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Tratado de Franca Empty Tratado de Franca

Seg Abr 12 2021, 20:53
  • Feito e assinado em 12 de abril de 2021;

  • Aprovado pelo Congresso Legislativo em 5 de abril de 2022;




Tratado de Franca

Tratado de Amizade e Cooperação entre o Reino Unido de Bauru e São Vicente e o Principado de Belo Horizonte

O Reino Unido de Bauru e São Vicente e o Principado de Belo Horizonte, doravante denominados Altas Partes Contratantes;

DESEJANDO estreitar suas relações e consolidar suas amizades visando o fim dos conflitos e das controvérsias entre si, celebrando o primeiro ano do início das relações formais entre estes Microestados;

INSPIRADOS no princípio de ampla e mútua cooperação estabelecido pelo Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2020;

AMPARADOS nos preceitos fundamentais da Declaração da II Conferência de Microestados Lusófonos, concluída em Munique, em 12 de abril de 2020, que possibilitam a prática saudável de relações internacionais;

que, tendo trocado seus plenos poderes em boa forma, acordaram nos seguintes termos:

Artigo Primeiro
Das Disposições Iniciais

As Altas Partes Contratantes, mutuamente reconhecidas desde a Declaração Conjunta sobre o Reconhecimento Mútuo do Ministério dos Assuntos Externos do Principado de Belo Horizonte e da Chancelaria do Reino Unido de Bauru e São Vicente, concluída em Franca, em 12 de abril de 2020, devotarão sua melhor atenção para a manutenção de suas amizades e buscarão resolver quaisquer disputas ou mal-entendidos pacificamente através da diplomacia.

Artigo Segundo
Do Estabelecimento de Relações Diplomáticas e Consulares

1. As Altas Partes Contratantes, por meio do presente tratado, celebram o estabelecimento de relações diplomáticas e consulares, baseadas nos princípios que regem a comunidade intermicronacional.
2. No tempo em que observarem necessário e conveniente, serão estabelecidas as missões diplomáticas residentes.
3. A política com relação à imigração, vistos e trânsito internacional serão estabelecidas em protocolo especial.

Artigo Terceiro
Da Cooperação Bilateral, suas Disposições Fundamentais e seus Princípios de Atuação

1. Para além do estabelecido no Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2021 e das demais disposições dos atos internacionais no âmbito da Comissão Internacional do Tratado de Queluz em que ambas as Altas Partes Contratantes são signatárias, a cooperação bilateral se dará por meio de acordos setoriais.
2. As Altas Partes Contratantes se comprometem, em nome de saudáveis relações bilaterais, a não interferir nos assuntos domésticos da outra, tal como disposto no parágrafo 2º da Declaração Conjunta sobre o Reconhecimento Mútuo do Ministério dos Assuntos Externos do Principado de Belo Horizonte e da Chancelaria do Reino Unido de Bauru e São Vicente, concluída em Franca, em 12 de abril de 2020.

Artigo Quarto
Da Assinatura, da Ratificação e da Denuncia

O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente tratado, informados às Altas Partes Contratantes o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor do presente tratado.
1.1. O presente tratado entra em vigor dez dias após a data do recebimento do segundo instrumento de ratificação.
1.2. O presente tratado poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita ao depositário e à outra Alta Parte Contratante, surtindo efeito transcorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.


Feito e assinado em boa fé em Franca, ao décimo-segundo dia do mês de abril de dois mil e vinte e um (2021), em um original na língua portuguesa.

Em nome de Sua Majestade Real e Paulista, o Rei de Bauru e São Vicente:

Sua Alteza Sereníssima, o Ministro de Relações Exteriores Rogério Pires Cavalcanti Saraiva-Toniato

Em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:

Sua Excelência, o Ministro de Estado dos Assuntos Externos Rogério Nabosne
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