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Lei Complementar 71/2022 (Revogado) Empty Lei Complementar 71/2022 (Revogado)

Qui Set 29 2022, 16:37

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 27 de setembro de 2022;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 29 de setembro de 2022;



Ementa: Dispõe sobre a integração da Corte de Justiça da Região Autônoma de Venda Nova à estrutura político-administrativa da Região Autônoma de Venda Nova.
Situação: Revogada
Origem: Conselho Geral do Poder Judiciário

Lei Complementar 71/2022 (Revogado) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 71/2022
(revogada pela Lei Complementar nº90 de 23 de outubro de 2023)

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica estabelecida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 31º da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa, a Corte de Justiça da Região Autônoma de Venda Nova.
§ 1º A Corte de Justiça tem sede em Venda Nova.
§ 2º A Corte de Justiça tem jurisdição em todo o território regional.

Título II
Da Organização

Art. 2º A Corte de Justiça é o mais alto tribunal do Poder Judiciário da Região Autônoma de Venda Nova e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional, na forma desta lei complementar.

Capítulo I
Das Competências

Art. 3º Compete à Corte de Justiça, principalmente, a guarda desta Lei Básica, cabendo-lhe:
I - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, a Governadora-Geral, a Presidenta do Conselho Executivo, as Secretárias de Estado e as Conselheiras;
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, suas próprias Juízas e a Chefe da Força de Segurança Pública;
III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos da Governadora-Geral, do Conselho Legislativo, do Conselho Executivo, da própria Corte de Justiça ou de alguma de suas Juízas;
IV - os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando a coatora ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
V - os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora regional, de qualquer dos Poderes Regionais, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados pela Lei Constitucional;
VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo regional, contestados em face da Lei Constitucional e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Lei Básica;
VII - as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
VIII - solicitar a intervenção na região autônoma para garantir o livre exercício do Poder Judiciário;
IX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias regionais;
X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
XI - a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
XII - promover a Justiça;
XIII - zelar pela correta interpretação e aplicação da Lei Constitucional;
XIV - deliberar sobre emendas à esta Lei Básica.

Capítulo II
Da Composição

Art. 4º Corte de Justiça compõe-se de três magistradas denominadas Juízas.
§ 1º As Juízas são nomeadas pela Governadora-Geral sob indicação do Conselho Executivo.
§ 2º As Juízas exercem mandatos não-renováveis de dois anos.
§ 3º São os requisitos mínimos para o cargo de Juíza da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 4º A presidência da Corte de Justiça será rotativa dentre as Juízas, por um período de oito meses, em ordem de nomeação.

Título III
Das Disposições Transitórias

Art. 5º A composição inicial da Corte de Justiça será efetivada da forma seguinte:
I - a primeira Juíza exercerá mandato de oito meses;
II - a segunda Juíza exercerão mandato de um ano e quatro meses.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 6º Ficam suspensos os efeitos da presente lei complementar assim que iniciada a vigência da Lei Básica da Região Autônoma de Venda Nova.
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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