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Resolução 02/2023 Empty Resolução 02/2023

Qua Mar 08 2023, 17:41
Conselho de Ministros
Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Conselho Nacional dos Direitos Humanos


Resolução 02/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Resolução 02/2023

  • Dispõe sobre o recebimento e o processamento de representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.


O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 4º, observado o parágrafo 3º do artigo 7º da Lei nº111 de 25 de novembro de 2021;
Resolve:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente resolução dispõe de representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
§ 1º Aplica-se às denúncias apresentadas pelos Conselheiros o disposto nesta resolução.
§ 2º A apresentação da denúncia pelo Conselheiro deverá ser encaminhada à Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, nos termos desta resolução, salvo quando versar sobre situação de gravidade e urgência e que apresente risco de dano irreparável a pessoas, hipótese em que poderá ser incluída na pauta durante reunião do plenário e ser decretado regime de processamento urgente, que implicará a indicação de relator e das medidas imediatas.

Capítulo I
Do Recebimento da Representação ou Denúncia

Art. 2º Cabe à Secretaria Nacional dos Direitos Humanos receber representação ou denúncia de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e encaminhar ao plenário.
§ 1º A Secretaria Nacional dos Direitos Humanos registrará a representação ou a denúncia e a encaminhará ao plenário, previamente à sua primeira reunião subsequente.
§ 2º Nos casos urgentes, a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos contará imediatamente ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos com vistas à adoção de providências.
§ 3º A representação ou denúncia terá seu sigilo assegurado pela Secretaria Nacional dos Direitos Humanos e pelo plenário nesta fase de seu trâmite.
§ 4º A representação ou denúncia manifestamente infundada será arquivada pela Secretaria Nacional dos Direitos Humanos.

Capítulo II
Dos Requisitos para a Apresentação de Representação ou Denúncia

Art. 3º A representação ou denúncia encaminhada ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos deverá conter necessariamente:
I - o nome do denunciante ou, no caso de pessoa jurídica, o nome de seu representante legal e, nos casos de entes despersonalizados, o nome de seu representante;
II - as informações detalhadas sobre a conduta contrária aos direitos humanos, com a especificação do lugar e da data da sua ocorrência, e;
III - a identificação da vítima ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo.
§ 1º É recomendável que, quando possível, a representação ou denúncia também contenha:
I - a indicação do pedido formal de providências e caso já tenha sido solicitado ao Poder Público, a informação acerca da resposta recebida;
II - o endereço e correio eletrônico para receber mensagens do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, bem como outros contatos, e;
III - a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que o denunciante considera responsável pela omissão ou ação contrária aos direitos humanos ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo.
§ 2º O denunciante poderá solicitar o sigilo de sua identidade, devendo o pedido estar explícito na denúncia ou representação.
§ 3º Caso a denúncia ou a representação não contenha os requisitos previstos neste artigo, a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos poderá solicitar ao denunciante que sejam complementadas visando ao seu processamento ou encaminhar para a apreciação do plenário.

Seção II
Da Distribuição da Representação da Denúncia

Art. 4º As denúncias a representações que preencham os requisitos constantes do artigo 3º da presente resolução serão encaminhadas ao plenário pelo Presidente.
§ 1º O encaminhamento de denúncias e representações pelo Presidente deverá conter:
I - manifestação fundamentada sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade;
II - proposta de distribuição à grupo de trabalho conforme a pertinência temática;
III - proposta de criação de grupo de trabalho específico para apurar a denúncia ou representação, quando não houver instância existente que trate da temática;
IV - proposta de indicação de Conselheiro como relator "ad hoc", nos casos em que entender não se aplicar a distribuição da denúncia ou da representação à instância do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
V - proposta de direcionamento de denúncias e representações à Controladoria-Geral e demais órgãos competentes, e;
VI - proposta de adoção de medidas já implementadas pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos em casos semelhantes.
§ 2º O plenário deliberará sobre o conteúdo do encaminhamento formulado pelo Presidente.
§ 3º Nos casos em que não admitir a denúncia ou representação, o plenário determinará seu arquivamento, assim como o seu encaminhamento às autoridades competentes para sua devida apuração, quando entender cabível.
§ 4º Quando a denúncia ou representação descrever situação de gravidade e urgência e que apresente risco de dano irreparável, o plenário poderá decretar regime de processamento urgente, que poderá indicar relator e a adoção de medidas urgentes.
§ 5º O plenário, em qualquer caso, determinará prazo razoável para a apresentação do relatório final da análise da denúncia ou representação por grupo de trabalho ou relator.

Seção II
Da Análise da Representação ou Denúncia

Art. 5º O grupo de trabalho ou relator designado pelo plenário para analisar a representação ou a denúncia deverá incluí-las na pauta da reunião da instância respectiva imediatamente subsequente à designação.
§ 1º O grupo de trabalho ou relator poderá convidar autoridades públicas, especialistas e membros da sociedade civil com conhecimento sobre o objeto da representação ou da denúncia para colaborar com seus trabalhos.
§ 2º O relatório final do grupo de trabalho ou do relator deverá conter proposições fundamentadas sobre:
I - representação:
a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, inclusive o estabelecido no inciso XI do artigo 4º da Lei nº111 de 25 de novembro de 2021, e aplicação das respectivas penalidades;
b) ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;
c) ao Procurador-Geral do Ministério Público para fins de intervenção em região autônoma, na situação prevista na alínea b do inciso VII do artigo 9º da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa, e;
d) ao Congresso Legislativo, visando tornar efetivo o exercício das competências de seus comitês sobre materia relativa a direitos humanos.
II - a expedição de recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;
III - a articulação com órgãos nacionais, regionais, das cidades especiais e das autoridades locais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos objeto da denúncia ou representação;
IV - manifestação acerca de crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento;
V - abertura de procedimento apuratório de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, e;
VI - o arquivamento da denúncia ou representação.

Capítulo III
Do Processamento da Denúncia ou da Representação

Art. 6º Recebido o relatório final elaborado por grupo de trabalho ou relator, o plenário poderá adotar os seguintes encaminhamentos:
I - representação às autoridades competentes;
II - expedição de recomendações;
III - articulação com órgãos nacionais, regionais, das cidades especiais e das autoridades locais;
IV - deliberação expressa da maioria absoluta dos Conselheiros sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento;
V - abertura de procedimento apuratório de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, mediante resolução específica;
VI - o arquivamento da denúncia ou representação, e;
VII - comunicação às partes envolvidas das medidas adotadas.

Título II
Das Disposições Finais

Art. 7º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Sua Excelência, o Senhor Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras
Secretário Nacional dos Direitos Humanos
Presidente

Antonio Banderas
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
Sua Excelência, o Senhor Ministro Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Vice-Presidente do Supremo Tribunal
Membro Natasha Xavier
Vice-Presidente do Comitê Nacional Eleitoral

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