da Turquestônia, concluído em Niterói, em 30 de setembro de 2020, anexado ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único: São sujeitos à aprovação da Assembleia Geral e Legislativa quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato internacional ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Embaixadora Natasha Xavier
Alta Chanceler e Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Jade Tannure
Ministra de Estado Chefe do Gabinete
9º dia do mês de novembro de 2020
I da Independência e do Principado
ANEXO
TRATADO DE NITERÓI
Tratado de Amizade, Cooperação e Reconhecimento entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino da Turquestônia
Os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino da Turquestônia;
INSPIRADOS pelos princípios pacíficos e integradores que formularam as bases do Tratado e do Grupo de Queluz e regem suas atividades na comunidade intermicronacional;
CONSIDERANDO a já depositada boa fé entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino da Turquestônia, expressa pela Declaração Conjunta sobre as relações euro-americanas entre o Governo do Reino da Turquestônia e a Presidência Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluída em Niterói, em 15 de setembro de 2020;
EM FÉ que as boas práticas do micronacionalismo e o respeito às normas do direito intermicronacional contribuem para o desenvolvimento saudável do hobbie;
Acordam o seguinte:CONSIDERANDO a já depositada boa fé entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino da Turquestônia, expressa pela Declaração Conjunta sobre as relações euro-americanas entre o Governo do Reino da Turquestônia e a Presidência Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluída em Niterói, em 15 de setembro de 2020;
EM FÉ que as boas práticas do micronacionalismo e o respeito às normas do direito intermicronacional contribuem para o desenvolvimento saudável do hobbie;
Artigo 1º
Do Reconhecimento
Do Reconhecimento
1. Os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino da Turquestônia reconhecem-se mutuamente com Microestados soberanos e independentes dotados de personalidade jurídica nos termos do direito intermicronacional.
2. As Partes se comprometem a promover relações multilaterais e a cooperar especialmente nos assuntos atinentes ao funcionamento da política internacional euro-americana micronacional, ressalvados assuntos que coloquem em risco a soberania, a segurança ou a política internacional das Partes.
Artigo 2º
Dos Limites Territoriais e Áreas de Soberania
Dos Limites Territoriais e Áreas de Soberania
1. São os limites territoriais das Partes os seguintes referenciais macro:
1.1. Do Reino Unido de Bauru e São Vicente, o Estado de São Paulo, na República Federativa do Brasil;
1.2. Do Principado de Belo Horizonte, o Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil;
1.3. Do Império Deltariano, a mesorregião do Sul Goiano no Estado de Goiás, a mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e a microrregião de Paracatu no Estado de Minas Gerais e as microrregiões da Cassilândia e Paranaíba no Estado do Mato Grosso do Sul, na República Federativa do Brasil;
1.4. Do Estado Livre da Guanabara, o Estado do Rio de Janeiro, na República Federativa do Brasil;
1.5. Do Reino do Manso, o Parque Nacional Chapada dos Guimarães, o Lago do Manso e a Região Metropolitana de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso, na República Federativa do Brasil;
1.6. Do Reino de São Salvador, territórios fictícios correspondentes ao Município de Salvador e ao Estado do Espírito Santo, na costa do Estado da Bahia, na República Federativa do Brasil;
1.7. Do Reino da Turquestônia, a República da Turquia, exceto a Província de Hatay e o Distrito de Fatih..
2. São as áreas de soberania os seguintes referenciais macro:
1.1. Os Municípios de Brumadinho, de Contagem, de Ibirité, de Nova Lima, de Ribeirão das Neves, de Sabará, de Santa Luzia, de Sarzedo e de Vespasiano sob governança territorial do Principado de Belo Horizonte;
1.2. Os Estados do Alabama, do Arkansas, da Carolina do Norte, da Carolina do Sul, da Flórida, da Geórgia, da Luisiana, do Missouri e do Tennessee, a Comunidade do Kentucky e o Estado Livre Associado de Porto Rico, nos Estados Unidos da América, o Reino de Montenegro sob a proteção do Principado de Belo Horizonte;
1.3. O Estado de Minas Gerais, sob a proteção do Principado de Belo Horizonte;
1.4. O Município de Divinópolis, a Cidade Livre da Dartênia sob a proteção do Principado de Belo Horizonte e do Império Deltariano.
3. Futuras expansões e anexações estarão sujeitas a reconhecimento individual.
Artigo 2º
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
1. O presente tratado entrará em vigor após o recebimento do quarto instrumento de ratificação e vigerá por prazo indefinido.
2. O Presidente Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário, comunicando às Partes o recebimento dos instrumentos de ratificação e data de entrada em vigor do presente tratado.
Feito e assinado em boa fé em Niterói, ao 30º dia do mês de setembro de dois mil e vinte (2020), em um original na língua portuguesa.
Em nome de Sua Majestade Real e Paulista, o Rei de Bauru e São Vicente:
Sua Majestade Real e Paulista, o Rei Dom Gustavo de Bauru e São Vicente
Pelo Governo do Principado de Belo Horizonte:
Sua Excelência, a Representante Permanente do Principado de Belo Horizonte junto à Comissão Internacional do Tratado de Queluz Embaixadora Natasha Xavier
Em nome de Sua Majestade Imperial, o Imperador dos Deltarianos:
Sua Majestade Imperial e Real o Kaizer Viktor I wo Violsth
Sua Excelência o Cônsul do Império Willahelm wo Violsth
Pelo Governo do Estado Livre da Guanabara:
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Estado Livre da Guanabara Adilson Requião
Em nome de Sua Majestade Real, a Rainha do Manso:
Sua Majestade Real, Rainha Constitucional e Defensora do Manso, Dona Marina do Manso
Em nome de Sua Majestade Real, o Rei de São Salvador:
Sua Majestade Real, o Rei Dom Ezequiel Calebe de São Salvador
Em nome de Sua Majestade, o Rei da Turquestônia:
Sua Excelência, o Primeiro-Ministro do Reino da Turquestônia Murat Azad Kovakköy
Pela Comissão Internacional do Tratado de Queluz:
O Honorável Senhor Presidente Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz Miguel Domingues Escobar
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