- Berunardo Fonseca Morgan
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Decreto Executivo 01/2024
Dom Ago 11 2024, 20:49
- Estabelece a organização básica da Chefia Executiva, a estrutura administrativa e funcional das Secretarias de Estado, dos demais órgãos vinculados e dá outras providências.
O CHEFE EXECUTIVO, no exercício de sua atribuição disposta no inciso I, II, IV e X do artigo 3º, observado o parágrafo 2º do artigo 5º da Decreto nº3 de 11 de agosto de 2024;
Decreta:
Título I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O presente decreto executivo estabelece a organização básica da Chefia Executiva, a estrutura administrativa e funcional das Secretarias de Estado, dos demais órgãos vinculados.
Parágrafo único: O detalhamento da estrutura administrativa, funcional e organizacional dos órgãos de que trata o presente decreto executivo será definido em decretos executivos.
Título II
Da Chefia Executiva
Da Chefia Executiva
Art. 2º A Chefia Executiva constitui os órgãos vinculados ao Gabinete do Chefe Executivo responsáveis por assessorar e assistir direta e imediatamente seu titular no exercício de suas atribuições.
Título III
Das Secretarias de Estado
Das Secretarias de Estado
Art. 3º São as Secretarias de Estado:
I - dos Assuntos Regionais, e;
II - da Justiça e Cidadania.
Capítulo I
Das Assuntos Regionais
Das Assuntos Regionais
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado dos Assuntos Regionais:
I - administração dos distritos;
II - divisão administrativa e territorial;
III - o relacionamento com o Governo de Sua Alteza Sereníssima e as demais regiões autônomas, e;
IV - defesa dos bens e dos próprios regionais e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta.
Capítulo II
Da Justiça e Cidadania
Da Justiça e Cidadania
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:
I - a participação:
a) na formulação, implementação e avaliação de políticas do Governo Regional pertinentes à defesa da cidadania;
b) na elaboração e execução de programas, projetos e atividades destinados ao cumprimento de obrigações legais da administração direta quanto à prestação de serviços de orientação, proteção e defesa da cidadania.
II - o zelo pelo cumprimento das políticas regionais de promoção dos direitos humanos;
III - a adoção de medidas e a realização de trabalhos necessários à adequada execução das políticas regionais de promoção dos direitos humanos;
IV - a promoção, a elaboração, a coordenação, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana;
V - a promoção:
a) do desenvolvimento de iniciativas que contribuam para políticas públicas voltadas à proteção de grupos étnica e historicamente vulneráveis, como mulheres, crianças, adolescentes, afrodescendentes, membros de comunidades tradicionais de terreiros, quilombolas, indígenas, gays, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis e vítimas de violência;
b) da realização de estudos, pesquisas e atividades de formação e treinamento de pessoal em matéria de defesa da cidadania e respeito aos direitos humanos, sem prejuízo de ações desenvolvidas pelos demais órgãos regionais sobre essa temática.
VI - a prestação de colaboração técnica a órgãos e entidades públicos regionais em matéria de interesses difusos, políticas sobre drogas, defesa da cidadania e respeito aos direitos humanos;
VII - a adoção de medidas, junto a órgãos e entidades nacionais, regionais e locais, para elaboração e execução integrada de programas, projetos e atividades pertinentes à defesa da cidadania;
VIII - o suporte administrativo, operacional e financeiro ao Poder Executivo Regional, e;
IX - as matérias não-afetas a outras Secretarias de Estado.
Título IV
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
Art. 6º Ficam criados:
I - a Secretaria de Estado dos Assuntos Regionais e o cargo de Secretário de Estado dos Assuntos Regionais, e;
II - a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e o cargo de Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.
Título V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 7º O presente decreto executivo terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Berunardo Fonseca Morgan
Chefe Executivo
Dado no Paço São Bento.
11º dia do mês de agosto de 2024
V da Independência, do Principado, IV do Reinado e I da Região
V da Independência, do Principado, IV do Reinado e I da Região
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