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Medida Provisória 33/2022 (Convertida) Empty Medida Provisória 33/2022 (Convertida)

Sex Nov 11 2022, 16:00
Poder Executivo
Conselho de Ministras


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Medida Provisória 33/2022
(convertida na Lei nº173 de 16 de fevereiro de 2023)

  • Institui a Estrutura Nacional de Desburocratização e Gestão Integrada.


O CONSELHO DE MINISTRAS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta medida provisória racionaliza atos e procedimentos administrativos do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário público como para a cidadã, seja superior ao eventual risco de fraude.

Capítulo I
Da Estrutura Nacional de Desburocratização e Gestão Integrada

Art. 2º Fica instituída a Estrutura Nacional de Desburocratização e Gestão Integrada - ENADEGI.

Seção I
Dos Componentes

Art. 3º A ENADEGI é constituída pelos seguintes órgãos e entidades:
I - a Secretaria-Executiva do Ministério Extraordinário da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional, seu órgão central;
II - o Conselho Nacional de Gestão Integrada;
III - a Secretaria Especial de Desburocratização e Gestão Integrada;
IV - o Bureau de Desbucratização;
V - os demais definidos em regulamento.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 4º A ENADEGI destina-se a centralizar e coordenar a atuação dos diversos níveis de administração pública com os seguintes objetivos:
I - agilizar a execução dos programas e políticas públicas para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
II - construir procedimentos favoráveis para a melhoria do atendimento das usuárias do serviço público;
III - fortalecer o sistema de livre empresa, favorecendo a empresa pequena e média, que constituerm a matriz do sistema econômico, e consolidando a grande empresa privada nacional, para que ela se capacite, quando for o caso, a receber encargos e atribuições que se encontram hoje sob a responsabilidade de empresas do Estado;
IV - impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa do Governo de Sua Alteza Sereníssima, mediante o estímulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas privadas capacitadas e o convênio com órgãos regionais e locais;
V - intensificar a execução dos trabalhos da reforma administrativa de que trata a Lei Orgânica da Administração Pública;
VI - reduzir a interferência do Governo de Sua Alteza Sereníssima na atividade da cidadã e da empresária e abreviar a solução dos casos em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;
VII - substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;
VIII - velar pelo cumprimento da política de contenção da criação indiscriminada de empresas públicas, promovendo o equacionamento dos casos em que for possível e recomendável a transferência do controle para o setor privado, respeitada a orientação do Governo de Sua Alteza Sereníssima na matéria.

Capítulo II
Do Bureau de Desburocratização

Art. 5º Fica criado o Bureau de Desburocratização, na qualidade entidade administrativa especial de natureza temporária sob estatuto jurídico único encarregada de incumbências extraordinárias, nos termos desta medida provisória.
§ 1º As servidoras públicas, enquanto exercerem suas atribuições no âmbito do Bureau de Desburocratização, receberão instruções somente do Conselho Nacional de Gestão Integrada e, mediante delegação, da Secretária Especial de Desburocratização e Gestão Integrada.
§ 2º O Bureau de Desburocratização manterá a Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos regularmente informada do andamento de suas atividades e da análise das medidas legais a serem adotadas.

Seção I
Da Composição

Art. 6º O Bureau de Desburocratização tem a seguinte estrutura básica:
I - a Diretoria;
a) o Gabinete da Diretora-Chefe;
b) o Gabinete da Diretora-Chefe Adjunta;
c) o Gabinete da Diretora-Chefe Adjunta Assistente.
II - as diretorias para:
a) Assuntos Digitais;
b) Assuntos Internos;
c) Assuntos Regionais;
d) Coordenação Administrativa;
e) Integração Institucional.
§ 1º A Diretora-Chefe e a Diretora-Chefe Adjunta serão nomeadas pelo Conselho de Ministras sob recomendação da Ministra de Estado Extraordinária da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º A Diretora-Chefe Adjunta Assistente será nomeada e exonerada pelo Conselho de Ministras sob recomendação da Ministra de Estado Extraordinária da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional.
§ 3º As diretoras serão nomeadas e exoneradas pela Ministra de Estado Extraordinária da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional sob recomendação da Diretora-Chefe do Bureau de Desburocratização.

Seção II
Da Competência

Art. 7º Compete ao Bureau de Desburocratização e, mediante delegação, às diretorias:
I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) projetos de eficiência administrativa e medidas de desburocratização e simplificação;
b) coordenação e gestão dos sistemas de pessoal civil e de organização administrativa;
c) administração de recursos da tecnologia da informação e de serviços gerais;
d) aperfeiçoamento técnico-profissional das servidoras públicas.
III - promover ações em articulação com outros órgãos da administração pública destinadas à melhoria de processos e normas com vistas à desburocratização e à simplificação;
IV - propor políticas públicas e normas que visem à desburocratização dos atos públicos, e;
V - elaborar estudos e diagnósticos sobre eficiência administrativa.

Título II
Das Disposições Complementares

Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes de Poder Constitucional, de Poder Regional, de cidade especial ou de autoridade local não poderão exigir da cidadã a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade da mesma jurisdição, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - certidão de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica;
III - outras expressamente previstas em lei.
Art. 9º Os Poderes Constitucionais, os Poderes Regionais, de cidade especial e das autoridades locais poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Título III
Das Expressões Empregadas

Art. 10º Para os fins desta medida provisória, considera-se:
I - "burocracia", sistema de execução da atividade da administração pública, por funcionárias com cargos definidos, e que se pautam por regulamentos, determinada rotina e hierarquia com linhas de autoridade e responsabilidade demarcadas;
II - "desburocratização", processo direto e indireto caracterizado pela eliminação de formalidades desnecessárias ou redundantes que afetem, direta ou indiretamente, a eficiência do serviço público e o exercício da administração pública.

Título IV
Das Disposições Transitórias

Art. 11º Ficam criados:
I - os seguintes órgãos:
a) o Conselho Nacional de Gestão Integrada;
b) a Secretaria Especial de Desburocratização e Gestão Integrada;
c) o Bureau de Desbucratização.
II - os seguintes cargos:
a) de Secretária Especial de Desburocratização e Gestão Integrada;
b) de Diretora-Chefe, de Diretora-Chefe Adjunta, de Diretora-Chefe Adjunta Assistente, de Diretora para Assuntos Digitais, de Diretora para Assuntos Internos, de Diretora para Assuntos Regionais, de Diretora para Coordenação Administrativa e de Diretora para Integração Institucional do Bureau de Desbucratização.
Art. 12º Ficam incluídas as seguintes alíneas ao inciso III do artigo 3º da Lei 145/2022 de 18 de agosto de 2022:
"a-A) a Secretaria Especial de Desburocratização e Gestão Integrada;
...
d) o Conselho Nacional de Gestão Integrada.
"

Título V
Das Disposições Finais

Art. 13º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 14º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada ao 11º dia do mês de dezembro do corrente ano.


Felipe Naves
Presidente do Conselho de Ministras
Ministro de Estado da Fazenda

Rogério Nabosne
Vice-Presidente do Conselho de Ministras
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras

Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Kellen dos Santos
Ministra de Estado da Cultura e Educação
Sua Excelência, o Senhor Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Ministro de Estado em exercício do Interior e Segurança Pública
Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado

Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Marechal do Ar Michelle Frances
Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional

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11º dia do mês de novembro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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