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Resolução 02/2023
Qua Mar 08 2023, 17:41
Conselho de Ministros
Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Conselho Nacional dos Direitos Humanos
Resolução 02/2023
Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Conselho Nacional dos Direitos Humanos
Resolução 02/2023
- Dispõe sobre o recebimento e o processamento de representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 4º, observado o parágrafo 3º do artigo 7º da Lei nº111 de 25 de novembro de 2021;
Resolve:
Título I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A presente resolução dispõe de representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
§ 1º Aplica-se às denúncias apresentadas pelos Conselheiros o disposto nesta resolução.
§ 2º A apresentação da denúncia pelo Conselheiro deverá ser encaminhada à Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, nos termos desta resolução, salvo quando versar sobre situação de gravidade e urgência e que apresente risco de dano irreparável a pessoas, hipótese em que poderá ser incluída na pauta durante reunião do plenário e ser decretado regime de processamento urgente, que implicará a indicação de relator e das medidas imediatas.
Capítulo I
Do Recebimento da Representação ou Denúncia
Do Recebimento da Representação ou Denúncia
Art. 2º Cabe à Secretaria Nacional dos Direitos Humanos receber representação ou denúncia de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e encaminhar ao plenário.
§ 1º A Secretaria Nacional dos Direitos Humanos registrará a representação ou a denúncia e a encaminhará ao plenário, previamente à sua primeira reunião subsequente.
§ 2º Nos casos urgentes, a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos contará imediatamente ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos com vistas à adoção de providências.
§ 3º A representação ou denúncia terá seu sigilo assegurado pela Secretaria Nacional dos Direitos Humanos e pelo plenário nesta fase de seu trâmite.
§ 4º A representação ou denúncia manifestamente infundada será arquivada pela Secretaria Nacional dos Direitos Humanos.
Capítulo II
Dos Requisitos para a Apresentação de Representação ou Denúncia
Dos Requisitos para a Apresentação de Representação ou Denúncia
Art. 3º A representação ou denúncia encaminhada ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos deverá conter necessariamente:
I - o nome do denunciante ou, no caso de pessoa jurídica, o nome de seu representante legal e, nos casos de entes despersonalizados, o nome de seu representante;
II - as informações detalhadas sobre a conduta contrária aos direitos humanos, com a especificação do lugar e da data da sua ocorrência, e;
III - a identificação da vítima ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo.
§ 1º É recomendável que, quando possível, a representação ou denúncia também contenha:
I - a indicação do pedido formal de providências e caso já tenha sido solicitado ao Poder Público, a informação acerca da resposta recebida;
II - o endereço e correio eletrônico para receber mensagens do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, bem como outros contatos, e;
III - a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que o denunciante considera responsável pela omissão ou ação contrária aos direitos humanos ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo.
§ 2º O denunciante poderá solicitar o sigilo de sua identidade, devendo o pedido estar explícito na denúncia ou representação.
§ 3º Caso a denúncia ou a representação não contenha os requisitos previstos neste artigo, a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos poderá solicitar ao denunciante que sejam complementadas visando ao seu processamento ou encaminhar para a apreciação do plenário.
Seção II
Da Distribuição da Representação da Denúncia
Da Distribuição da Representação da Denúncia
Art. 4º As denúncias a representações que preencham os requisitos constantes do artigo 3º da presente resolução serão encaminhadas ao plenário pelo Presidente.
§ 1º O encaminhamento de denúncias e representações pelo Presidente deverá conter:
I - manifestação fundamentada sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade;
II - proposta de distribuição à grupo de trabalho conforme a pertinência temática;
III - proposta de criação de grupo de trabalho específico para apurar a denúncia ou representação, quando não houver instância existente que trate da temática;
IV - proposta de indicação de Conselheiro como relator "ad hoc", nos casos em que entender não se aplicar a distribuição da denúncia ou da representação à instância do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
V - proposta de direcionamento de denúncias e representações à Controladoria-Geral e demais órgãos competentes, e;
VI - proposta de adoção de medidas já implementadas pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos em casos semelhantes.
§ 2º O plenário deliberará sobre o conteúdo do encaminhamento formulado pelo Presidente.
§ 3º Nos casos em que não admitir a denúncia ou representação, o plenário determinará seu arquivamento, assim como o seu encaminhamento às autoridades competentes para sua devida apuração, quando entender cabível.
§ 4º Quando a denúncia ou representação descrever situação de gravidade e urgência e que apresente risco de dano irreparável, o plenário poderá decretar regime de processamento urgente, que poderá indicar relator e a adoção de medidas urgentes.
§ 5º O plenário, em qualquer caso, determinará prazo razoável para a apresentação do relatório final da análise da denúncia ou representação por grupo de trabalho ou relator.
Seção II
Da Análise da Representação ou Denúncia
Da Análise da Representação ou Denúncia
Art. 5º O grupo de trabalho ou relator designado pelo plenário para analisar a representação ou a denúncia deverá incluí-las na pauta da reunião da instância respectiva imediatamente subsequente à designação.
§ 1º O grupo de trabalho ou relator poderá convidar autoridades públicas, especialistas e membros da sociedade civil com conhecimento sobre o objeto da representação ou da denúncia para colaborar com seus trabalhos.
§ 2º O relatório final do grupo de trabalho ou do relator deverá conter proposições fundamentadas sobre:
I - representação:
a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, inclusive o estabelecido no inciso XI do artigo 4º da Lei nº111 de 25 de novembro de 2021, e aplicação das respectivas penalidades;
b) ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;
c) ao Procurador-Geral do Ministério Público para fins de intervenção em região autônoma, na situação prevista na alínea b do inciso VII do artigo 9º da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa, e;
d) ao Congresso Legislativo, visando tornar efetivo o exercício das competências de seus comitês sobre materia relativa a direitos humanos.
II - a expedição de recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;
III - a articulação com órgãos nacionais, regionais, das cidades especiais e das autoridades locais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos objeto da denúncia ou representação;
IV - manifestação acerca de crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento;
V - abertura de procedimento apuratório de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, e;
VI - o arquivamento da denúncia ou representação.
Capítulo III
Do Processamento da Denúncia ou da Representação
Do Processamento da Denúncia ou da Representação
Art. 6º Recebido o relatório final elaborado por grupo de trabalho ou relator, o plenário poderá adotar os seguintes encaminhamentos:
I - representação às autoridades competentes;
II - expedição de recomendações;
III - articulação com órgãos nacionais, regionais, das cidades especiais e das autoridades locais;
IV - deliberação expressa da maioria absoluta dos Conselheiros sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento;
V - abertura de procedimento apuratório de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, mediante resolução específica;
VI - o arquivamento da denúncia ou representação, e;
VII - comunicação às partes envolvidas das medidas adotadas.
Título II
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 7º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Sua Excelência, o Senhor Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras
Secretário Nacional dos Direitos Humanos
Presidente
Antonio Banderas
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
Sua Excelência, o Senhor Ministro Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Vice-Presidente do Supremo Tribunal
Membro Natasha Xavier
Vice-Presidente do Comitê Nacional Eleitoral
8º dia do mês de março de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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