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Dom Set 18 2022, 10:13
Comissão Especial de Revisão da Legislação
Presidência
Gabinete do Presidente


Projeto de Lei Complementar 14/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 14/2022



O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º Fica:
I - incluído, os artigos 17º-A e 18º-A à Lei Complementar 03/2020 de 30 de abril de 2020:
"Art. 17º-A As leis e os demais atos normativos serão mencionados na legislação na forma do exemplo seguinte:
"Lei Complementar nº3 de 30 de abril de 2020"
§ 1º No Fórum Oficial, as leis e os demais atos normativos serão publicados na forma do exemplo seguinte:
"Lei Complementar 03/2020"
§ 2º As leis e as leis complementares que instituírem códigos ou leis gerais poderão ser igualmente mencionadas pelo título da respectiva norma instituída.
...
Art. 18º-A Entende-se como promulgada a lei publicada sem veto, reservando-se como sancionada a lei publicada com veto.
"
II - criado o Título II-A Das Disposições Gerais entre os artigos 17º e 17º-A da Lei Complementar 03/2020 de 30 de abril de 2020.
Art. 2º O artigo 8º, os incisos I e III do artigo 10º, a alínea c e seus itens 3 e 4 do inciso III do artigo 12º e o parágrafo 1º do artigo 14º da Lei Complementar 03/2020 de 30 de abril de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "a presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
...
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal;
...
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso, seguido de dois pontos;
...
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou de execução suspensa, devendo a norma alterada manter essa indicação, seguida da expressão:
...
3. inconstitucionalidade, "declarado inconstitucional (decisão respectiva do Supremo Tribunal)";
4. suspenso, "vigência suspensa pela (resolução respectiva).
...
§ 1º Não serão objeto de consolidação os decretos.
"
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta lei complementar terá sua vigência iniciada ao 6º dia do mês de fevereiro de 2023.

Rogério Nabosne
Presidente da Comissão Especial de Revisão da Legislação
Sala Plenária, Palácio Legislativo

Projeto de Lei Complementar 14/2022 Selo%20da%20Comiss%C3%A3o%20Especial%20de%20Revis%C3%A3o%20da%20Legisla%C3%A7%C3%A3o

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