Promulgação da Lei 192/2023
Qui maio 04 2023, 22:05
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano
Promulgação da Lei 192/2023
Gabinete do Príncipe Soberano
Promulgação da Lei 192/2023
- Altera a Lei de Segurança Nacional e a Lei das Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos para dispor sobre a criminalização dos cultos da seita neopetencostal, e dá outras providências.
Sua Alteza Sereníssima, o PRÍNCIPE SOBERANO, no exercício da prerrogativa disposta no inciso II do artigo 6º da Lei Constitucional, faz saber que o Congresso Legislativo decreta e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica incluída a seguinte seção ao Capítulo V e os seguintes artigos da Lei de Segurança Nacional:
"Seção II
Do Neopetencostalismo
Do Neopetencostalismo
Art. 29º-P Associar-se voluntariamente, manter-se associado ou coagir indivíduo a associar-se à quaisquer cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos e reclusão, de um a cinco anos.
Art. 29º-Q Liderar, participar de liderança ou promover campanha à liderança de culto da seita neopetencostal ou de características idênticas:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos e reclusão, de um a cinco anos.
Art. 29º-R Participar, auxiliar a realização ou promover a participação em cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos e reclusão, de um a cinco anos.
Art. 29º-S Peticionar, promover ou subsidiar campanhas pela participação cultural, política ou social dos seguidores dos cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos e reclusão de um a cinco anos.
Art. 29º-T Propor, intermediar ou promover solicitação de culto da seita neopetencostal ou de características idênticas à Microestado estrangeiro ou organismo internacional:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos, apreensão de passaporte ou documento de viagem congênere e reclusão de um a cinco anos.
Art. 29º-U Auxiliar, intermediar, promover ou propor a entrada no território nacional de membros de cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos, apreensão de passaporte ou documento de viagem congênere e reclusão de um a cinco anos.
Art. 29º-V Impedir ou tentar impedir a realização, no todo ou em parte, de cerimônia religiosa ou de união homoafetiva com base nos rituais ou ideologias dos cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos e reclusão de um a cinco anos.
Art. 29º-W Peticionar, promover ou subsidiar comício eleitoral pela participação política dos seguidores dos cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos e reclusão perpétua.
Art. 29º-X Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, para fins de divulgação dos cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas.
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos e reclusão perpétua.
...
Art. 33º-A Qualquer cidadão poderá denunciar, garantido o sigilo de sua identidade se assim o desejar, suspeitas ou comprovadas atividades de cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas.§ 1º Compete à força local de segurança pública averiguar a veracidade da denúncia, emitindo, no prazo de quarenta e oito horas, inquérito sobre a matéria.
§ 2º A denúncia, comprovada ou não, será remetida ao Ministério Público, o qual compete apresentar ação à autoridade judicial.
Art. 33º-B A autoridade judicial, ouvido o Ministério Público, terá quarenta e oito horas para, com base no inquérito, emitir sua sentença e comunicá-la ao transgressor.
§ 1º É vedada audiência entre a autoridade judicial ou funcionário do Ministério Público com o transgressor.
§ 2º A defesa do transgressor, mediante procuração subscrita por, no mínimo, dois advogados de reputação ilibada, poderá solicitar a revisão da sentença uma única vez, cumpridos os seguintes requisitos:
I - compromisso e declaração pública, pelo transgressor, de sua desvinculação aos cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas;
II - denúncia da ideologia neopetencostal e seus males inerentes ao interesse nacional, à vida social, à liberdade de expressão e à plena prática religiosa;
III - renúncia voluntária aos direitos políticos pelo período de, no mínimo, dez anos;
IV - intenção de cooperação ilimitada com a autoridade investigatória nos crimes envolvendo os cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas, bem como a identificação de seus líderes e membros.
§ 3º É vedado o recurso à sentença definitiva da autoridade judicial, na forma deste artigo.
§ 4º Tendo o transgressor dupla cidadania, a autoridade judicial determinará a perda de sua cidadania belo-horizontina em caso de sentença definitiva.
Art. 33º-C Os estrangeiros que, na forma do artigo anterior, receberem sentença definitiva da autoridade judicial, serão imediatamente deportados para seu país de origem, independente de qualquer fator ideológico, político ou social que possa dificultar seu retorno.
Parágrafo único: A sentença definitiva implica na perda do "status" de asilado ou refugiado, se o transgressor o tiver."
Art. 2º Ficam transformados os artigos 29º-P e 29º-Q em 29º-Y e 29º-Z, respectivamente.
Art. 3º Fica incluído o seguinte título à Lei das Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos:
"Título V-A
Do Neopetencostalismo
Do Neopetencostalismo
Art. 21º-A O neopetencostalismo, em formato de seita e promotor de modo vida incompatível com a convivência em sociedade, constitui ameaça à ordem social, à democracia, aos direitos e garantias fundamentais, à laicidade das instituições públicas, à liberdade de expressão e ao livre exercício religioso.
Parágrafo único: O Estado protegerá as diversas denominações cristãs protestantes, de forma a impedir sua contaminação por teorias e pensamentos neopetencostais.
Art. 21º-B Os estrangeiros seguidores de cultos neopetencostais deverão ter protegido seu direito de professar.
§ 1º O exercício do direito descrito no "caput" limita-se à prática pessoal e reservada pelo estrangeiro em local previamente comunicado e inspecionado pela força de segurança pública local.
§ 2º Não havendo sido recebida a comunicação ou inspecionado o local, não será permitido o ritual, sob pena de extradição.
§ 3º É vedado o exercício coletivo do direito descrito no "caput", salvo se pelo cônjuge ou por familiares consanguíneos, até o terceiro grau.
§ 4º Sendo descumprida a disposição do parágrafo anterior, o praticante e seus colaboradores deverão ser extraditados."
Art. 4º O Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos expedirá as normas a serem adotadas quanto ao tratamento dos seguidores da seita neopetencostal no território nacional.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano
Dom Hiran
Príncipe Soberano
Sua Excelência, o Senhor Hiran Domingues Marquês de Santa Luzia
Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado
Rayander Gouvêa
Chanceler
Dado no Salão Dourado do Palácio da Liberdade, que o Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado e o Chanceler o tenham assim entendido e façam executar.
4º dia do mês de maio de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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