Belo Horizonte
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Lei Complementar 17/2020 (Revogada) Empty Lei Complementar 17/2020 (Revogada)

Qui Dez 17 2020, 00:27

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 4 de dezembro de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 13 de dezembro de 2020;



Ementa: Altera a Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020 para dispor sobre o exercício do Poder Executivo e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei Complementar 17/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 17/2020

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 1º, o título Do Presidente do Conselho de Ministros passa a ser denominado Do Conselho de Ministros, dá nova redação e adiciona os seguintes parágrafos ao artigo 4º, cria o Capítulo I Das Atribuições do Conselho de Ministros, dá nova redação ao artigo 5º, cria o Capítulo II Da Presidência do Conselho de Ministros , e a Seção I Do Presidente do Conselho de Ministros, revoga seu parágrafo 3º e dá nova redação ao artigo 6º, cria a Seção II Das Atribuições do Presidente do Conselho de Ministros, adiciona o artigo 6º-A, cria o Capítulo III Da Vice-Presidência do Conselho de Ministros, adiciona o artigo 6º-B, cria o Capítulo IV Dos Ministérios, adiciona o artigo 6º-C, cria a Seção I Dos Ministros de Estado, adiciona o artigo 6º-D, cria a Seção II Da Secretaria-Executiva ou Secretaria-Geral, adiciona o artigo 6º-E, cria o Capítulo V Das Resoluções, dos Decretos Executivos e das Portarias, adiciona o artigo 6º-F, o título Do Conselho de Ministros passa a ser denominado Do Relacionamento com o Poder Legislativo, dá nova redação ao artigo 7º, o título Dos Ministros de Estado passa a ser denominado Da Dissolução do Conselho de Ministros, revoga seus incisos, adiciona os seguintes parágrafos e dá nova redação ao artigo 8º da Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020:
"Art. 1º O Poder Executivo do Principado de Belo Horizonte é exercido pelo Conselho de Ministros em nome do Príncipe Soberano.
...
Do Conselho de Ministros

Art. 4º O Conselho de Ministros responde coletivamente perante o Príncipe Soberano pela política do Governo e pela administração pública, e cada Ministro de Estado, individualmente, pelos atos que praticar no exercício de suas funções.
§ 1º O Conselho de Ministros decide por maioria de votos, nos casos de empate, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho de Ministros.
§ 2º O Conselho de Ministros deliberará sobre a conveniência da criação de Ministérios Extraordinários, mediante decreto, destinado a executar determinada e importante tarefa administrativa, de caráter especial.

Capítulo I
Das Atribuições do Conselho de Ministros

Art. 5º O Conselho de Ministros é incumbido das seguintes atribuições:
I - exercer o Governo de Sua Alteza Sereníssima;
II - formular as diretrizes da ação governamental;
III - formular e executar as políticas de desenvolvimento administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo;
IV - controle, supervisão e coordenação dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
V - propor ao Príncipe Soberano a adoção de decretos;
VI - indicar os Membros do Comitê Nacional Eleitoral;
VII - solicitar ao Príncipe Soberano a suspensão:
a) da Assembleia Geral e Legislativa;
b) de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça;
c) de Membro do Comitê Nacional Eleitoral;
d) do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto;
e) do Comandante-Geral e do Comandante-Geral Adjunto da Guarda Civil.
VII - solicitar ao Príncipe Soberano a exoneração:
a) de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça;
b) de Membro do Comitê Nacional Eleitoral;
c) do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto;
d) do Comandante-Geral e do Comandante-Geral Adjunto da Guarda Civil.
VIII - pronunciar-se sobre o Estado de Emergência;
IX - dispor sobre matérias não-afetas a nenhum Ministério;
X - as demais que lhe forem conferidas pelo Príncipe Soberano, pelo seu Presidente e pela Lei Constitucional.

Capítulo II
Da Presidência do Conselho de Ministros
Seção I
Do Presidente do Conselho de Ministros

Art. 6º O Presidente do Conselho de Ministros coordena e orienta as ações dos Ministros de Estado e exerce a direção superior do Governo.

Seção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Ministros

Art. 6º-A Compete ao Presidente do Conselho de Ministros, além das atribuições dadas pela Lei Constitucional:
I - as atribuições dispostas na Lei Constitucional e que lhe forem delegadas pelo Príncipe Soberano;
II - ter iniciativa dos projetos de lei do Governo;
III - exercer o poder regulamentar;
IV - nomear os titulares de cargos, quando a lei assim dispor;
V - nomear e exonerar os Secretários-Executivos dos Ministérios.

Capítulo III
Da Vice-Presidência do Conselho de Ministros

Art. 6º-B O Vice-Presidente do Conselho de Ministros poderá ser um Ministro de Estado, em quaisquer dos casos, terá precedência sobre os demais Ministros de Estado e referendar-á os decretos executivos usando as duas denominações.
§ 1º Havendo a vacância da Presidência, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros deverá assumir temporariamente as atribuições e obrigações do cargo até que haja a nomeação de um novo titular.
§ 2º No caso da ausência ou impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Ministros, os Ministros de Estado deverão assumir temporariamente as atribuições e obrigações do cargo por ordem de nomeação até que haja a nomeação de um novo titular.

Capítulo IV
Dos Ministérios

Art. 6º-C Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - o Gabinete do Ministro de Estado;
II - uma Secretaria-Executiva, ou Secretaria-Geral;
III - até seis secretarias.
§ 1º O Presidente do Conselho de Ministros poderá assumir a direção de quaisquer dos Ministérios.
§ 2º O Ministro de Estado terá seu Gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal.
§ 3º Os Ministros de Estado, na ausência de um titular, exercerão as atribuições dos secretários de seus Ministérios.
§ 4º O Presidente do Conselho de Ministros disporá, em decreto executivo, sobre a estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais e dos órgãos de assessoramento direto e imediato sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.

Seção I
Dos Ministros de Estado

Art. 6º-D Os Ministros de Estado são auxiliares diretos do Presidente do Conselho no exercício do Poder Executivo, sendo de sua livre escolha, nomeação e exoneração, compete ao Ministros de Estado além de outras atribuições estabelecidas na lei:
I - participar e votar nas reuniões do Conselho de Ministros;
II - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração na área de sua competência;
III - referendar os atos e decretos assinados pelo Príncipe Soberano e pelo Presidente do Conselho de Ministros;
IV - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
V - apresentar ao Conselho de Ministros relatório de sua gestão no Ministério, sempre que convocado;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Príncipe Soberano, pelo Conselho de Ministros ou seu Presidente.
§ 1º Poderão ser criados, conforme necessidade, Comitês Interministeriais permanentes e temporários, constituídos na forma e com as atribuições previstas no respectivo decreto executivo de que resultar sua criação.
§ 2º O Vice-Presidente do Conselho de Ministros, salvo disposição em contrário, presidirá os Comitês Interministeriais.
§ 3º Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Conselho de Ministros poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.
§ 4º As atividades em conselhos e colegiados são consideradas atividade pública relevante, vedada remuneração, salvo disposição específica em contrário.

Seção II
Da Secretaria-Executiva ou Secretaria-Geral

Art. 6º-E A Secretaria-Executiva ou Secretaria-Geral, órgão central do Ministério, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério e tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução das atividades do Ministério, na supervisão dos serviços governamentais e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério.
§ 1º Compete ao Secretário-Executivo ou Secretário-Geral:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ela vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações em planejamento;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas locais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
IV - no caso de impedimento ou vacância, exercer as atribuições do Ministro de Estado até o fim do impedimento ou a nomeação de novo titular;
V - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado, por esta lei complementar ou delegadas pelo Presidente do Conselho de Ministros.
§ 2º A Secretaria-Executiva ou Secretaria-Geral compreende:
I - as secretarias e órgãos vinculados ao Ministério;
II - os órgãos de assistência direta;
III - o cerimonial;    
IV - as assessorias a serem estabelecidas em regimento;
V - os conselhos e órgãos colegiados vinculados ao Ministério;
VI - atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade, de tecnologia da informação e informática.
§ 3º Vaga a Secretaria-Executiva ou a Secretaria-Geral, o Ministro de Estado será substituído pelos demais secretários, em ordem definida pelo Conselho de Ministros.

Capítulo V
Das Resoluções, dos Decretos Executivos e das Portarias

Art. 6º-F Todos os atos do Poder Executivo deverão estar em estrita observância à Lei Constitucional, à está lei complementar e às demais leis.
§ 1º As resoluções do Conselho de Ministros serão assinadas pelo seu Presidente, pelo seu Vice-Presidente e pelos Ministros de Estado, sendo publicadas pelo Servidor-Geral.
§ 2º Todos os atos do Presidente do Conselho de Ministros devem ser referendados pelo Ministro de Estado competente como condição de sua validade.
§ 3º Os Ministros de Estado emitirão portarias quando no exercício de suas atribuições dispostas no artigo 6º-C desta lei complementar.
§ 4º Em assuntos de competência comum, os Ministros de Estado emitirão portaria conjunta, assinada por ambos de acordo com a ordem de precedência, publicada pelo Servidor-Geral.
...
Do Relacionamento com o Poder Legislativo

Art. 7º O Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado poderão participar das deliberações da Assembleia Geral e Legislativa.
...
Da Dissolução do Conselho de Ministros

Art. 8º Observada incapacidade na governança pública ou ameaça à estabilidade das instituições do Estado, o Príncipe Soberano poderá dissolver o Conselho de Ministros.
§ 1º A dissolução do Conselho de Ministros consiste:
I - no fim dos mandatos do Presidente do Conselho de Ministros, do Vice-Presidente do Conselho de Ministros e dos Ministros de Estado;
II - na suspensão de todas resoluções do Conselho de Ministros e decretos executivos que foram publicados mas ainda não entraram em vigor;
III - na paralisação completa das atividades dos Ministérios, exceto aquelas consideradas essenciais para seu funcionamento.
§ 2º A exoneração do Presidente não constitui a dissolução do Conselho de Ministros, salvo em disposição específica.
§ 3º Dissolvido o Conselho de Ministros, o Chanceler deverá assumir temporariamente as atribuições e obrigações do cargo até que haja a nomeação de um novo titular.
§ 4º Até que haja a nomeação de novos titulares, os Secretários-Executivos assumirão a gerência dos assuntos de seus Ministérios como Ministros de Estado em exercício.
"
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Está lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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