Belo Horizonte
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Lei 64/2021 (Revogada) Empty Lei 64/2021 (Revogada)

Qui Abr 15 2021, 09:30

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 13 de abril de 2021;

  • Sancionada pelo Regente Antonio Banderas em 15 de abril de 2021;

  • Entrou em vigor em 15 de maio de 2021;



Ementa: Altera a Lei 09/2020 de 21 de maio de 2020 para dispor sobre a denominação de cargos, o exercício de atribuições e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei 64/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 64/2021

Art. 1º Dá nova redação aos incisos I e VII e adiciona o inciso IV-A ao artigo 2º, ao artigo 6º e seus parágrafos 1º a 5º, ao inciso II do artigo 9º e adiciona o artigo 20º-A à Lei 09/2020 de 21 de maio de 2020:
"I - de Chanceler;
...
IV-A - de Procurador-Geral do Ministério Público;
...
VII - de Ministro de Estado da Segurança.
...
Art. 6º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 1º Os pedidos de cidadania devem ser protocolados na seção de Solicitação de Cidadania, no Fórum Oficial.
§ 2º O Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras procederá ao contato e ao recolhimento de dados necessários do solicitante, aconselhando o Ministro de Estado do Interior pela concessão ou pela negação da solicitação.
§ 3º Sendo aprovada a solicitação, o Príncipe Soberano decretará a concessão, com a referenda do Ministro de Estado do Interior.
§ 4º Sendo negada a solicitação, o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras procederá com o arquivamento.
§ 5º Observada violação dos direitos humanos do solicitante, a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos poderá interpelar ao Conselho de Ministros pelo aceite da solicitação.
...
II - ter residência no território nacional;
...
Art. 20º-A Nenhum belo-horizontino será extraditado, nem estrangeiro cônjuge de belo-horizontino, salvo se cometer crime contra a humanidade.
"
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor decorrido um mês da data de sua publicação.
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