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Lei Complementar 13/2020 (Revogada)
Seg Out 26 2020, 13:12
- Apresentada como Projeto de Lei Complementar 13/2020 pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 25 de setembro de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 6 de outubro de 2020;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 12 de outubro de 2020;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Chefia de Estado
Lei Complementar 13/2020
"Art. 7º A feitura do Brasão de Armas deve obedecer à proporção de um módulo de largura por dois módulos de altura.
...
Art. 12º-A A Bandeira Nacional estará permanentemente hasteada na Praça das Avenidas, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo belo-horizontino.Parágrafo único: A substituição desta Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
...
II - nos edifícios-sede dos poderes legislativos, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;...
Parágrafo único: Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo....
Art. 22º Quando no exterior, a Bandeira Nacional só poderá ser posta em posição singular com autorização expressa do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos....
II - mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;...
IV - reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda....
Art. 33º Não será incinerado, mas recolhido à museu, o exemplar da Bandeira Nacional ao qual esteja ligado qualquer fato de relevante significação na vida do país."Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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