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Sex maio 05 2023, 23:57
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente interino


Decreto Executivo 314/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto Executivo 314/2023

  • Regulamenta a emissão de documentos de viagem, e dá outras providências.


O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS no exercício do cargo de Presidente do Conselho de Ministros, no exercício de sua atribuição disposta na alínea c do inciso III do artigo 18º, observado o artigo 19º da Lei Constitucional;
Decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O documento de viagem, conforme a Lei Geral da Cidadania e Imigração, é exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, conforme a legislação pertinente.

Título II
Das Condições de Emissão

Art. 2º A concessão de documento de viagem de mesmo nível ao cônjuge, ao companheiro e aos dependentes das pessoas indicadas no presente decreto executivo será regulada pelo Ministério dos Assuntos Externos e pelo Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
meses.
§ 1º São os documentos de viagem, exceto os passaportes, tem validade de três meses.
§ 2º Serão cancelados os documentos de viagem expedidos e não retirados no prazo de três meses.

Capítulo I
Dos Passaportes
Seção I
Do Diplomático

Art. 3º Se concederá o passaporte diplomático:
I - ao consorte, ao herdeiro, ao Regente, aos membros designados da família principesca e ao Chanceler;
II - aos Chefes dos Poderes Constitucionais;
III - aos Ministros de Estado, aos secretários-executivos dos Ministérios e órgãos de nível ministerial, aos ocupantes de cargos de natureza especial, aos titulares de cargos vinculados à Chancelaria e à Secretaria-Geral do Conselho de Ministros;
IV - aos funcionários da carreira diplomática ou consular, em atividade e aposentados;
V - aos correios diplomáticos;
VI - aos adidos credenciados pelo Ministério dos Assuntos Externos;
VII - aos militares a serviço em missões de outros internacionais, a critério do Ministério dos Assuntos Externos e da Secretaria da Guarda Nacional;
VIII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações em reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;
IX - aos Congressistas;
X - aos Ministros do Supremo Tribunal;
XI - aos presidentes dos tribunais superiores;
XII - ao Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
XIII - ao Procurador-Geral do Ministério Público;
XIV - a critério do Ministério dos Assuntos Externos e levando-se em conta as peculiaridades do local onde estiverem a serviço, em missão de caráter permanente, conceder-se-á passaporte diplomático a servidores públicos de outras categorias, e;
XV - mediante autorização do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, será concedido passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do Estado.
Parágrafo único: A emissão do passaporte diplomático será autorizada, no território nacional, pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos ou delegado, e no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos ou delegados.

Seção II
Do Oficial

Art. 4º O passaporte oficial será concedido:
I - aos servidores da administração pública direta que viajem em missão oficial do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
II - aos servidores das autarquias, das empresas públicas, das fundações nacionais e das sociedades de economia mista em que o Governo de Sua Alteza Sereníssima for acionista majoritário;
III - às pessoas que viajem em missão relevante para a Coroa e o Estado, a critério do Ministério dos Assuntos Externos;
IV - aos auxiliares de adidos credenciados pelo Ministério dos Assuntos Externos.
Parágrafo único: A emissão do passaporte oficial será autorizada, no território nacional, pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos ou delegado, e no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos ou delegados.

Seção III
Do Comum

Art. 5º O passaporte comum, conforme o presente decreto executivo, será concedido a todo o belo-horizontino que o requerer.

Seção IV
Para Estrangeiro

Art. 6º O passaporte para estrangeiro será concedido:
I - no território nacional:
a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao asilado ou refugiado, desde que reconhecido nestas condições pela legislação pertinente;
c) ao nacional de Estado que não tenha representação no território nacional nem seja representado por outro Estado, ouvido o Ministério dos Assuntos Externos;
d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade, e;
e) ao estrangeiro legalmente registrado em Belo Horizonte e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem.
II - no exterior:
a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao cônjuge, viúvo ou viúva de belo-horizontino que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento, e;
c) ao estrangeiro legalmente registrado em Belo Horizonte e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido.
Parágrafo único: Em situação excepcional, passaporte para estrangeiro poderá ser concedido pelo Escritório de Passaportes sob autorização da Chancelaria ou da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros, conforme o caso.

Seção V
De Emergência

Art. 7º Será concedido passaporte de emergência àquele que, tendo satisfeito as exigências para concessão de passaporte, necessite documento de viagem com urgência e não possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hipóteses de catástrofes naturais, conflitos armados ou outras situações emergenciais, individuais ou coletivas, definidas em ato do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou do Ministério dos Assuntos Externos, conforme o caso.
Parágrafo único: As exigências de que trata o artigo 13º poderão ser dispensadas em situações excepcionais devidamente justificadas pela autoridade concedente.

Capítulo II
Do Laissez-Passer

Art. 8º O laissez-passer é o documento de viagem, de propriedade da Coroa, concedido, no território nacional, pelo Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e, no exterior, pelo Ministério dos Assuntos Externos, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima ou que não seja válido para Belo Horizonte.

Capítulo III
Da Autorização de Retorno à Belo Horizonte

Art. 9º A autorização de retorno à Belo Horizonte é o documento de viagem, de propriedade do Governo de Sua Alteza Sereníssima, expedido pelas repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer, ou àquele que, na condição de extraditando para Belo Horizonte, não possua documento de viagem válido.

Capítulo IV
Do Salvo-Conduto

Art. 10º O salvo-conduto é o documento de viagem, de propriedade do Governo de Sua Alteza Sereníssima, expedido pelo Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, destinado a permitir a saída do território nacional de todo aquele que obstenha asilo diplomático concedido por governo estrangeiro.

Título III
Das Disposições Complementares

Art. 11º O Ministro de Estado dos Assuntos Externos poderá delegar suas atribuições relativas à emissão de documentos de viagem ao Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e ao Chefe do Escritório de Passaportes.
Art. 12º O Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá delegar suas atribuições relativas à emissão de documentos de viagem ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e ao Secretário Nacional dos Direitos Humanos.
Art. 13º O Escritório de Passaportes disporá sobre o modelo dos documentos de viagem, conforme a Lei Geral da Cidadania e Imigração e o presente decreto executivo.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 14º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 15º O presente decreto executivo terá sua vigência iniciada ao décimo-primeiro dia do mês de maio do corrente ano.

Rogério Nabosne
Presidente interino
Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Rayander Gouvêa
Secretário-Geral

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