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Resolução 06/2023
Dom Set 17 2023, 18:50
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Comitê Delegado
Resolução 06/2023
Congresso Legislativo
Comitê Delegado
Resolução 06/2023
- Aprova o Projeto de Lei 13/2023.
O COMITÊ DELEGADO, no exercício de sua atribuição disposta no parágrafo único do artigo 24º-A, observado o artigo 48º da Lei Constitucional, e;
OBSERVADO o artigo 4º da Resolução nº2 de 20 de julho de 2023;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada, conforme anexo, o Projeto de Lei 13/2023 de ementa "Dispõe sobre o direito à vida" modificado pelo Requerimento nº1.
Art. 2º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Membro Petrus Rodrigues Carneiro
Presidente
Membro Murat Azad Kovakköy
Membro Igor Oliveira, Conde do Cachoeirinha
17º dia do mês de setembro de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
ANEXO
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Antonio Banderas
Projeto de Lei 13/2023
- Dispõe sobre o direito à vida.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Título I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A vida é um direito humano, inerente à existência do indivíduo e sua convivência em sociedade, o Estado não irá estabelecer normas que impeçam ou inibem seu pleno gozo, na forma da Lei Constitucional, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Código Civil e desta lei complementar.
Capítulo I
Da Definição
Da Definição
Art. 2º Para os devidos fins legais e regulamentares, considera-se viva a entidade física com os seguintes processos biológicos:
I - ciclo de nascimento, amadurecimento e morte;
II - metabolismo;
III - crescimento e capacidade de crescimento;
IV - adaptação ao ambiente e capacidade de adaptação do ambiente;
V - resposta autônoma a estímulos físicos;
Capítulo II
Da Interpretação
Da Interpretação
Art. 3º A vida se inicia no nascimento, mediante o início dos processos biológicos do feto.
Parágrafo único: O início dos processos biológicos dispostos no artigo anterior durante o período de gestação não implica no reconhecimento da vida.
Título II
Do Direito à Vida
Do Direito à Vida
Art. 4º É vedado ao Estado dispor, em quaisquer instrumentos legais, regulamentares ou estatutários, sobre o exercício do direito à vida ou às condições de seu reconhecimento.
Título III
Do Direito à Morte Digna
Do Direito à Morte Digna
Art. 5º Os seres humanos, sempre que possível, tem o direito inalienável à uma morte digna, prestados os apoio médico, psicológico e religioso à requerente, conforme solicitados.
Título IV
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
Art. 6º É vedado aos Poderes Constitucionais, às regiões autônomas e a quaisquer entidades ou servidores públicos atentar contra o direito à vida ou contra o direito à uma morte digna, sujeitos às sanções estabelecidas pela legislação penal.
Parágrafo único: Em situações de extrema necessidade, é direito do cidadão resistir ao ato ou ordem que atente contra o direito à vida ou à morte digna, seu ou de terceiros, sem qualquer repercussão cível ou penal.
Título V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 8º A presente lei terá sua vigência iniciada decorridos seis meses da data de sua publicação.
Antonio Banderas
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo
30º dia do mês de março de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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