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Lei Complementar 71/2022 (Revogado)
Qui Set 29 2022, 16:37
- Apresentada como Projeto de Lei Complementar 16/2022 pelo Presidente do Conselho Geral do Poder Judiciário Ministro Felipe Naves em 21 de setembro de 2022;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 27 de setembro de 2022;
- Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 29 de setembro de 2022;
- Revogada pela Lei Complementar nº90 de 23 de outubro de 2023.
Ementa: Dispõe sobre a integração da Corte de Justiça da Região Autônoma de Venda Nova à estrutura político-administrativa da Região Autônoma de Venda Nova.
Situação: Revogada
Origem: Conselho Geral do Poder Judiciário
Lei Complementar 71/2022
(revogada pela Lei Complementar nº90 de 23 de outubro de 2023)
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica estabelecida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 31º da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa, a Corte de Justiça da Região Autônoma de Venda Nova.
§ 1º A Corte de Justiça tem sede em Venda Nova.
§ 2º A Corte de Justiça tem jurisdição em todo o território regional.
Título II
Da Organização
Da Organização
Art. 2º A Corte de Justiça é o mais alto tribunal do Poder Judiciário da Região Autônoma de Venda Nova e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional, na forma desta lei complementar.
Capítulo I
Das Competências
Das Competências
Art. 3º Compete à Corte de Justiça, principalmente, a guarda desta Lei Básica, cabendo-lhe:
I - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, a Governadora-Geral, a Presidenta do Conselho Executivo, as Secretárias de Estado e as Conselheiras;
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, suas próprias Juízas e a Chefe da Força de Segurança Pública;
III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos da Governadora-Geral, do Conselho Legislativo, do Conselho Executivo, da própria Corte de Justiça ou de alguma de suas Juízas;
IV - os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando a coatora ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
V - os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora regional, de qualquer dos Poderes Regionais, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados pela Lei Constitucional;
VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo regional, contestados em face da Lei Constitucional e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Lei Básica;
VII - as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
VIII - solicitar a intervenção na região autônoma para garantir o livre exercício do Poder Judiciário;
IX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias regionais;
X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
XI - a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
XII - promover a Justiça;
XIII - zelar pela correta interpretação e aplicação da Lei Constitucional;
XIV - deliberar sobre emendas à esta Lei Básica.
Capítulo II
Da Composição
Da Composição
Art. 4º Corte de Justiça compõe-se de três magistradas denominadas Juízas.
§ 1º As Juízas são nomeadas pela Governadora-Geral sob indicação do Conselho Executivo.
§ 2º As Juízas exercem mandatos não-renováveis de dois anos.
§ 3º São os requisitos mínimos para o cargo de Juíza da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 4º A presidência da Corte de Justiça será rotativa dentre as Juízas, por um período de oito meses, em ordem de nomeação.
Título III
Das Disposições Transitórias
Das Disposições Transitórias
Art. 5º A composição inicial da Corte de Justiça será efetivada da forma seguinte:
I - a primeira Juíza exercerá mandato de oito meses;
II - a segunda Juíza exercerão mandato de um ano e quatro meses.
Título IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 6º Ficam suspensos os efeitos da presente lei complementar assim que iniciada a vigência da Lei Básica da Região Autônoma de Venda Nova.
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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