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Lei Complementar 68/2022 (Revogada) Empty Lei Complementar 68/2022 (Revogada)

Qui Set 15 2022, 21:56

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 13 de setembro de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 15 de setembro de 2022;



Ementa: Altera a Lei Complementar 55/2022 de 27 de janeiro de 2022 para dispor sobre a Chefia da Polícia Civil, e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministras

Lei Complementar 68/2022 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 68/2022
(revogada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)

Art. 1º Fica adicionado o parágrafo 2º-A ao artigo 17º e o artigo 17º-A à Lei Complementar 55/2022 de 27 de janeiro de 2022:
"§ 2º-A O mandato da Chefe da Polícia Civil é de um ano."
Art. 2º O parágrafo único do artigo 5º, o parágrafo único do artigo 11º, o parágrafo único do artigo 12º, os parágrafos 2º e 4º do artigo 17º da Lei Complementar 55/2022 de 27 de janeiro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único: As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente à Chefe da Polícia Civil e tecnicamente à Secretaria Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas, respectivamente.
...
Parágrafo único: Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pela Secretária Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas.
...
Parágrafo único: Os símbolos institucionais serão definidos em portaria da Secretaria Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas.
...
§ 2º A Chefe da Polícia Civil é nomeada pela Presidenta do Conselho de Ministras sob indicação da Ministra de Estado do Interior e Segurança Pública e aprovação do Congresso Legislativo.
...
§ 4º A Chefe Adjunta da Polícia Civil, nomeada e exonerada pela Presidenta do Conselho de Ministras para mandato de um ano, substitui a Chefe em suas faltas e impedimentos.
...
Art. 17º-A Vaga a Chefia e a Chefia Adjunta da Polícia Civil, as atribuições da primeira serão incumbidas à Secretária Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas enquanto durar a vacância.
"
Art. 3º Os mandatos das atuais titulares dos cargos de Chefe e Chefe Adjunta da Polícia Civil terminará quando completarem um ano ou, completado esse período, na data do início da vigência desta lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 5º Esta lei complementar terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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