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Lei Complementar 50/2021 (Revogada) Empty Lei Complementar 50/2021 (Revogada)

Qui Nov 25 2021, 17:51

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 23 de novembro de 2021;

  • Sancionada pela Regente Natasha Xavier em 25 de novembro de 2021;

  • Entrou em vigor em 25 de fevereiro de 2022;



Ementa: Altera a Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021 para dispor sobre a Justiça de Paz.
Situação: Revogada
Origem: Supremo Tribunal

Lei Complementar 50/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 50/2021
(revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022)

Art. 1º O artigo 6º da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Compete ao juiz de paz, sem prejuízo de igual competência dos juízes ou mediante delegação dos mesmos:"
Art. 2º Ficam adicionados os seguintes incisos ao artigo 6º da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021:
"I - assinar termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros necessários ao escrivão de seu juízo, exceto os destinados ao registro civil;
II - conciliar as partes que, para esse fim, recorrerem a juízo, valendo como sentença o acordo que elas e o juiz assinarem;
III - presidir à celebração do casamento, observadas as disposições do Código Civil;
IV - mandar lavrar auto de prisão em flagrante e prender os criminosos;
V - proceder a corpo de delito, nomeando peritos;
VI - conceder fiança, na forma da lei;
VII - arrecadar e arrolar, dentro de sua jurisdição, os bens de ausentes, vagos ou do evento, dando conhecimento ao juiz das providências tomadas;
VIII - velar pela conservação e guarda do arquivo dos cartórios do escrivão de seu juízo e dos oficiais do registro civil, de acordo com as instruções que expedir;
IX - processar suspeição ao escrivão e oficial de justiça de seu juízo;
X - remeter ao juiz de direito da respectiva comarca, quando solicitado, relatório do serviço judiciário.
"
Art. 3º Esta lei entra em vigor decorridos seis meses da data de sua publicação.
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