- Servidor-Geral
- Mensagens : 1202
Data de inscrição : 04/05/2020
Idade : 4
Lei 184/2023
Qui Mar 16 2023, 07:07
- Decretada como Medida Provisória nº43 de 13 de novembro de 2022 pelo Conselho de Ministros;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 14 de março de 2023;
- Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 16 de março de 2023.
Ementa: Institui o Quadro Permanente de Servidores Públicos do Poder Executivo.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministros
Lei 184/2023
Art. 1º Constituem funções comissionadas do Poder Executivo o exercício, titular ou temporário, dos seguintes cargos:
I - em primeiro nível:
a) Ministro de Estado;
b) secretário-executivo;
c) secretário nacional e especial;
d) chefe de missão diplomática permanente.
II - em segundo nível:
a) dirigente de órgão especial;
b) dirigente de órgão regulador;
c) dirigente de órgão administrativo;
d) chefe de repartição consular.
III - em terceiro nível:
a) chefe de escritório representativo;
b) dirigente de autarquia;
c) dirigente de empresa pública;
d) dirigente de fundação pública.
IV - em quarto nível:
a) substituto permanente de dirigente de órgão especial;
b) substituto permanente de dirigente de órgão regulador;
c) substituto permanente de dirigente de órgão administrativo.
d) substituto permanente de dirigente de fundação pública.
Parágrafo único: A servidora pública no exercício de função comissionada do Poder Executivo, enquanto que simultaneamente no exercício temporário de outra função comissionada, é elegível à receber os vencimentos somados de ambos os cargos.
Art. 2º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos