Belo Horizonte
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Lei 28/2020 (Revogada) Empty Lei 28/2020 (Revogada)

Dom Out 25 2020, 23:50

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 22 de outubro de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 25 de outubro de 2020;



Ementa: Altera a Lei 01/2019 de 26 de dezembro de 2019 para dispor sobre a eleição, pela Assembleia Geral e Legislativa, do Regente e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Chefia de Estado

Lei 28/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 28/2020
(revogado pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)

Art. 1º Dá nova redação e adiciona os parágrafos 1º a 3º ao artigo 1º, dá nova redação ao artigo 2º e seu parágrafo 1º, adiciona o parágrafo 3º ao artigo 2º, dá nova redação e adiciona os parágrafos 1º e 2º ao artigo 3º, dá nova redação aos artigos 5º a 7º e revoga o artigo 11º da Lei 01/2019 de 26 de dezembro de 2019:
“Art. 1º Durante os impedimentos do Príncipe Soberano e na hipótese de vacância do trono belo-horizontino, o Principado será governado por uma Regência, nos termos do artigo 10º da Lei Constitucional.
§ 1º Serão convocados ao exercício da Regência os presentes na linha sucessória do trono belo-horizontino que cumpram os seguintes requisitos:
I - ser da Casa de Belo Horizonte, por nascimento, adoção ou casamento;
II - ser maior de dezoito anos;
III - não estar a serviço de Estado estrangeiro;
IV - não ter condenação penal.
§ 2º O Regente designado deverá prestar o seguinte compromisso:
“Prometo manter e cumprir a Lei Constitucional e as leis, observar e seguir a Lei da Regência no mais nobre exercício das prerrogativas principescas em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano e defender a soberania e a independência do Principado de Belo Horizonte.”
§ 3º Extinta a linha sucessória ou nenhum de seus indivíduos cumprindo com os requisitos do parágrafo anterior, a Assembleia Geral e Legislativa deverá eleger o Regente.
...
Art. 2º A sessão destinada à eleição do Regente será convocada extraordinariamente pelo Presidente da Assembleia Geral e Legislativa para até cinco dias após a declaração de impedimento do Príncipe Soberano ou da vacância do trono.
§ 1º Os candidatos a Regente inscrever-se-ão ante a Mesa Diretora, devendo cumprir com os requisitos dispostos na Lei Constitucional, havendo mais de um candidato, far-se-á votação até que o último candidato tenha o voto da maioria absoluta.
...
§ 3º Terminada a votação, a Mesa Diretora proclamará o vencedor, que prestará o seguinte compromisso:
“Prometo manter e cumprir a Lei Constitucional e as leis, observar e seguir a Lei da Regência no mais nobre exercício das prerrogativas principescas e defender a soberania e a independência do Principado de Belo Horizonte.”
...
Art. 3º O Regente, não terá mandato fixado, exercendo a Chefia de Estado enquanto houver o impedimento do Príncipe Soberano e a vacância do trono.
§ 1º O Regente poderá ser retirado do cargo pelo voto da maioria absoluta da Assembleia Geral e Legislativa, não podendo ser exonerado mais de uma vez na mesma legislatura.
§ 2º Um Regente em exercício não pode ser exonerado, mas pode ser afastado pela Assembleia Geral e Legislativa pelo voto da maioria absoluta.
Art. 4º O Regente terá a mesma contingência que compete ao Príncipe Soberano, assim como os requerimentos, representações, petições, memórias e ofícios que lhe forem dirigidos, serão feitos como ao Príncipe Soberano.
Art. 5º O Regente terá o tratamento de Excelentíssimo Senhor ou Excelência, exceto de tiver um superior e será o Grão-Mestre da Ordem da Pampulha, da Ordem Nacional do Mérito Civil e das demais ordens nacionais.
...
Art. 7º O Conselho da Regência constitui órgão de assessoramento superior do Regente, presidido e composto de Conselheiros nomeados por este, incumbido das atribuições e competências que lhe forem dadas ou que lhe forem delegadas pelo Regente.”

Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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