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Dom Hiran
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Promulgação da Lei 181/2023 Empty Promulgação da Lei 181/2023

Qui Mar 09 2023, 08:52
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano


Promulgação da Lei 181/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Promulgação da Lei 181/2023

  • Altera o Código Civil para dispor sobre a ausência da personalidade civil, os bens, as desapropriações e expropriações, o poder familiar, as provas do casamento, a união estável e o direito das sucessões, o Escritório do Registro Civil e Notariado, e dá outras providências.


Sua Alteza Sereníssima, o PRÍNCIPE SOBERANO, no exercício da prerrogativa disposta no inciso II do artigo 6º da Lei Constitucional, faz saber que o Congresso Legislativo decreta e ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluída seguinte seção entre os artigos 5º e 5º-A, o seguinte inciso ao artigo 11º, o seguinte título entre os artigos 19º e 19º-A, os seguintes artigos entre o Capítulo II e sua Seção I, a Seção VIII ao Capítulo II e os Capítulo IV e V ao Título VI, os seguintes parágrafos aos artigos 61º e 63º, os seguintes artigos à Seção II e à Seção III do Capítulo I do Título VII, o seguinte parágrafo único ao artigo 73º, os artigos 75º-A e 75º-B, os seguintes parágrafos ao artigo 76º e o seguinte capítulo entre os artigos 77º-G e 77º-H do Código Civil:
"Seção IV
Da Ausência

Art. 5º-A Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procuradora a quem caiba administrar-lhe os bens, a juíza, a requerimento de qualquer interessada ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curadora.
§ 1º Também se declarará a ausência, e se nomeará curadora, quando a ausente deixar mandatária que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
§ 2º A juíza, que nomear a curadora, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito das tutoras e curadoras.
Art. 5º-B A cônjuge da ausente, sempre que não esteja separada judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será a sua legítima curadora.
§ 1º Em falta da cônjuge, a curadoria dos bens da ausente incumbe às mães ou às descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que as iniba de exercer o cargo.
§ 2º Entre as descendentes, as mais próximas precedem as mais remotas.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete à juíza a escolha da curadora.
...
II-A - as cidades especiais;
...
Título III-A
Dos Bens

Art. 19º-A São bens aqueles definidos neste código

Capítulo I
Dos Bens Imóveis

Art. 19º-B São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
§ 1º Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
§ 2º Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Capítulo II
Dos Bens Móveis

Art. 19º-C São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
§ 1º Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
§ 2º Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Capítulo III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 19º-D São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Parágrafo único: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Seção IV
Dos Bens Divisíveis

Art. 19º-E Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Parágrafo único: Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 19º-F São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de “per si”, independentemente dos demais.
§ 1º Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
§ 2º Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
§ 3º Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Capítulo IV
Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 19º-G Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 19º-H São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 19º-I Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 19º-J Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 19º-K As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
§ 4º Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Capítulo V
Dos Bens Públicos

Art. 19º-L São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
§ 1º São bens públicos:
I - os de uso comum da população, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração nacional, regional ou local, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
§ 2º Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
§ 3º Os bens públicos de uso comum da população e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
§ 4º Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 19º-M Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 19º-N O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Capítulo VI
Da Desapropriação

Art. 19º-O A desapropriação por utilidade pública, em todo o território nacional, será regulada por este capítulo.
§ 1º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima, pelas regiões autônomas e pelas cidades especiais.
§ 2º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
§ 3º Os bens do domínio das regiões autônomas e das cidades especiais poderão ser desapropriados pelo Conselho de Ministros sob aprovação do Congresso Legislativo.
§ 4º É vedada a desapropriação, pelas regiões autônomas e cidades especiais, de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo de Sua Alteza Sereníssima e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização do Conselho de Ministros.
Art. 19º-P Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I - os concessionários;
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público, e;
IV - as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica.
§ 1º O Congresso Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Conselho de Ministros, praticar os atos necessários à sua efetivação.
§ 2º Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 19º-Q A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Parágrafo único: Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor.
Art. 19º-R Consideram-se casos de utilidade pública:
I - a segurança nacional;
II - a defesa do Estado;
III - o socorro público em caso de calamidade;
IV - a salubridade pública;
V - a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
VI - o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
VII - a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
VIII - a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
IX - a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos;
X - a execução de planos de urbanização;
XI - o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética;
XII - a construção ou ampliação de distritos industriais;
XIII - o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
XIV - a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
XV - a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
XVI - a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
XVII - a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
XVIII - a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
XIX - os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.
§ 2º A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.
§ 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
§ 4º Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.
§ 5º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior deste artigo nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano.
§ 6º A declaração de utilidade pública se dará por resolução do Conselho de Ministros, ato do poder executivo regional ou local, conforme jurisdição.
Art. 19º-T Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
Parágrafo único: Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.
Art. 19º-U A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de dois anos, contados da data da expedição do respectivo ato e findos os quais este caducará.
§ 1º Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
§ 2º Extingue-se em dois anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
Art. 19º-V O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º A notificação de que trata o "caput" deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de quinze dias e de que o silêncio será considerado rejeição
§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Art. 19º-W Não havendo proprietário registrado da propriedade declarada de interesse público, ou havendo o proprietário perdido o direito de uso da mesma, o Conselho de Ministros poderá solicitar ao Congresso Legislativo a expropriação do imóvel.
...
Art. 34º-A Pelo casamento, os cônjuges assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 34º-B São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 34º-C A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo cônjuge, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único: Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao Poder Judiciário, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 34º-D Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 35º-E O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 35º-F Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
...
Seção VIII
Das Provas

Art. 53º-A O casamento celebrado em Belo Horizonte prova-se pela certidão do registro.
§ 1º Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
§ 2º O casamento de belo-horizontino, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules belo-horizontinos, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges a Belo Horizonte, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no da jurisdição em que passarem a residir.
Art. 53º-C O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
§ 1º Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
§ 2º Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
...
Capítulo IV
Do Poder Familiar

Art. 59º-A Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
§ 1º Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais e, na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
§ 2º Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao Poder Judiciário para solução do desacordo.
Art. 59º-B A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 59º-C O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe ou, se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, de um tutor.

Seção I
Do Exercício

Art. 59º-D Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para trabalharem, desde que a partir dos quatorze anos e na forma de aprendizagem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Seção II
Da Suspensão e Extinção

Art. 59º-E Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial.
§ 1º O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
§ 2º Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 59º-F Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao Poder Judiciário, requerendo algum parente ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único: Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 59º-G Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único: Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Capítulo V
Da União Estável

Art. 59º-H É reconhecida como entidade familiar a união estável entre dois indivíduos, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos deste código, não se aplicando no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 59º-I A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao Poder Judiciário e assento no registro civil.
§ 1º Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
§ 2º As relações não eventuais entre dois indivíduos, impedidos de casar, constituem concubinato.
...
§ 1ºA sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
§ 2º Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
...
§ 1º Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
§ 2º A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
...
Art. 66º-A A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
§ 1º Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
§ 2º O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
...
Art. 72º-A Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não-patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
...
Parágrafo único: O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
...
Art. 75º-A São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
§ 1º O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
§ 2º Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
§ 3º O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
§ 4º Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Art. 75º-B O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
§ 1º O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
§ 2º O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
§ 3º Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
§ 4º Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
§ 5º O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
§ 6º Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
§ 7º Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
§ 8º Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
§ 9º Falecido o testador, o testamento será apresentado ao Poder Judiciário, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
...
§ 1º Podem testar os maiores de dezesseis anos.
§ 2º A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
...
Capítulo VIII
Do Escritório do Registro Civil e Notariado

Art. 77º-H O Escritório do Registro Civil e Notariado está incumbido dos registros de:
I - nascimentos, batizados e óbitos;
II - criação e extinção de empresas, consórcios e sociedades;
III - expedição de alvarás, licenças e demais autorizações;
IV - expedição, registro e revogação de contratos, certidões e demais documentos que a lei dispor;
V - a manutenção dos registros, especialmente os de pessoas físicas e de pessoas jurídicas;
VI - as demais dispostas em lei.
§ 1º Aos oficiais de registro compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição.
Art. 77º-I O Chefe do Escritório do Registro Civil e Notariado será nomeado pela Princesa Soberana sob recomendação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 1º A Chefe do Escritório do Registro Civil e Notariado será substituída pela Chefe Adjunta em suas faltas e impedimentos.
§ 2º A Chefe Adjunta será nomeada pela Princesa Soberana sob recomendação do Conselho de Ministras.
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Qui Mar 09 2023, 08:52
Art. 2º O inciso II do artigo 11º e os artigos 34º, 44º, 74º, 76º e 80º do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - as regiões autônomas;
...
Art. 34° Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, nos termos das disposições deste Código.
...
Art. 44° É permitido à Princesa Soberana, às representantes da Coroa nas regiões autônomas e à Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos oficializar matrimônios, observadas as disposições legais.
...
Art. 74º Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
...
Art. 76º Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
...
Art. 80º O Escritório do Registro Civil e Notariado disporá sobre as alterações necessárias para adequação dos registros públicos às disposições deste código.
"
Art. 3º Revoga-se:
I - a Lei nº20 de 14 de setembro de 2020;
Art. 4º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano

Promulgação da Lei 181/2023 Bras%C3%A3o_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

Natasha Xavier
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Rayander Gouvêa
Chanceler

Dado no Salão Dourado do Palácio da Liberdade, que a Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e o Chanceler o tenham assim entendido e façam executar.

Promulgação da Lei 181/2023 Selo-do-Gabinete-do-Pr%C3%ADncipe-Soberano

9º dia do mês de março de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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