Belo Horizonte
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Resolução 01/2023 Empty Resolução 01/2023

Seg Mar 06 2023, 17:17

  • Aprovada pelo Conselho Geral, Legislativo e Constituinte em 5 de março de 2023;

  • Promulgada pela Presidenta do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte Conselheira Geral e Constituinte Kellen dos Santos em 6 de março de 2023.


Ementa: Organiza as deliberações do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho Geral, Legislativo e Constituinte

Resolução 01/2023 Emblema-de-Brumadinho

Resolução 01/2023

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Conselho Geral, Legislativo e Constituinte exerce o Poder Constituinte e, com a promulgação do Governador-Geral, o Poder Legislativo da Região Autônoma de Brumadinho.
§ 1º O Conselho Geral, Legislativo e Constituinte tem sede em Brumadinho.
§ 2º Em caso de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa Diretora, a requerimento da maioria dos Conselheiros Gerais e Constituintes.

Título II
Do Funcionamento

Art. 2º O Conselho Geral, Legislativo e Constituinte se reúne:
I - ordinariamente;
II - extraordinariamente, quando convocado pelo Governador-Geral, pela Mesa Diretora ou por pelo menos um terço dos Conselheiros Gerais e Constituintes;
a) no caso de convocação extraordinária, o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte deliberará apenas a matéria pela qual foi convocado;
b) enquanto vigorar o Estado de Emergência, todas as sessões serão extraordinárias.
III - solenemente, para receber o compromisso constitucional;
a) do Governador-Geral;
b) de Conselheiro Geral e Constituinte.
IV - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º As sessões agendadas para domingos e feriados, serão remarcadas para o próximo dia útil subsequente.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos feriados macros brasileiros, mineiros e belo-horizontinos.

Título III
Dos Conselheiros Gerais e Constituintes

Art. 3º Aos Conselheiros Gerais e Constituintes aplica-se, no que couber, as mesmas normas que o Regimento Interno do Congresso Legislativo dispõe para os Congressistas.

Título IV
Da Mesa Diretora

Art. 4º A Mesa Diretora dirige os trabalhos e organiza o ambiente do Plenário.
§ 1º A Mesa Diretora compõe-se do Presidente e do Secretário.
§ 2º No caso de vaga definitiva, o preenchimento far-se-á, dentro de cinco dias úteis, salvo se faltarem menos de dez dias para o término do mandato do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte.
§ 3º Ocorrendo a vaga definitiva, a eleição ocorrerá na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 4º Enquanto não eleita o novo Presidente, os trabalhos do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte serão dirigidos pela Secretário e, em sua ausência, pelo Conselheiro Geral e Constituinte mais velho.

Capítulo I
Da Presidência

Art. 5° Ao Presidente do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte compete:
I - assinar a correspondência oficial do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte às seguintes autoridades:
a) o Príncipe Soberano;
b) o Governador-Geral;
c) o Chefe Executivo;
d) os Secretários de Estado;
e) o Presidente da Corte de Justiça;
f) os Chefes dos Poderes Constitucionais;
g) o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
h) o Procurador-Geral do Ministério Público;
i) os Chefes de Estado e de Governo estrangeiros e seus representantes em Belo Horizonte;
j) os presidentes de poderes legislativos estrangeiros;
k) os representantes da Coroa e os chefes executivos das demais regiões autônomas;
l) os presidentes dos poderes legislativos das demais regiões autônomas;
m) as autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, no curso de feitos judiciais.
II - autorizar a divulgação das sessões secretas;
III - avocar a representação do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Conselheiro Geral e Constituinte para esse fim;
IV - comunicar ao Governador-Geral a ocorrência de vaga de Conselheiro Geral e Constituinte;
V - convocar, presidir e encerrar as sessões do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
VI - dar posse aos Conselheiros Gerais e Constituintes, quando eleitos em eleição suplementar;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII - declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade desta resolução;
IX - desempatar votações;
X - designar:
a) a Ordem do Dia das sessões deliberativas e despachar para correção de erro ou omissão nas proposições;
b) oradores para as sessões especiais e solenes do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
XI - enviar para análise da Corte de Justiça as proposições que lhe pareçam contrárias à Lei Constitucional, às leis ou a esta resolução;
XII - fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
XIII - fazer observar na sessão a Lei Constitucional, as demais leis e esta resolução;
XIV - garantir o exercício pelo Conselho Geral, Legislativo e Constituinte de suas atribuições;
XV - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
XVI - propor ao Plenário a:
a) indicação de Conselheiro Geral e Constituinte para desempenhar missão legislativa no exterior;
b) constituição de comissão para a representação externa do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte.
XVII - proclamar o resultado das votações;
XVIII - promulgar os decretos legislativos e as resoluções;
XIX - receber e deliberar licenças de Conselheiros Gerais e Constituintes;
XX - resolver, ouvido o plenário, qualquer caso não previsto nesta resolução.
XXI - velar pelo respeito às prerrogativas do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte e às imunidades dos Conselheiros Gerais e Constituintes;
XXII - as atribuições já dispostas na Lei Constitucional, nesta resolução e na legislação.
§ 1º As atribuições dos incisos II, III, VIII, IX e XX serão exercidas por meio de portaria.
§ 2º Quando do exercício da atribuição disposta no inciso XX, o Presidente ou o Secretário apresentará, no mais breve possível, proposta de resolução que substitua a portaria respectiva.

Capítulo II
Da Secretaria

Art. 6º Compete ao Secretário:
I - assinar a correspondência do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, salvo as que forem de competência exclusiva do Presidente;
II - auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando o nome das votadas e organizando as listas respectivas;
III - contar os votos, em verificação de votação;
IV - despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pelo Presidente;
V - encaminhar os papéis distribuídos aos Conselheiros Gerais e Constituintes;
VI - exercer a Presidência durante as ausências e impedimentos de sua titular ou vacância do cargo;
VII - fazer a chamada dos Conselheiros Gerais e Constituintes;
VIII - ler em plenário, na íntegra ou em resumo:
a) a correspondência oficial recebida pelo Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
b) as proposições apresentadas quando as suas autoras não as tiverem lido, e:
c) quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão.
IX - as demais atribuições dispostas na legislação e nesta resolução.
Parágrafo único: Na sessão destinada à eleição da Mesa Diretora ou em caso da vacância da Secretaria, o Presidente designará um Conselheiro Geral e Constituinte para exercer temporariamente as atribuições do cargo de Secretário.

Título V
Dos Trabalhos Legislativos

Art. 7º Os trabalhos legislativos do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte observarão esta resolução e, no que couber, as disposições do Regimento Interno do Congresso Legislativo.

Título VI
Dos Trabalhos Constituintes

Art. 8º Os trabalhos constituintes do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte observarão esta resolução e, no que couber, as disposições documentadas da antiga Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte, do Conselho Constituinte do Principado da Pampulha e do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte da Região Autônoma do Barreiro.
§ 1º Os trabalhos constituintes terão como base anteprojeto apresentado pelo Governador-Geral.
§ 2º O anteprojeto, se aprovado pelos Conselheiros Gerais e Constituintes, será modificado através de requerimentos dos mesmos.
Art. 9º Aprovado o texto constitucional final, este será promulgado pela Mesa Diretora.

Título VII
Da Tramitação

Art. 10° As proposições devem ser publicadas individualmente na categoria do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte no Fórum Oficial, observadas as normas de redação.
§ 1º É vedada a apresentação de conjuntos de proposições em um mesmo tópico.
§ 2° As proposições, assim que publicadas, entram automaticamente em tramitação, e ficam no aguardo de sua deliberação.

Capítulo I
Das Proposições em Geral

Art. 11º As proposições compreendem:
I - requerimentos ao projeto:
II - projetos de lei, referente à matéria da competência do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, com promulgação do Governador-Geral;
III - propostas de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
IV - propostas de resolução, referente à matéria da competência do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
V - requerimentos.

Seção I
Dos Requerimentos ao Projeto

Art. 11º Os requerimentos o projeto constituem a base do trabalho constituinte, podendo estes alterar quaisquer trechos, numerações ou pormenores que nele se encontrem.

Seção II
Dos Requerimentos

Art. 12º O requerimento poderá ser oral ou escrito.

Seção III
Da Redação

Art. 13º A redação e a norma a ser aplicada nas proposições deverá observar às disposições da Resolução nº2 de 19 de julho de 2020, observadas as normas previstas na Lei Complementar nº3 de 5 de março de 2020.

Seção IV
Da Suspensão da Execução de Norma Inconstitucional

Art. 14º O Conselho Geral, Legislativo e Constituinte conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pela Corte de Justiça, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante:
I - comunicação do Presidente da Corte de Justiça;
II - representação do Procurador-Geral do Ministério Público;
III - proposta de decreto legislativo de iniciativa do Presidente.
Parágrafo único: A proposta de decreto legislativo suspendendo a execução de norma inconstitucional tramitará automaticamente em regime de urgência.

Capítulo II
Da Ordem do Dia

Art. 15° O Presidente do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, junto dos demais Conselheiros Gerais e Constituintes, definirá os tópicos a serem deliberados e votados em cada sessão.
§ 1º Observado interesse público relevante, o Presidente poderá adicionar ou retirar tópicos da Ordem do Dia previamente definida, desde que devidamente comunicado ao plenário.
§ 2º A ordem do dia deverá ser comunicada aos Conselheiros Gerais e Constituintes no início de cada sessão deliberativa.

Seção I
Da Votação

Art. 16º A votação terá a duração de três horas a partir da abertura da sessão, prorrogando sua duração até ser declarado o encerramento.
§ 1º A pauta será aprovada se atingir a maioria dos votos que dentro do prazo estipulado;
§ 2º Encerrada a votação, encerra-se a contagem e proclama-se os resultados.

Seção II
Da Comunicação da Aprovação

Art. 17º Havendo a aprovação:
I - de leis e leis complementares, o Secretário destinará ofício à Governador-Geral comunicando-o da aprovação e do envio à sanção das proposições aprovadas;
II - de convênios com o Governo de Sua Alteza Sereníssima e as demais regiões autônomas, a Secretária destinará ofício ao Governador-Geral comunicando-a da promulgação do decreto legislativo de aprovação e seu envio à ratificação;
III - de indicações e nomeações, o Secretário destinará ofício ao Governador-Geral comunicando-a da promulgação do decreto legislativo de aprovação e seu envio à nomeação;
Parágrafo único: Quando a nomeação for atribuição do Chefe Executivo, o Secretário lhe destinará ofício, na forma do inciso III deste artigo.

Título VIII
Da Convocação e do Comparecimento de Secretário de Estado

Art. 18º O Secretário de Estado comparecerá perante o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte:
I - quando convocada, por deliberação do plenário, mediante requerimento de qualquer Conselheiro Geral e Constituinte, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - quando a solicitar, mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria de Estado.
Parágrafo único: Sempre que a Secretária de Estado preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, com antecedência mínima de três dias, para prévio conhecimento dos Conselheiros Gerais e Constituintes.
Art. 19º Quando houver comparecimento de Secretário de Estado perante o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, adotar-se-ão as seguintes normas:
I - nos casos do inciso I do artigo anterior, a Presidência oficiará ao Secretário de Estado, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, no prazo que lhe estipular, não superior a trinta dias;
II - nos casos do inciso II do artigo anterior, a Presidência comunicará ao plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;
III - no plenário, o Secretário de Estado ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;
IV - será assegurado o uso da palavra ao Secretário de Estado na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes;
V - a sessão em que comparecer o Secretário de Estado será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
VI - se, entretanto, o Secretário de Estado desejar falar ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
VII - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do Secretário de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;
VIII - o Secretário de Estado ficará subordinada às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Conselheiros Gerais e Constituintes;
IX - o Secretário de Estado só poderá ser aparteado na fase das interpelações desde que o permita;
X - terminada a exposição da Secretário de Estado, que terá a duração de meia hora, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Conselheiros Gerais e Constituintes inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Secretário de Estado o mesmo tempo para a tréplica;
XI - a palavra aos Conselheiros Gerais e Constituintes será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradores de cada partido político;
XII - ao Secretário de Estado é lícito fazer-se acompanhar de assessores, não lhes sendo permitido interferir nos debates.
Parágrafo único: Na hipótese de não ser atendida convocação feita de acordo com o disposto no inciso I do artigo anterior, o Presidente do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso.
Art. 20º Aplica-se o disposto neste título, no que couber, ao comparecimento ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência.

Título IX
Dos Princípios Gerais do Processo Legislativo

Art. 21º A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
I - a participação plena e igualitária dos Conselheiros Gerais e Constituintes em todas as atividades constituintes e legislativas, respeitados os limites desta resolução;
II - modificação da norma desta resolução apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente seus procedimentos;
III - impossibilidade de prevalência sobre norma desta resolução de acordo de lideranças ou decisão de plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos Conselheiros Gerais e Constituintes;
IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma desta resolução;
V - prevalência de norma especial sobre a geral;
VI - decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de direito;
VII - preservação dos direitos das minorias;
VIII - definição normativa, a ser observada pela Mesa Diretora em questão de ordem decidida pela Presidência;
IX - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas nesta resolução;
X - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quórum estabelecido;
XI - pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todas os Conselheiros Gerais e Constituintes seu devido conhecimento;
XII - publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos nesta resolução;
XIII - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos previstos.
§ 1º A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante questão de ordem.
§ 2º Levantada a questão de ordem referida neste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros, notas ou outros meios cabíveis.

Título X
Das Disposições Finais

Art. 22º Após a aprovação do texto final da Lei Básica, o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte entrará em recesso.
Parágrafo único: Serão observadas as normas dispostas para o recesso do Congresso Legislativo.
Art. 23º Os trabalhos do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte não serão encerrados até que todos os requerimentos ao anteprojeto sejam deliberados.
Art. 24º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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