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Qua Out 13 2021, 19:35
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete da Congressista Felipe Naves


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Projeto de Lei 61/2021

  • Institui a Lei Geral das Vacâncias e Exercício Temporário de Função Pública.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a vacância e o exercício temporário e interino dos cargos e funções na administração pública direta e indireta.
Parágrafo único: O Poder Executivo manterá atualizada a linha de sucessão da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios, de forma a garantir a continuidade do Governo.

Título II
Das Disposições Fundamentais
Capítulo I
Da Vacância

Art. 2º O cargo se torna vago quando:
I - seu titular:
a) é exonerado ou demitido;
b) renuncia;
c) falece.
II - assim é determinado por decisão judicial;
III - quando é extinto.
Parágrafo único: Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, o cargo se torna vago imediatamente.

Capítulo II
Da Substituição Temporária

Art. 3º O titular será temporariamente substituído ou sucedido pelo oficial designado na lei ou nos regulamentos.
§ 1º Exercerá-se temporariamente um cargo quando o titular:
I - é impedido;
II - é exonerado ou demitido, sem que ocorra a nomeação de um substituto;
III - renuncia;
IV - falece no exercício do cargo.
§ 2º Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do parágrafo anterior, o substituto começa a exercer o cargo imediatamente.

Capítulo III
Do Em Exercício e do Interino

Art. 4º O oficial que exercer temporariamente um cargo pelo afastamento do titular deverá ser designado como "em exercício", enquanto que o oficial que exercer temporariamente o cargo por vacância deverá ser designado "interino".

Capítulo IV
Das Especificidades Ministeriais

Art. 5º O Ministro de Estado que exercer o cargo de Presidente do Conselho de Ministros continua a exercer suas funções no seu Ministério.
§ 1º Enquanto o Secretário-Executivo ou Secretário-Geral exercer o cargo de Ministro de Estado, o mesmo fica dispensado de suas funções na Secretaria-Executiva ou na Secretaria-Geral.
§ 2º Os secretários dos Ministérios, quando da vacância do cargo ou impedimento do titular, serão substituídos pelo Secretário-Executivo ou Secretário-Geral que, por sua vez, assim o será pelo Ministro de Estado.

Capítulo V
Das Especificidades da Guarda Nacional

Art. 6º Quando do impedimento de um oficial ou a vacância de seu cargo ou função, sua substituição temporária ou interina será exercida pelo oficial designado nos regulamentos e, na ausência deste, pelo oficial de mais alta patente na sua cadeia de comando.

Título III
Das Disposições Gerais

Art. 7º Salvo disposição específica em contrário, a indicação para cargo com mandato poderá ser feita até um mês antes do fim do mandato do atual titular.
Art. 8º As disposições específicas dispostas nas leis e nos regulamentos, para os casos de vacâncias ou impedimentos, deverão sobrestar as disposições desta lei.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 9º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Felipe Naves
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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13º dia do mês de outubro de 2021
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