Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Decreto 66/2020 Empty Decreto 66/2020

Ter Jun 02 2020, 11:53
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Decreto 66/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 66/2020

  • Ratifica o texto do Tratado de Reconhecimento Bilateral e Amizade entre o Reino da Iugoslávia e os Estados da Comissão de Queluz, concluído em Ferizaj, em 29 de abril de 2020.


O REGENTE DO PRINCIPADO, no uso de sua atribuição disposta no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional, e;

CONSIDERANDO que a Assembleia Geral e Legislativa aprovou, por meio do Decreto Legislativo 04/2020 de 16 de maio de 2020, conforme o procedimento do inciso I do artigo 23º da Lei Constitucional, o Tratado de Reconhecimento Bilateral e Amizade entre o Reino da Iugoslávia e os Estados da Comissão de Queluz, concluído em Ferizaj, em 29 de abril de 2020;

CONSIDERADO que o Governo belo-horizontino depositou o instrumento de assinatura do ato junto à Chancelaria Real do Reino da Iugoslávia, em 29 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que o ato internacional em apreço entrou em vigor para Belo Horizonte, no plano jurídico externo, em 29 de abril de 2020;

Decreta:

Art. 1º O Tratado de Reconhecimento Bilateral e Amizade entre o Reino da Iugoslávia e os Estados da Comissão de Queluz, concluído em Ferizaj, anexado ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como neles se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação da Assembleia Geral e Legislativa quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato internacional ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Lucas Maldonado
Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos

Decreto 66/2020 Latest?cb=20191223160348&path-prefix=pt-br

2º dia do mês de junho de 2020
I da Independência e do Principado

ANEXO

TRATADO DE FERIZAJ

Decreto 66/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

TRATADO DE RECONHECIMENTO BILATERAL E AMIZADE ENTRE O REINO DA IUGOSLÁVIA E OS ESTADOS DA COMISSÃO DE QUELUZ

Com a sincera intenção de estabelecer harmoniosa e construtiva relação de amizade, movidos pelo espírito de cooperação internacional contínua nos melhores termos da prática micronacional, especialmente aquela disposta no Setor Lusófono, o Reino da Iugoslávia e os Estados da Comissão de Queluz designaram os seguintes plenipotenciários para discutir, assentar e assinar o presente Tratado:
Pelo Reino da Iugoslávia, Sua Majestade Alexander II o Rei dos Iugoslavos.
Pelo Império Deltariano, Sua Majestade Imperial e Real o Kaizer Viktor I wo Violsth e Sua Alteza Imperial o Príncipe de Cæsária Willahelm wo Violsth;
Pelo Reino de Bauru e São Vicente, Sua Majestade Perpétua o Rei Gustavo Garcia Longueville Bueno Toniato e Sua Alteza Real o Duque de Soissons e Chanceler do Reino Unido de Bauru e São Vicente Henry Mompean Orléans-Grimaldi.
Pelo Estado Livre da Guanabara, Sua Excelência o Presidente Adilson Requião;
Pelo Principado de Belo Horizonte, Sua Excelência o Honorável Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos Lucas Maldonado, em nome de Sua Excelência o Regente do Principado de Belo Horizonte;
Pelo Reino do Manso, Sua Majestade Marina I Campos-Curado-Silva, Rainha Constitucional e Defensora Perpétua do Manso, Sua Alteza o Duque de Esmeraldina e Ministro das Relações Exteriores Igor Oliveira e Sua Excelência o Ministro da Cultura e Tecnologia Milton Costa; e
Pelo Reino de São Salvador, Sua Majestade Real o Rei Ezequiel Calebe Teles de Queiroz e Sua Excelência o Ministro das Relações Exteriores Augusto Loren Yaxley.

que, tendo trocado seus plenos poderes em boa forma, acordaram em firmar o seguinte Tratado:

ARTIGO I

1. As Altas Partes Signatárias declaram reconhecerem-se mutuamente, diante da comunidade internacional, como Estados com governos e ordem jurídica legitimamente estabelecidos, dotados de soberania e independência plenas.
2. Fica estabelecido por esse documento que a soberania e a independência do Reino da Iugoslávia e dos Estados da Comissão de Queluz não será desrespeitada ou ameaçada por nenhuma Parte signatária.
3. As Altas Partes Signatárias afirmam o desejo de intensificar laços culturais entre as nações europeias e americanas integrantes da Comunidade Lusófona, bem como fomentar medidas para o incentivo dessa prática unificadora.
4. O Reino da Iugoslávia reafirma suas relações diplomáticas com o Reino do Manso, reconhecido antes do presente Tratado através do Ato Diplomático nº 6, de 20 de agosto de 2018.
5. O Reino de São Salvador e o Reino da Iugoslávia, nos termos do Tratado de Mostar, reafirmam suas relações diplomáticas e reconhecimento mútuo através do presente Tratado.

ARTIGO II

1. O Reino da Iugoslávia reconhece as reclamações territoriais dos Estados da Comissão de Queluz em sua configuração atual, como discriminado pelo Artigo 1° do Tratado de Queluz, que será anexado ao presente Tratado.
2. Os Estados da Comissão de Queluz reconhecem as reclamações territoriais iugoslavas, compreendendo o Reino da Sérvia, o Reino do Montenegro, Principado da Albânia e o Condomínio da Bósnia e Herzegovina, todos em suas configurações territoriais vigentes no ano de 1914.
3. As Altas Partes Signatárias assegurarão a circulação, em seus respectivos territórios, dos cidadãos regulares uma da outra, em razão de atividade econômica, diplomática, educacional ou de pesquisa, nos termos de suas leis vigentes.

ARTIGO III

1. É através deste Tratado que as Altas Partes Signatárias estabelecem formalmente relações diplomáticas, em respeito às convenções e declarações já consagradas pelo direito internacional.
2. As Altas Partes Signatárias  comprometem-se a acreditar, assim que possível, missões diplomáticas permanentes em suas capitais visando o estreitamento de das relações bilaterais.

ARTIGO IV

Este tratado entrará formalmente em vigor após a assinatura e ratificação do documento por qualquer legislatura nacional independente, ou órgãos representativos suplentes, e os chefes de Estado.
Dado em Ferizaj, no Reino da Iugoslávia, aos vinte e nove do mês de abril do ano de dois mil e vinte.

ANEXO

Artigo 1° do Tratado de Queluz

1. O Império Deltariano declara como territórios sob sua plena soberania a mesorregião do Sul Goiano (Goiás), a mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (Minas Gerais), a mesorregião do Noroeste de Minas (Minas Gerais) e as microrregiões de Cassilândia e Paranaíba (Mato Grosso do Sul);
2. O Estado Livre da Guanabara detém em plena soberania os territórios referentes ao Estado do Rio de Janeiro;
3. O Reino Unido de Bauru e São Vicente detém em plena soberania os territórios referentes ao Estado de São Paulo;
4. O Reino de São Salvador declara como território uma Ilha fictícia no oceano Atlântico, localizada entre o continente sul-americano e o continente africano, território equivalente em dimensão ao município de Salvador e Lauro de Freitas;
5. O Reino do Manso detém em plena soberania os territórios referentes ao Parque Nacional Chapada dos Guimarães e o Lago Manso, no estado de Mato Grosso; e
6. O Principado de Belo Horizonte detém em plena soberania o território correspondente ao do município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
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