Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Decreto 133/2020 (Revogado) Empty Decreto 133/2020 (Revogado)

Qui Set 03 2020, 17:18
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Decreto 133/2020 (Revogado) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 133/2020
(revogado pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)



O REGENTE DO PRINCIPADO, no uso de sua atribuição disposta no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional, e;

CONSIDERANDO que a Assembleia Geral e Legislativa aprovou, por meio do Decreto Legislativo 08/2020 de 19 de julho de 2020, conforme procedimento do inciso I do artigo 23º da Lei Constitucional, o Tratado de Amizade, Cooperação e Reconhecimento entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino Unido de Portugal e Algarves, concluído em Venda Nova, em 23 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que o Governo belo-horizontino depositou o instrumento de assinatura do ato junto ao Ministério dos Assuntos Externos, em 23 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que o ato internacional em apreço entrará em vigor para Belo Horizonte, no plano jurídico externo, em 3 de maio de 2020;

Decreta:

Art. 1º O Tratado de Amizade, Cooperação e Reconhecimento entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino Unido de Portugal e Algarves, concluído em Venda Nova, em 23 de maio de 2020, anexado ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único: São sujeitos à aprovação da Assembleia Geral e Legislativa quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido tratado ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Natasha Xavier
Alta Chanceler em exercício e Ministra de Estado em exercício dos Assuntos Externos
Jade Tannure
Ministra de Estado Chefe do Gabinete

Decreto 133/2020 (Revogado) Latest?cb=20191223160348&path-prefix=pt-br

3º dia do mês de setembro de 2020
I da Independência e do Principado

ANEXO

TRATADO DE VENDA NOVA

Tratado de Amizade, Cooperação e Reconhecimento entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino Unido de Portugal e Algarves

Artigo 1º
Das Disposições Iniciais

As Partes deste Tratado comprometem-se à respeitar os princípios do direito intermicronacional e à promover as boas práticas do micronacionalismo.


Artigo 2º
Do Reconhecimento Mútuo

1. O Reino Unido de Bauru e São Vicente, o Principado de Belo Horizonte, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso e o Reino de São Salvador reconhecem o Reino Unido de Portugal e Algarves como um Estado soberano e independente dotado de personalidade jurídica nos termos da lei intermicronacional.
2. O Reino Unido de Portugal e Algarves reconhece o Reino Unido de Bauru e São Vicente, o Principado de Belo Horizonte, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso e o Reino de São Salvador reconhecem o Reino Unido de Portugal e Algarves como Estados soberanos e independentes dotados de personalidade jurídica nos termos da lei intermicronacional.
3. Constituem os limites territoriais e áreas de soberania de cada projeto:
a) do Reino Unido de Bauru e São Vicente, o território macro do Estado de São Paulo;
b) do Principado de Belo Horizonte, o Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil;
c) do Império Deltariano, a mesorregião do Sul Goiano (Goiás), a mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (Minas Gerais), a microrregião de Paracatu (Minas Gerais) e as microrregiões de Cassilândia e Paranaíba (Mato Grosso do Sul);
d) do Estado Livre da Guanabara, o território macro do Estado do Rio de Janeiro;
e) do Reino do Manso, os territórios referentes ao Parque Nacional Chapada dos Guimarães, o Lago do Manso e Região metropolitana de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso;
f) do Reino Unido de Portugal e Algarves, ESTREMADURA, dividida nos Distritos de Lisboa e Santarém do Ribatejo, com capital na Cidade da Corte de Lisboa; ALGARVES D'AQUÉM E D'ALÉM-MAR (até 2006, Reino dos Algarves), contendo o Distrito do Faro, com capital na Cidade do Faro, as possessões de Tânger e Ceuta e a Província do Alentejo, dividida nos Distritos de Portalegre, Setúbal, Beja e Évora; BEIRAS, com capital na Cidade de Coimbra, dividida nos Distritos de Aveiro, Viseu, Coimbra, Leiria, Guarda e Castelo-Branco; GALIZA E NORTE DE PORTUGAL, com capital em Vigo, constituído pelas províncias Unidas de Entre-Douro-e-Minho, divididas nos distritos de Vianna de Castelo, Braga, Porto, Villa Real e Bragança, & as províncias de Vigo, ourense, A Corunha e Lugo, para além da província Cantábrica; Na América, as ÍNDIAS OCIDENTAIS que compreende: a Província Ultramarina da Cisplatina, a Ilha do Demónio e das mais que são adjacentes àqueles territórios; A ÍNDIA, com capital na Cidade de Floresta, compreendendo: a) AS ÍNDIAS ORIENTAIS que compreende as Províncias Ultramarinas Goa, Damão, Diu, e os estabelecimentos de Macau; na Oceânia, a Ilha de Solor e Timor; b) A ÁFRICA PORTUGUESA compreendendo, na África ocidental, o Reino de Marrocos, a Guiné-Bissau e Cacheu; Angola, Benguela e suas dependências, as Ilhas de Cabo Verde, e as de S. Tomé e Príncipe e suas dependências; e na Costa oriental, Moçambique, Rio de Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo Delgado; MADEIRA , com capital em Funchal, composta dos distritos de Funchal e Porto Santo; VERA CRUZ, com capital em Nova Lusitania, cujo domínio corresponde ao macro da Região Norte do Brasil e o Município de Piratininga; Na orbita terrestre, acima do território lusitano na Europa: A Estação Espacial São Miguel e o Rochedo de Luz-D'Altas; Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.
g) do Reino de São Salvador, os territórios fictícios no  oceano atlântico que são inspirados na região metropolitana de Salvador junto com municípios arredores e o estado macro do Espírito Santo.
4. Futuras expansões e anexações estarão sujeitas a reconhecimento individual.
5. As Partes reconhecem a proteção pela Coroa Belo-horizontina do território do Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil, respeitados os territórios reclamados por Microestados já existentes; ademais, o Principado de Belo Horizonte reforça seu reconhecimento das possessões do Império Deltariano em Minas Gerais, como disposto no parágrafo 3º do artigo 2º do presente Tratado.
Artigo 3º
Da Questão Territorial

1. O Reino Unido de Bauru e São Vicente cederá o baronete de Piratininga, território que corresponde ao município macro de Piratininga, ao Reino Unido de Portugal e Algarves.
2. Em caso de quebra do tratado o território retorna a coroa Bauru-Vicentina.
3. O Reino Unido de Portugal e Algarves renuncia a todas as suas reclamações na Região Centro-Sul do Brasil e compromete-se a não reclamá-las novamente.
4. As micronações presentes no tratado reconhecem a região norte brasileira na posse do Reino Unido de Portugal e Algarves.
5. As micronações contratantes comprometem-se, caso surja novas micronações, apoiar seu desenvolvimento pela integração e pelo bem do micronacionalismo lusófono.
Artigo 4º
Da Assinatura e Ratificação

1. O presente Tratado entra em vigor após a assinatura por dois terços das Partes, segundo seus dispositivos internos de ratificação.
2. O Principado de Belo Horizonte será o depositário do presente Tratado.

Feito e assinado em Venda Nova, ao 23º dia do mês de maio de 2020

Pelo REINO UNIDO DE BAURU E SÃO VICENTE;

Sua Majestade Real e Paulista, Gustavo Garcia Longueville Bueno Toniato
Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Riberião Preto Rogério Bueno Toniato Saraiva, Primeiro Ministro de S.M.R.P
Sua Excelência o Duque da Mantiqueira, Henry Mompean Orleans-Grimaldi Conselheiro de Relações Exteriores


Pelo PRINCIPADO DE BELO HORIZONTE;

Sua Excelência, o Regente do Principado de Belo Horizonte Miguel Domingues Escobar
Sua Excelência, o Honorável, Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos Lucas Maldonado


Pelo IMPÉRIO DELTARIANO;

Sua Majestade Imperial e Real, o Kaizer Viktor I wo Violsth
Sua Alteza Imperial e Real, o Príncipe de Cæsária Willahelm wo Violsth


Pelo ESTADO LIVRE DA GUANABARA;

Sua Excelência, o Presidente do Estado Livre da Guanabara Adilson Requião

Pelo REINO DO MANSO;

Sua Majestade Real, Marina Campos-Curado-Silva, Rainha Constitucional do Manso
Sua Honorável Excelência, Henrique Costa, Primeiro-Ministro do Manso
Sua Alteza Real, Igor Oliveira Bueno Toniato, Duque de Esmeraldina e Infante de Bauru e São Vicente


Pelo REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES;

Sua Alteza Imperial e Real, Dom António de Bragança e Feitos, Príncipe de Vera Cruz, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros do Reino de Portugal e Algarves

Pelo REINO DE SÃO SALVADOR.

Sua Majestade Real Ezequiel Calebe Teles de Queiroz
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