Belo Horizonte
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Lei 173/2023 Empty Lei 173/2023

Qui Fev 16 2023, 15:47

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 14 de fevereiro de 2023;

  • Sancionada, com veto, pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 16 de fevereiro de 2023;

  • Vigência iniciada em 2 de abril de 2023.


Ementa: Institui a Estrutura Nacional de Desburocratização e Gestão Integrada.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministros

Lei 173/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 173/2023

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei racionaliza atos e procedimentos administrativos do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário público como para a cidadã, seja superior ao eventual risco de fraude.

Capítulo I
Da Estrutura Nacional de Desburocratização e Gestão Integrada

Art. 2º Fica instituída a Estrutura Nacional de Desburocratização e Gestão Integrada - ENADEGI.

Seção I
Dos Componentes

Art. 3º A ENADEGI é constituída pelos seguintes órgãos e entidades:
I - a Secretaria-Executiva do Ministério Extraordinário da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional, seu órgão central;
I - a Secretaria-Executiva do Ministério da Administração e Assuntos Digitais; (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
II - o Conselho Nacional de Gestão Integrada;
III - a Secretaria Especial de Desburocratização e Gestão Integrada;
IV - o Bureau de Desbucratização;
V - os demais definidos em regulamento.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 4º A ENADEGI destina-se a centralizar e coordenar a atuação dos diversos níveis de administração pública com os seguintes objetivos:
I - agilizar a execução dos programas e políticas públicas para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
II - construir procedimentos favoráveis para a melhoria do atendimento das usuárias do serviço público;
III - fortalecer o sistema de livre empresa, favorecendo a empresa pequena e média, que constituerm a matriz do sistema econômico, e consolidando a grande empresa privada nacional, para que ela se capacite, quando for o caso, a receber encargos e atribuições que se encontram hoje sob a responsabilidade de empresas do Estado;
IV - impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa do Governo de Sua Alteza Sereníssima, mediante o estímulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas privadas capacitadas e o convênio com órgãos regionais e locais;
V - intensificar a execução dos trabalhos da reforma administrativa de que trata a Lei Orgânica da Administração Pública;
VI - reduzir a interferência do Governo de Sua Alteza Sereníssima na atividade da cidadã e da empresária e abreviar a solução dos casos em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;
VII - substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;
VIII - velar pelo cumprimento da política de contenção da criação indiscriminada de empresas públicas, promovendo o equacionamento dos casos em que for possível e recomendável a transferência do controle para o setor privado, respeitada a orientação do Governo de Sua Alteza Sereníssima na matéria.

Capítulo II
Do Bureau de Desburocratização

Art. 5º Fica criado o Bureau de Desburocratização, na qualidade entidade administrativa especial de natureza temporária sob estatuto jurídico único encarregada de incumbências extraordinárias, nos termos desta medida provisória.
§ 1º As servidoras públicas, enquanto exercerem suas atribuições no âmbito do Bureau de Desburocratização, receberão instruções somente do Conselho Nacional de Gestão Integrada e, mediante delegação, da Secretária Especial de Desburocratização e Gestão Integrada.
§ 2º O Bureau de Desburocratização manterá a Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos regularmente informada do andamento de suas atividades e da análise das medidas legais a serem adotadas.

Seção I
Da Composição

Art. 6º O Bureau de Desburocratização tem a seguinte estrutura básica:
I - a Diretoria;
a) o Gabinete da Diretora-Chefe;
b) o Gabinete da Diretora-Chefe Adjunta;
c) o Gabinete da Diretora-Chefe Adjunta Assistente.
II - as diretorias para:
a) Assuntos Digitais;
b) Assuntos Internos;
c) Assuntos Regionais;
d) Coordenação Administrativa;
e) Integração Institucional.
§ 1º A Diretora-Chefe e a Diretora-Chefe Adjunta serão nomeadas pelo Conselho de Ministras sob recomendação da Ministra de Estado Extraordinária da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º A Diretora-Chefe Adjunta Assistente será nomeada e exonerada pelo Conselho de Ministras sob recomendação da Ministra de Estado Extraordinária da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional.
§ 3º As diretoras serão nomeadas e exoneradas pela Ministra de Estado Extraordinária da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional sob recomendação da Diretora-Chefe do Bureau de Desburocratização.

§ 1º O Diretor-Chefe e o Diretor-Chefe Adjunto serão designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido do Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais, e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º O Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais, sob recomendação do Diretor-Chefe, designará o Diretor-Chefe Adjunto Assistente dentre os Diretores.
§ 3º Os diretores serão designados pelo Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais sob recomendação do Diretor-Chefe. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)

Seção II
Da Competência

Art. 7º Compete ao Bureau de Desburocratização e, mediante delegação, às diretorias:
I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) projetos de eficiência administrativa e medidas de desburocratização e simplificação;
b) coordenação e gestão dos sistemas de pessoal civil e de organização administrativa;
c) administração de recursos da tecnologia da informação e de serviços gerais;
d) aperfeiçoamento técnico-profissional das servidoras públicas.
III - promover ações em articulação com outros órgãos da administração pública destinadas à melhoria de processos e normas com vistas à desburocratização e à simplificação;
IV - propor políticas públicas e normas que visem à desburocratização dos atos públicos, e;
V - elaborar estudos e diagnósticos sobre eficiência administrativa.

Título II
Das Disposições Complementares

Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes de Poder Constitucional, de Poder Regional, de cidade especial ou de autoridade local não poderão exigir da cidadã a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade da mesma jurisdição, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - certidão de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica;
III - outras expressamente previstas em lei.
Art. 9º Os Poderes Constitucionais, os Poderes Regionais, de cidade especial e das autoridades locais poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Título III
Das Expressões Empregadas

Art. 10º Para os fins desta medida provisória, considera-se:
I - "burocracia", sistema de execução da atividade da administração pública, por funcionárias com cargos definidos, e que se pautam por regulamentos, determinada rotina e hierarquia com linhas de autoridade e responsabilidade demarcadas;
II - "desburocratização", processo direto e indireto caracterizado pela eliminação de formalidades desnecessárias ou redundantes que afetem, direta ou indiretamente, a eficiência do serviço público e o exercício da administração pública.

Título IV
Das Disposições Transitórias

Art. 11º Ficam criados:
I - os seguintes órgãos:
a) o Conselho Nacional de Gestão Integrada;
b) a Secretaria Especial de Desburocratização e Gestão Integrada;
c) o Bureau de Desbucratização.
II - os seguintes cargos:
a) de Secretária Especial de Desburocratização e Gestão Integrada;
b) de Diretora-Chefe, de Diretora-Chefe Adjunta, de Diretora-Chefe Adjunta Assistente, de Diretora para Assuntos Digitais, de Diretora para Assuntos Internos, de Diretora para Assuntos Regionais, de Diretora para Coordenação Administrativa e de Diretora para Integração Institucional do Bureau de Desbucratização.
Art. 12º Ficam incluídas as seguintes alíneas ao inciso III do artigo 3º da Lei 145/2022 de 18 de agosto de 2022:
"a-A) a Secretaria Especial de Desburocratização e Gestão Integrada;

...

d) o Conselho Nacional de Gestão Integrada.
"

Título V
Das Disposições Finais

Art. 13º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 14º (vetado)
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