Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Decreto 37/2020 Empty Decreto 37/2020

Qui Abr 23 2020, 19:13
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Decreto 37/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 37/2020

  • Ratifica o texto do Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2020.


O REGENTE DO PRINCIPADO, no uso de sua atribuição disposta no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional, e;

CONSIDERANDO que a Assembleia Geral e Legislativa aprovou, por meio do Decreto Legislativo 01/2020 de 22 de abril de 2020, conforme o procedimento do inciso I do artigo 23º da Lei Constitucional, o Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2020;

CONSIDERADO que o Governo belo-horizontino depositou o instrumento de assinatura do ato junto ao Serviço Diplomático do Reino Unido de Bauru e São Vicente, em 15 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que o ato internacional em apreço entrou em vigor para Belo Horizonte, no plano jurídico externo, em 15 de abril de 2020;

Decreta:

Art. 1º O Tratado de Queluz, anexado ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como neles se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação da Assembleia Geral e Legislativa quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato internacional ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Lucas Maldonado
Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos

Decreto 37/2020 Latest?cb=20191223160348&path-prefix=pt-br

23º dia do mês de abril de 2020
I da Independência e do Principado

ANEXO

TRATADO DE QUELUZ

O Reino de Bauru e São Vicente, o Império Deltariano, o Reino de São Salvador, o Reino do Manso, o Principado de Belo Horizonte e o Estado Livre da Guanabara, decididos a estreitar suas relações diplomáticas e comprometidos a criar uma aliança de Estados sul-americanos visando o desenvolvimento regional e a ajuda recíproca, designaram os seguintes plenipotenciários para discutir, assentar e assinar o presente Tratado:

Pelo Reino de Bauru e São Vicente, Sua Majestade Perpétua o Rei Gustavo Garcia Longueville Bueno Toniato
Sua Graça o Barão de Mompean e Chanceler do Reino Unido de Baurú e São Vicente Henry Mompean d’Orleáns et Valois.

Pelo Império Deltariano, Sua Majestade Imperial e Real o Kaizer Viktor I wo Violsth;
Sua Alteza Imperial o Príncipe de Cæsária Willahelm wo Violsth;

Pelo Estado Livre da Guanabara, Sua Excelência o Presidente Adilson Requião;

Pelo Principado de Belo Horizonte, Sua Excelência o Honorável Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos Lucas Maldonado, em nome de Sua Excelência o Regente do Principado de Belo Horizonte;

Pelo Reino do Manso, Sua Majestade Marina I Campos-Curado-Silva, Rainha Constitucional e Defensora Perpétua do Manso;
Sua Alteza o Duque de Esmeraldina e Ministro das Relações Exteriores Igor Oliveira;
Sua Excelência o Ministro da Cultura e Tecnologia Milton Costa;

Pelo Reino de São Salvador, Sua Majestade Real o Rei Ezequiel Calebe Teles de Queiroz;
Sua Excelência o Ministro das Relações Exteriores Augusto Loren Yaxley;

Que, tendo trocado seus plenos poderes, convieram que, em conformidade com o desejo expressado neste preâmbulo, se formasse o seguinte Acordo:

Artigo 1°
Do Reconhecimento entre as Nações

As Altas Partes Contratantes reconhecem-se doravante como Estados independentes e soberanos; e afirmam entre si a soberania sobre os territórios que detém configurados conforme estipulados abaixo:

O Império Deltariano declara como territórios sob sua plena soberania a mesorregião do Sul Goiano (Goiás), a mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (Minas Gerais), a mesorregião do Noroeste de Minas (Minas Gerais) e as microrregiões de Cassilândia e Paranaíba (Mato Grosso do Sul);

O Estado Livre da Guanabara detém em plena soberania os territórios referentes ao Estado do Rio de Janeiro;

O Reino Unido de Bauru e São Vicente detém em plena soberania os territórios referentes ao Estado de São Paulo;

O Reino de São Salvador declara como território uma Ilha fictícia no oceano Atlântico, localizada entre o continente sul-americano e o continente africano, território equivalente em dimensão ao município de Salvador e Lauro de Freitas;

O Reino do Manso detém em plena soberania os territórios referentes ao Parque Nacional Chapada dos Guimarães e o Lago Manso, no estado de Mato Grosso; e

O Principado de Belo Horizonte detém em plena soberania o território correspondente ao do município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.

Artigo 2º
Da Livre Circulação

Os Estados signatários se comprometem a adotar uma política de fronteiras abertas entre si, facilitando a livre circulação entre suas fronteiros por parte de seus nacionais.

Artigo 3º
Da Múltipla Cidadania

Os Estados signatários trabalharão para que seus nacionais dos possam gozar de dupla ou múltipla cidadania, mediante a legislação nacional ou acordo entre as Partes, gozando de todos os direitos dos nacionais, podendo, usufruir de direitos políticos mediante a legislação local.

Artigo 4º
Do Mercado Comum

Os Estados signatários firmam um compromisso de livre circulação de moeda, criando um Mercado Comum, a ser estabelecido em acordo posterior.

Artigo 5º
Do Instituto de Geografia Sul-Americano

Os Estados signatários estabelecem uma política de colaboração em proteção a sua integridade territorial, com este intuito criam o Instituto de Geografia dos Estados Sul-americanos (IGES), que terá como papel o desenvolvimento de mapas que fundamentarão políticas de proteção.

Artigo 6º
Da Academia de Heráldica Sul-Americana

1. Os Estados signatários criam a Academia de Heráldica Sul-americana, instituição, composta por especialistas de todas as nações signatárias, destinado a servir os estados em suas demandas heráldicas.
2. A Academia não terá autoridade sobre as decisões individuais de cada Estado Parte, tendo apenas papel consultivo e de facilitador de diálogo.
3. Cada Estado Parte indicará um membro para a formação da academia, visando formar seu Estatuto e operacionalizar suas atividades.

Artigo 7º
Da Comissão Internacional do Tratado de Queluz

1. Os Estados signatários, por meio deste Tratado, estabelecem a Comissão Internacional do Tratado de Queluz, órgão colegiado que terá por objetivo debater projetos que envolvam todos os estados signatários deste Tratado nos âmbitos econômicos, de segurança e culturais.
2. A Comissão de Queluz não terá sede fixa, se reunindo de forma rotativa, por ordem alfabética, em cada Estado Membro.
3. As reuniões serão periódicas bimestralmente, para apresentação dos relatórios das agências criadas pelo tratado
4. Qualquer membro pode convocar uma reunião extraordinária

Artigo 8°
Da Adesão ao Tratado

O presente Tratado ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado sul-americano, bastando que o Estado interessado se comunique com uma das Partes Contratantes, que, então, notificará os demais signatários.

Artigo 9°
Da Perduração do Tratado

Este Tratado vigorará por prazo indefinido, mas qualquer das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Comissão Internacional do Tratado de Queluz. Transcorrido um mês, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos do Tratado para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados signatários.

Artigo 10°
Da Assinatura e Ratificação

1. As Partes Contratantes ratificarão o presente Tratado conforme suas legislações, que entrará em vigor após a ratificação de dois terços dos Estados signatários.
2. O Reino Unido de Bauru e São Vicente será o depositário do presente Tratado.

Em testemunho de boa fé e da mais profunda vontade de estabelecer laços firmes e duradouros de amizade, assinamos o presente Tratado na cidade de Queluz, aos quinze do mês de abril de dois mil e vinte.
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