Decreto 479/2023
Sáb Abr 22 2023, 09:25
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano
Decreto 479/2023
Gabinete do Príncipe Soberano
Decreto 479/2023
- Ratifica o texto do Acordo sobre Serviços de Administração à Justiça entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Governo Provisório do Território Livre de Betim e o Governo da Região Administrativa Especial de Contagem, concluído em Mário Campos, em 13 de janeiro de 2023.
Sua Alteza Sereníssima, o PRÍNCIPE SOBERANO, no exercício de sua prerrogativa disposta no inciso XV do artigo 6º da Lei Constitucional, e;
CONSIDERANDO que o Congresso Legislativo aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº129 de 15 de abril de 2023, conforme procedimento do inciso XIV do artigo 23º da Lei Constitucional, o Acordo sobre Serviços de Administração à Justiça entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Governo Provisório do Território Livre de Betim e o Governo da Região Administrativa Especial de Contagem, concluído em Mário Campos, em 13 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO que o Governo de Sua Alteza Sereníssima depositou o instrumento de assinatura do ato junto ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em 13 de janeiro do corrente ano;
CONSIDERANDO que o ato em apreço terá sua vigência iniciada, no plano jurídico interno, quando decorridos dez dias do recebimento do terceiro instrumento de ratificação;
Decreta:
Art. 1º O Acordo sobre Serviços de Administração à Justiça entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Governo Provisório do Território Livre de Betim e o Governo da Região Administrativa Especial de Contagem, concluído em Mário Campos, em 13 de janeiro de 2023, anexado ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único: São sujeitos à aprovação do Congresso Legislativo quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Art. 2º O presente decreto terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano
Dom Hiran
Príncipe Soberano
Sua Excelência, o Senhor Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras
Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública
Rayander Gouvêa
Chanceler
Dado no Salão Dourado do Palácio da Liberdade, que o Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública e o Chanceler o tenham assim entendido e façam executar.
22º dia do mês de abril de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
ANEXO
Acordo de Mário Campos
Acordo sobre Serviços de Administração à Justiça entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Governo Provisório do Território Livre de Betim e o Governo da Região Administrativa Especial de Contagem
O Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Governo Provisório do Território Livre de Betim e o Governo da Região Administrativa Especial de Contagem, doravante denominados as Partes Contratantes;
CONSIDERANDO que a Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa permite o estabelecimento de acordos e convênios entre as entidades autônomas do Principado de Belo Horizonte, e;
DESEJANDO fornecer aos cidadãos sob sua jurisdição o pleno acesso à Justiça de forma a promover e proteger seus direitos individuais e garantias fundamentais previstas na Lei Constitucional e na legislação pertinente, e;
HAVENDO o Governo Provisório do Território Livre de Betim e o Governo da Região Administrativa Especial de Contagem exercido suas competências de forma constitucional e em completa observância ao ordenamento jurídico nacional;
que, havendo designado seus representantes em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
O Governo Provisório do Território Livre de Betim e o Governo da Região Administrativa Especial de Contagem concordam em organizar um Poder Judiciário de forma conjunta.
Artigo Segundo
Do Poder Judiciário
Do Poder Judiciário
A Justiça de Sua Alteza Sereníssima em Betim e em Contagem é administrada pelo Poder Judiciário em nome do Príncipe Soberano.
Artigo Terceiro
Da Corte Conjunta de Justiça
Da Corte Conjunta de Justiça
As Partes Contratantes, quando da vigência deste acordo, estabelecem uma Corte Conjunta de Justiça.
Artigo Quarto
Da Competência
Da Competência
1. Compete à Corte Conjunta de Justiça:
1.1. processar e julgar originariamente:
1.1.1. nas infrações penais comuns, o Chefe e os Secretários do Governo Provisório do Território Livre de Betim, o Governador-Geral e o Chefe Executivo da Região Administrativa Especial de Contagem;
1.1.2. nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, seus próprios Desembargadores e os Chefes da Forças de Segurança Pública;
1.1.3. os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Chefe e os Secretários do Governo Provisório do Território Livre de Betim, o Governador-Geral e o Chefe Executivo da Região Administrativa Especial de Contagem, da própria Corte Conjunta de Justiça ou de algum de seus Desembargadores;
1.1.4. os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
1.1.5. os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora regional, de qualquer dos Poderes Regionais, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados na Lei Constitucional;
1.1.6. a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo regional, contestados em face da Lei Constitucional e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito da Lei Constitucional;
1.1.7. as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
1.1.8. os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias regionais;
1.1.9. a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
1.1.10. a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.
1.2. solicitar a intervenção no Território Livre de Betim e na Região Administrativa Especial de Contagem para garantir o livre exercício do Poder Judiciário;
1.3. promover a Justiça;
1.4. zelar pela correta interpretação e aplicação da Lei Constitucional.
2. É vedado à Corte Conjunta de Justiça delegar suas competências.
Artigo Quinto
Da Composição
Da Composição
1. A Corte Conjunta de Justiça compõe-se de três magistrados denominados Desembargadores.
1.1. os Desembargadores são designados dentre cidadãos belo-horizontinos dotados de notável saber jurídico e reputação ilibada.
1.1.1. um Desembargador será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo;
1.1.2. um Desembargador será designado pelo Governo Provisório do Território Livre de Betim;
1.1.3. um Desembargador será designado pelo Governador-Geral da Região Administrativa Especial sob recomendação de seu Chefe Executivo.
1.2. os Desembargadores exercem mandato de dois anos.
2. Os Desembargadores poderão ser exonerados pelo Príncipe Soberano sob solicitação da Parte Contratante que o designou e aprovação do Congresso Legislativo.
3. são os requisitos para o cargo de Desembargador:
3.1. idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
3.2. reputação ilibada;
3.3. não ter filiação político-partidária;
3.4. conhecimentos jurídicos avançados;
3.5. ensino secundário completo.
4. A Presidência da Corte Conjunta de Justiça será uma posição rotativa entre os Desembargadores, por um período de oito meses, em ordem de nomeação.
Artigo Sexto
Da Dissolução
Da Dissolução
O Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Governo Provisório do Território Livre de Betim e o Governo da Região Administrativa Especial de Contagem poderão solicitar a dissolução da Corte Conjunta de Justiça, a qual será efetivada mediante consulta ao Conselho Geral do Poder Judiciário e ato do Príncipe Soberano.
Artigo Sétimo
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
1. A designação da primeira composição da Corte Conjunta de Justiça observará a seguinte fórmula:
1.1. o primeiro Desembargador exercerá mandato de oito meses;
1.2. o segundo Desembargador exercerá mandato de um ano e quatro meses.
2. Fica encerrada a vigência do artigo sétimo do Acordo Geral sobre Livre Associação entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima e o Governo Provisório do Território Livre de Betim, concluído em Contagem, em 23 de julho de 2022.
3. O presente acordo terá força de lei.
4. O presente acordo terá sua vigência iniciada decorridos dez dias de sua ratificação pelas Partes Contratantes.
EM FÉ DO QUE, os representantes das Partes Contratantes fizeram e assinaram em boa fé em Mário Campos, ao décimo-terceiro dia do mês de janeiro de dois mil e vinte e três (2023), em um original em língua portuguesa.
Pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima:
Sua Excelência, o Ministro de Estado interino da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia;
Pelo Governo Provisório do Território Livre de Betim:
Secretária Natasha Xavier;
Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Contagem:
Chefe Executivo Felipe Naves.
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