Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Servidor-Geral
Mensagens : 1202
Data de inscrição : 04/05/2020
Idade : 4

Resolução 09/2023 Empty Resolução 09/2023

Qua Out 18 2023, 22:23
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Comitê Delegado


Resolução 09/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Resolução 09/2023



O COMITÊ DELEGADO, no exercício de sua atribuição disposta no parágrafo único do artigo 24º-A, observado o artigo 48º da Lei Constitucional, e;

OBSERVADO o artigo 4º da Resolução nº2 de 20 de julho de 2023;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada, conforme anexo, o Projeto de Lei Complementar 09/2023 de ementa "Dispõe sobre a integração da Corte de Justiça da Região Autônoma de Venda Nova à estrutura político-administrativa da Região Autônoma de Venda Nova".
Art. 2º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Membro Murat Azad Kovakköy
Presidente
Membro Igor Oliveira Bueno-Toniato, Conde do Cachoeirinha
Membro Henry Mompean


Resolução 09/2023 Selo_do_Comit%C3%AA_Permanente_do_Congresso_Legislativo

19º dia do mês de outubro de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado

ANEXO

Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente interino


Resolução 09/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 09/2023

  • Dispõe sobre a integração da Corte de Justiça da Região Autônoma de Venda Nova à estrutura político-administrativa da Região Autônoma de Venda Nova.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º A Corte de Justiça da Região Autônoma de Venda Nova, conforme o Acordo sobre o Funcionamento do Poder Judiciário da Região Autônoma de Venda Nova entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima e o Governo da Região Autônoma de Venda Nova, concluído no São Gabriel, em 20 de dezembro de 2022, passa a integrar a estrutura político-administrativa da Região Autônoma de Venda Nova.
Art. 2º Revoga-se:
I - a Lei Complementar nº71 de 29 de setembro de 2022;
II - as disposições ao contrário.
Art. 3º A presente lei complementar terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Rogério Nabosne
Presidente interino do Conselho de Ministros
Sala Plenária, Palácio Legislativo

Resolução 09/2023 Latest?cb=20200228172214&path-prefix=pt-br

9º dia do mês de abril de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos