Belo Horizonte
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Lei Complementar 18/2020 (Revogada) Empty Lei Complementar 18/2020 (Revogada)

Qui Dez 17 2020, 00:31

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 4 de dezembro de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 13 de dezembro de 2020;



Ementa: Altera a Lei Complementar 05/2020 de 25 de junho de 2020 para dispor sobre as Forças de Defesa, sua hierarquia e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei Complementar 18/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 18/2020
(revogada pela Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021)

Art. 1º Dá nova redação à ementa da Lei Complementar 05/2020 de 25 de junho de 2020:
  • "Dispõe sobre as normas gerais para a organização, comando e operações da Guarda Civil, das Forças de Defesa e dá outras providências."

Art. 2º Dá nova redação ao artigo 1º e aos incisos do artigo 2º, cria o Capítulo I Da Guarda Civil, adiciona os seguintes parágrafos e dá nova redação ao artigo 4º, cria a Seção I Do Comando-Geral entre os artigos 4º e 4º-A, adiciona os artigos 4º-A, cria a Seção II Do Comandante-Geral e do Comandante-Geral Adjunto entre os artigos 4º-A e 4º-B, adiciona o artigo 4º-B, cria o Capítulo II Das Forças de Defesa entre os artigos 4º-B e 5º, adiciona os seguintes parágrafos e dá nova redação aos artigos 5º a 7º, adiciona os seguintes parágrafos ao artigo 7º, dá nova redação aos artigos 8º e 9º, o título Da Direção Superior da Guarda Civil passa a ser denominado Da Hierarquia, dá nova redação aos artigos 10º a 12º, o título Do Preparo passa a ser denominado Das Operações, adiciona o artigo 12º-A, cria o Capítulo I Do Preparo, dá nova redação ao artigo 13º e seu inciso I, ao artigo 14º, o Título VI passa a ser denominado Capítulo II, dá nova redação ao artigo 15º e seus incisos I e III, aos artigos 16º, ao artigo 17º e seus incisos II e III, ao artigo 18º, ao artigo 19º e seu parágrafo único e adiciona o artigo 19º-A da Lei Complementar 05/2020 de 25 de junho de 2020:
"Art. 1º A Guarda Civil de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte, constituída pelas Forças de Defesa, é uma instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Príncipe Soberano, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
I - no que concerne ao emprego de meios defensivos, pelos Oficiais Comissionados;
II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área de segurança, pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional e pelo Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º-A O Comandante-em-Chefe poderá, consultados o Comando-Geral e o Conselho de Segurança Nacional, nomear um Comandante-em-Chefe Encarregado, que exercerá sua autoridade e suas atribuições.
§ 1º O Comandante-em-Chefe Encarregado poderá ser o Ministro de Estado da Segurança Nacional, o Presidente Pro Tempore do Conselho de Segurança Nacional ou Oficial Comissionado que cumpra com os seguintes requisitos:
I - ser de uma Força de Defesa distinta da do Comandante-Geral e da do Comandante-Geral Adjunto;
II - não ser filiado a partido político;
III - não estar entre os três primeiros na linha de sucessão da Coroa;
IV - não estar ocupando nenhum cargo eletivo;
V - ser belo-horizontino nato.
§ 2º A Assembleia Geral e Legislativa, pelo voto da maioria de seus membros, poderá remover um Comandante-em-Chefe Encarregado de seu cargo.

Capítulo I
Da Guarda Civil

...
Art. 4º À Secretaria Especial da Guarda Civil, vinculada ao Ministério da Segurança Nacional, compete:
I - administração patrimonial das Forças de Defesa;
II - integração das forças policiais;
III - patrulhamento ostensivo e preventivo;
IV - consultoria jurídica da Guarda Civil.
V - atuação da Guarda Civil, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais.
VI - assistência à saúde, social e religiosa da Guarda Civil;
VII - patrimônio imobiliário administrado pela Guarda Civil.
§ 1º O cargo de Secretário Especial da Guarda Civil deverá ser ocupado, preferencialmente, por um Oficial Comissionado da Guarda Civil.
§ 2º No caso de o Secretário Especial da Guarda Civil não ser um oficial, este receberá as mesma honras concedidas ao Comandante-Geral.

Seção I
Do Comando-Geral

Art. 4º-A O Comando-Geral constitui-se dos seguintes oficiais:
I - o Comandante-Geral;
II - o Comandante-Geral Adjunto;
III - os oficiais comandantes das Forças de Defesa.
§ 1º Compete ao Comando-Geral elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças de Defesa e assessorar o Comandante-Geral na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças belo-horizontinas em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministério da Segurança Nacional.
§ 2º O Comando-Geral se reporta diretamente ao Comandante-em-Chefe e, em casos específicos, ao Ministro de Estado da Segurança Nacional, ao Conselho de Segurança Nacional e à Assembleia Geral e Legislativa.

Seção II
Do Comandante-Geral e do Comandante-Geral Adjunto

Art. 4º-B O Comandante-Geral exerce a direção superior da Guarda Civil, assessorado pelos Oficiais Comissionados e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.
§ 1º O Comandante-Geral e o Comandante-Geral Adjunto serão nomeados pelo Comandante-em-Chefe dentre os Oficiais Comissionados.
§ 2º O Comandante-Geral e o Comandante-Geral Adjunto deverão ser de Forças de Defesa distintas.

Capítulo II
Das Forças de Defesa

Art. 5º São as Forças de Defesa:
I - Aérea;
II - Fluvial e Marítima;
III - Terrestre.
§ 1º As Forças de Defesa dispõem singularmente de um oficial comandante, nomeado pelo Comandante-em-Chefe, ouvido o Comandante-Geral da Guarda Civil e sob indicação do Ministro de Estado da Segurança Nacional.
§ 2º O oficial comandante, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força de Defesa.
Art. 6º Os cargos de oficial comandante de Força de Defesa são privativos de Oficiais Comissionados.
Art. 7º É assegurado aos oficiais comandantes das Forças de Defesa precedência hierárquica sobre os demais Oficiais Comissionados.
§ 1º Em cada Força de Defesa, haverá um Estado-Maior, órgão colegiado que reúne todos os respectivos Oficiais Comissionados, cujo Chefe é o oficial comandante.
§ 2º Na Força de Defesa Fluvial e Marítima, o Estado-Maior será denominado Almirantado, e englobará somente os Almirantes, os Vice-Almirantes e os Contra-Almirantes.
Art. 8º O Comandante-em-Chefe definirá a competência dos oficiais comandantes das Forças de Defesa para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas dos serviços civis.
Art. 9º Compete aos oficiais comandantes das Forças de Defesa propor ao Comandante-Geral a promoção aos postos de Oficiais Comissionados e propor-lhe Oficiais Comissionados para a nomeação de cargos.
Parágrafo único: O Comandante-Geral apresentará os nomes ao Comandante-em-Chefe, a quem compete promover os Oficiais Comissionados e nomeá-los para cargos.
...
Da Hierarquia

Art. 10º As patentes consistem na hierarquia, respectivamente, em cada Força de Defesa e, coletivamente, na Guarda Civil.
§ 1º São as patentes da Força de Defesa:
I - Aérea, na categoria de Oficiais:
a) Comissionados:
1. Marechal do Ar;
2. Marechal-Brigadeiro;
3. General;
4. Tenente-General.
b) Superiores:
1. Coronel;
2. Tenente-Coronel;
3. Major-General;
4. Major.
c) Subordinados:
1. Tenente;
2. Subtenente;
3. Sargento;
4. Cabo.
II - Fluvial e Marítima, na categoria de Oficiais:
a) Comissionados:
1. Almirante;
2. Vice-Almirante;
3. Contra-Almirante;
4. Comodoro.
b) Superiores:
1. Capitão de Frota;
2. Capitão;
3. Comandante;
4. Tenente-Comandante.
c) Subordinados:
1. Tenente;
2. Alferes;
3. Sargento;
4. Cabo.
III - Terrestre, na categoria de Oficiais:
a) Comissionados:
1. Marechal;
2. Marechal de Campo;
3. General;
4. Tenente-General.
b) Superiores:
1. Coronel;
2. Tenente-Coronel;
3. Major-General;
4. Major.
c) Subordinados:
1. Tenente;
2. Subtenente;
3. Sargento;
4. Cabo.
§ 2º Haverá, na estrutura geral da Guarda Civil, a patente de Oficial, comum a todas as Forças de Defesa, sendo a de menor nível e concedida aos cadetes que se formarem.
Art. 11º Poderão ser incorporados, em caráter permanente ou temporário, nas posições que exigem especialização ou formação distinta, indivíduos que não estejam incluídos na hierarquia.
Art. 12º O Príncipe Soberano terá a patente mais alta de Oficial Comissionado de cada Força de Defesa.
...
Das Operações

Art. 12º-A Compete ao Ministério da Segurança Nacional, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças de Defesa.

Capítulo I
Do Preparo

...
Art. 13º Para o cumprimento da destinação constitucional da Guarda Civil cabe aos oficiais comandantes das Forças de Defesa o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas às políticas estabelecidas pelo Ministério da Segurança Nacional.
I - o preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças de Defesa, de sua logística e mobilização;
...
Art. 14º O preparo das Forças de Defesa é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:
...
Capítulo II
...
Art. 15º O emprego das Forças de Defesa na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Príncipe Soberano, que determinará ao Ministro de Estado da Segurança Nacional a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
I - ao Comandante-em-Chefe, por intermédio do Ministro de Estado da Segurança Nacional, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças de Defesa e, quando necessário, por outros órgãos;
...
III - diretamente ao respectivo oficial comandante da Força de Defesa, respeitada a direção superior do Comandante-Geral da Guarda Civil, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força de Defesa.
Art. 16º Compete ao Comandante-em-Chefe a decisão do emprego das Forças de Defesa, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Conselho de Ministros, da Assembleia Geral e Legislativa e do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 17º A atuação das Forças de Defesa, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Príncipe Soberano, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
...
II - na hipótese de emprego nas condições previstas no inciso I deste artigo, após mensagem do Comandante-em-Chefe, serão ativados os órgãos operacionais das Forças de Defesa, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem;
III - determinado o emprego das Forças de Defesa na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins;
...
Art. 18º Cabe às Forças de Defesa, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Conselho de Ministros.
Art. 19º Cabe às Forças de Defesa as atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer agravo que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Estado, executando, dentre outras, as ações de:
...
Parágrafo único: As Forças de Defesa, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Estado, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo.
...
Art. 19º-A Excepcionalmente, o oficial comandante da Força de Defesa Fluvial e Marítima será denominado Almirante-Chefe da Frota, com os demais denominados de Chefe do Estado-Maior.
"
Art. 3º Ficam transformados:
I - o Serviço Aéreo Civil em Força de Defesa Aérea e o cargo de Chefe do Serviço Aéreo Civil em Chefe do Estado-Maior da Força de Defesa Aérea;
II - o Serviço Fluvial e Marítimo Civil em Força de Defesa Fluvial e Marítima;
III - o Serviço Terrestre Civil em Força de Defesa Terrestre e o cargo de Chefe do Serviço Aéreo Civil em Chefe do Estado-Maior da Força de Defesa Terrestre.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o Decreto 80/2020 de 25 de junho de 2020;
II - as disposições ao contrário.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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