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Resolução 06/2023 Empty Resolução 06/2023

Dom Set 17 2023, 18:50
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Comitê Delegado


Resolução 06/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Resolução 06/2023



O COMITÊ DELEGADO, no exercício de sua atribuição disposta no parágrafo único do artigo 24º-A, observado o artigo 48º da Lei Constitucional, e;

OBSERVADO o artigo 4º da Resolução nº2 de 20 de julho de 2023;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada, conforme anexo, o Projeto de Lei 13/2023 de ementa "Dispõe sobre o direito à vida" modificado pelo Requerimento nº1.
Art. 2º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Membro Petrus Rodrigues Carneiro
Presidente
Membro Murat Azad Kovakköy
Membro Igor Oliveira, Conde do Cachoeirinha


Resolução 06/2023 Selo_do_Comit%C3%AA_Permanente_do_Congresso_Legislativo

17º dia do mês de setembro de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado

ANEXO

Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Antonio Banderas


Resolução 06/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 13/2023

  • Dispõe sobre o direito à vida.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A vida é um direito humano, inerente à existência do indivíduo e sua convivência em sociedade, o Estado não irá estabelecer normas que impeçam ou inibem seu pleno gozo, na forma da Lei Constitucional, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Código Civil e desta lei complementar.

Capítulo I
Da Definição

Art. 2º Para os devidos fins legais e regulamentares, considera-se viva a entidade física com os seguintes processos biológicos:
I - ciclo de nascimento, amadurecimento e morte;
II - metabolismo;
III - crescimento e capacidade de crescimento;
IV - adaptação ao ambiente e capacidade de adaptação do ambiente;
V - resposta autônoma a estímulos físicos;
VI - reprodução e evolução.

Capítulo II
Da Interpretação

Art. 3º A vida se inicia no nascimento, mediante o início dos processos biológicos do feto.
Parágrafo único: O início dos processos biológicos dispostos no artigo anterior durante o período de gestação não implica no reconhecimento da vida.

Título II
Do Direito à Vida

Art. 4º É vedado ao Estado dispor, em quaisquer instrumentos legais, regulamentares ou estatutários, sobre o exercício do direito à vida ou às condições de seu reconhecimento.

Título III
Do Direito à Morte Digna

Art. 5º Os seres humanos, sempre que possível, tem o direito inalienável à uma morte digna, prestados os apoio médico, psicológico e religioso à requerente, conforme solicitados.

Título IV
Das Disposições Complementares

Art. 6º É vedado aos Poderes Constitucionais, às regiões autônomas e a quaisquer entidades ou servidores públicos atentar contra o direito à vida ou contra o direito à uma morte digna, sujeitos às sanções estabelecidas pela legislação penal.
Parágrafo único: Em situações de extrema necessidade, é direito do cidadão resistir ao ato ou ordem que atente contra o direito à vida ou à morte digna, seu ou de terceiros, sem qualquer repercussão cível ou penal.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 8º A presente lei terá sua vigência iniciada decorridos seis meses da data de sua publicação.

Antonio Banderas
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo

Resolução 06/2023 Selo%20do%20Congresso%20Legislativo

30º dia do mês de março de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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