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Tratado do Cruzeiro
Ter Dez 29 2020, 01:46
- Feito e assinado em 26 de dezembro de 2020;
- Aprovado pela Assembleia Geral e Legislativa em 9 de fevereiro de 2021;
- Promulgado em 13 de fevereiro de 2021; (vide Decreto Legislativo 21/2021 de 13 de fevereiro de 2021)
- Ratificado em 20 de fevereiro de 2021; (vide Decreto 228/2021 de 20 de fevereiro de 2021)
- Entrou em vigor no plano jurídico externo em 24 de fevereiro de 2021.
TRATADO DO CRUZEIRO
Tratado sobre a Cidade de Guarapari entre o Principado de Belo Horizonte e o Reino de São Salvador
Tratado sobre a Cidade de Guarapari entre o Principado de Belo Horizonte e o Reino de São Salvador
O Principado de Belo Horizonte e o Reino de São Salvador, doravante denominados Altas Partes Contratantes;
DESEJANDO estreitar suas relações diplomáticas e consolidar suas amizades;
INSPIRADOS no princípio de mútua cooperação estabelecido pelo Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2020;
AMPARADOS nos preceitos fundamentais da Declaração da II Conferência de Microestados Lusófonos, concluída em Munique, em 12 de abril de 2020, que possibilitam a prática saudável de relações internacionais;
que, tendo trocado seus plenos poderes em boa forma, acordaram nos seguintes termos:
Artigo Primeiro
Das Disposições Iniciais
Das Disposições Iniciais
As Altas Partes Contratantes, mutuamente reconhecidos desde o Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2020, devotarão sua melhor atenção para a manutenção de suas amizades e buscarão resolver quaisquer disputas ou mal-entendidos pacificamente através da diplomacia.
Artigo Segundo
Da Cidade de Guarapari
Da Cidade de Guarapari
O Reino de São Salvador reconhece a Cidade de Guarapari como sob a soberania do Principado de Belo Horizonte.
1.1. Para os efeitos do presente tratado, a Cidade de Guarapari corresponde a jurisdição macro do Município de Guarapari, no Estado do Espírito Santo, na República Federativa do Brasil.
1.2. O Principado de Belo Horizonte se compromete a promover e garantir a autonomia administrativa da Cidade de Guarapari, da forma que observar conveniente.
Artigo Terceiro
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
As Altas Partes Contratantes atuarão no âmbito da comunidade intermicronacional no reconhecimento e no respeito a soberania de seus territórios.
Artigo Quarto
Da Assinatura, da Ratificação e da Denúncia
Da Assinatura, da Ratificação e da Denúncia
1. O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente tratado, informados às Altas Partes Contratantes o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor do presente tratado.
1.1. O presente tratado entra em vigor na data do recebimento do segundo instrumento de ratificação.
1.2. O presente tratado poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita ao depositário e a outra Alta Parte Contratante, surtindo efeito transcorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.
Feito e assinado em boa fé no Cruzeiro, ao vigésimo-sexto dia do mês de dezembro de dois mil e vinte (2020), em um original na língua portuguesa.
Pelo Governo do Principado de Belo Horizonte:
Sua Excelência, o Ministro de Estado em exercício dos Assuntos Externos Embaixador Rogério Nabosne em nome do Excelentíssimo Senhor Regente do Principado de Belo Horizonte
Em nome de Sua Majestade Real, o Rei de São Salvador:
Sua Excelência, o Ministro das Relações Exteriores Augusto Loren
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