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Seg Out 11 2021, 23:18
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete da Congressista Jade Tannure


Projeto de Lei 60/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 60/2021

  • Institui a Lei de Prevenção e Combate ao Terrorismo, define as práticas nocivas ao interesse nacional e dá outras providências.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente lei regulamenta o disposto no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei Constitucional, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e formulando o conceito de organização terrorista.

Capítulo I
Da Definição

Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Capítulo II
Da Tipificação

Art. 3º São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II - incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;
III - interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados;
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
§ 1º Pena: reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
§ 1º Pena: reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§ 2º Nas mesmas penas incorre aquele que dá abrigo ou guarida a pessoa de quem saiba que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, não haverá pena se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida; essa escusa não alcança os partícipes que não ostentem idêntica condição.
Art. 4º Fazer, publicamente, apologia de fato tipificado como crime nesta lei ou de seu autor:
§ 1º Pena: reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem incitar a prática de fato tipificado como crime nesta lei.
§ 3º Aumenta-se a pena de um sexto a dois terços se o crime é praticado pela rede mundial de computadores ou por qualquer meio de comunicação social.
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
§ 1º Pena: a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ 2º Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo 2º, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
Art. 6º Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:
§ 1º Pena: reclusão, de quinze a trinta anos.
§ 2º Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta lei.

Título II
Das Disposições Complementares

Art. 7º Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
Art. 8º Se da prática de qualquer crime previsto nesta lei resultar dano ambiental, aumenta-se a pena de um terço.
Art. 9º Os condenados a regime fechado cumprirão pena em estabelecimento penal de segurança máxima.
Art. 10º Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do artigo 5º desta lei, aplicam-se as disposições do Código Penal.
Art. 11º Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta lei são praticados contra o interesse do Estado, cabendo à Polícia Civil a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça o seu processamento e julgamento, nos termos da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021.
Parágrafo único: Fica a cargo do Ministério da Segurança Nacional a coordenação dos trabalhos de prevenção e combate aos crimes previstos nesta lei, enquanto não regulamentada pelo Conselho de Ministros.
Art. 12º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta lei.
§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2º O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º.
§ 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Art. 13º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
Art. 14º A pessoa responsável pela administração dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único: Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
Art. 15º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta lei praticados no estrangeiro.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e Belo Horizonte, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Título III
Das Disposições Finais

Art. 16º Aplicam-se as disposições quanto às organizações criminosas para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei.
Art. 17º Aplicam-se as disposições quanto aos crimes hediondos aos crimes previstos nesta lei.
Art. 18º Esta lei entra em vigor em 31 de janeiro de 2022.

Jade Tannure
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo

Projeto de Lei 60/2021 Selo%20do%20Congresso%20Legislativo

11º dia do mês de outubro de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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