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Resolução 01/2023
Seg Mar 06 2023, 17:17
- Apresentada como Proposta de Resolução 01/2023 pela Conselheira Geral e Constituinte Kellen dos Santos em 4 de março de 2023;
- Aprovada pelo Conselho Geral, Legislativo e Constituinte em 5 de março de 2023;
- Promulgada pela Presidenta do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte Conselheira Geral e Constituinte Kellen dos Santos em 6 de março de 2023.
Ementa: Organiza as deliberações do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho Geral, Legislativo e Constituinte
Resolução 01/2023
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Conselho Geral, Legislativo e Constituinte exerce o Poder Constituinte e, com a promulgação do Governador-Geral, o Poder Legislativo da Região Autônoma de Brumadinho.
§ 1º O Conselho Geral, Legislativo e Constituinte tem sede em Brumadinho.
§ 2º Em caso de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa Diretora, a requerimento da maioria dos Conselheiros Gerais e Constituintes.
Título II
Do Funcionamento
Do Funcionamento
Art. 2º O Conselho Geral, Legislativo e Constituinte se reúne:
I - ordinariamente;
II - extraordinariamente, quando convocado pelo Governador-Geral, pela Mesa Diretora ou por pelo menos um terço dos Conselheiros Gerais e Constituintes;
a) no caso de convocação extraordinária, o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte deliberará apenas a matéria pela qual foi convocado;
b) enquanto vigorar o Estado de Emergência, todas as sessões serão extraordinárias.
III - solenemente, para receber o compromisso constitucional;
a) do Governador-Geral;
b) de Conselheiro Geral e Constituinte.
IV - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º As sessões agendadas para domingos e feriados, serão remarcadas para o próximo dia útil subsequente.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos feriados macros brasileiros, mineiros e belo-horizontinos.
Título III
Dos Conselheiros Gerais e Constituintes
Dos Conselheiros Gerais e Constituintes
Art. 3º Aos Conselheiros Gerais e Constituintes aplica-se, no que couber, as mesmas normas que o Regimento Interno do Congresso Legislativo dispõe para os Congressistas.
Título IV
Da Mesa Diretora
Da Mesa Diretora
Art. 4º A Mesa Diretora dirige os trabalhos e organiza o ambiente do Plenário.
§ 1º A Mesa Diretora compõe-se do Presidente e do Secretário.
§ 2º No caso de vaga definitiva, o preenchimento far-se-á, dentro de cinco dias úteis, salvo se faltarem menos de dez dias para o término do mandato do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte.
§ 3º Ocorrendo a vaga definitiva, a eleição ocorrerá na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 4º Enquanto não eleita o novo Presidente, os trabalhos do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte serão dirigidos pela Secretário e, em sua ausência, pelo Conselheiro Geral e Constituinte mais velho.
Capítulo I
Da Presidência
Da Presidência
Art. 5° Ao Presidente do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte compete:
I - assinar a correspondência oficial do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte às seguintes autoridades:
a) o Príncipe Soberano;
b) o Governador-Geral;
c) o Chefe Executivo;
d) os Secretários de Estado;
e) o Presidente da Corte de Justiça;
f) os Chefes dos Poderes Constitucionais;
g) o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
h) o Procurador-Geral do Ministério Público;
i) os Chefes de Estado e de Governo estrangeiros e seus representantes em Belo Horizonte;
j) os presidentes de poderes legislativos estrangeiros;
k) os representantes da Coroa e os chefes executivos das demais regiões autônomas;
l) os presidentes dos poderes legislativos das demais regiões autônomas;
m) as autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, no curso de feitos judiciais.
II - autorizar a divulgação das sessões secretas;
III - avocar a representação do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Conselheiro Geral e Constituinte para esse fim;
IV - comunicar ao Governador-Geral a ocorrência de vaga de Conselheiro Geral e Constituinte;
V - convocar, presidir e encerrar as sessões do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
VI - dar posse aos Conselheiros Gerais e Constituintes, quando eleitos em eleição suplementar;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII - declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade desta resolução;
IX - desempatar votações;
X - designar:
a) a Ordem do Dia das sessões deliberativas e despachar para correção de erro ou omissão nas proposições;
b) oradores para as sessões especiais e solenes do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
XI - enviar para análise da Corte de Justiça as proposições que lhe pareçam contrárias à Lei Constitucional, às leis ou a esta resolução;
XII - fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
XIII - fazer observar na sessão a Lei Constitucional, as demais leis e esta resolução;
XIV - garantir o exercício pelo Conselho Geral, Legislativo e Constituinte de suas atribuições;
XV - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
XVI - propor ao Plenário a:
a) indicação de Conselheiro Geral e Constituinte para desempenhar missão legislativa no exterior;
b) constituição de comissão para a representação externa do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte.
XVII - proclamar o resultado das votações;
XVIII - promulgar os decretos legislativos e as resoluções;
XIX - receber e deliberar licenças de Conselheiros Gerais e Constituintes;
XX - resolver, ouvido o plenário, qualquer caso não previsto nesta resolução.
XXI - velar pelo respeito às prerrogativas do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte e às imunidades dos Conselheiros Gerais e Constituintes;
XXII - as atribuições já dispostas na Lei Constitucional, nesta resolução e na legislação.
§ 1º As atribuições dos incisos II, III, VIII, IX e XX serão exercidas por meio de portaria.
§ 2º Quando do exercício da atribuição disposta no inciso XX, o Presidente ou o Secretário apresentará, no mais breve possível, proposta de resolução que substitua a portaria respectiva.
Capítulo II
Da Secretaria
Da Secretaria
Art. 6º Compete ao Secretário:
I - assinar a correspondência do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, salvo as que forem de competência exclusiva do Presidente;
II - auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando o nome das votadas e organizando as listas respectivas;
III - contar os votos, em verificação de votação;
IV - despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pelo Presidente;
V - encaminhar os papéis distribuídos aos Conselheiros Gerais e Constituintes;
VI - exercer a Presidência durante as ausências e impedimentos de sua titular ou vacância do cargo;
VII - fazer a chamada dos Conselheiros Gerais e Constituintes;
VIII - ler em plenário, na íntegra ou em resumo:
a) a correspondência oficial recebida pelo Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
b) as proposições apresentadas quando as suas autoras não as tiverem lido, e:
c) quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão.
IX - as demais atribuições dispostas na legislação e nesta resolução.
Parágrafo único: Na sessão destinada à eleição da Mesa Diretora ou em caso da vacância da Secretaria, o Presidente designará um Conselheiro Geral e Constituinte para exercer temporariamente as atribuições do cargo de Secretário.
Título V
Dos Trabalhos Legislativos
Dos Trabalhos Legislativos
Art. 7º Os trabalhos legislativos do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte observarão esta resolução e, no que couber, as disposições do Regimento Interno do Congresso Legislativo.
Título VI
Dos Trabalhos Constituintes
Dos Trabalhos Constituintes
Art. 8º Os trabalhos constituintes do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte observarão esta resolução e, no que couber, as disposições documentadas da antiga Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte, do Conselho Constituinte do Principado da Pampulha e do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte da Região Autônoma do Barreiro.
§ 1º Os trabalhos constituintes terão como base anteprojeto apresentado pelo Governador-Geral.
§ 2º O anteprojeto, se aprovado pelos Conselheiros Gerais e Constituintes, será modificado através de requerimentos dos mesmos.
Art. 9º Aprovado o texto constitucional final, este será promulgado pela Mesa Diretora.
Título VII
Da Tramitação
Da Tramitação
Art. 10° As proposições devem ser publicadas individualmente na categoria do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte no Fórum Oficial, observadas as normas de redação.
§ 1º É vedada a apresentação de conjuntos de proposições em um mesmo tópico.
§ 2° As proposições, assim que publicadas, entram automaticamente em tramitação, e ficam no aguardo de sua deliberação.
Capítulo I
Das Proposições em Geral
Das Proposições em Geral
Art. 11º As proposições compreendem:
I - requerimentos ao projeto:
II - projetos de lei, referente à matéria da competência do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, com promulgação do Governador-Geral;
III - propostas de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
IV - propostas de resolução, referente à matéria da competência do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
V - requerimentos.
Seção I
Dos Requerimentos ao Projeto
Dos Requerimentos ao Projeto
Art. 11º Os requerimentos o projeto constituem a base do trabalho constituinte, podendo estes alterar quaisquer trechos, numerações ou pormenores que nele se encontrem.
Seção II
Dos Requerimentos
Dos Requerimentos
Art. 12º O requerimento poderá ser oral ou escrito.
Seção III
Da Redação
Da Redação
Art. 13º A redação e a norma a ser aplicada nas proposições deverá observar às disposições da Resolução nº2 de 19 de julho de 2020, observadas as normas previstas na Lei Complementar nº3 de 5 de março de 2020.
Seção IV
Da Suspensão da Execução de Norma Inconstitucional
Da Suspensão da Execução de Norma Inconstitucional
Art. 14º O Conselho Geral, Legislativo e Constituinte conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pela Corte de Justiça, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante:
I - comunicação do Presidente da Corte de Justiça;
II - representação do Procurador-Geral do Ministério Público;
III - proposta de decreto legislativo de iniciativa do Presidente.
Parágrafo único: A proposta de decreto legislativo suspendendo a execução de norma inconstitucional tramitará automaticamente em regime de urgência.
Capítulo II
Da Ordem do Dia
Da Ordem do Dia
Art. 15° O Presidente do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, junto dos demais Conselheiros Gerais e Constituintes, definirá os tópicos a serem deliberados e votados em cada sessão.
§ 1º Observado interesse público relevante, o Presidente poderá adicionar ou retirar tópicos da Ordem do Dia previamente definida, desde que devidamente comunicado ao plenário.
§ 2º A ordem do dia deverá ser comunicada aos Conselheiros Gerais e Constituintes no início de cada sessão deliberativa.
Seção I
Da Votação
Da Votação
Art. 16º A votação terá a duração de três horas a partir da abertura da sessão, prorrogando sua duração até ser declarado o encerramento.
§ 1º A pauta será aprovada se atingir a maioria dos votos que dentro do prazo estipulado;
§ 2º Encerrada a votação, encerra-se a contagem e proclama-se os resultados.
Seção II
Da Comunicação da Aprovação
Da Comunicação da Aprovação
Art. 17º Havendo a aprovação:
I - de leis e leis complementares, o Secretário destinará ofício à Governador-Geral comunicando-o da aprovação e do envio à sanção das proposições aprovadas;
II - de convênios com o Governo de Sua Alteza Sereníssima e as demais regiões autônomas, a Secretária destinará ofício ao Governador-Geral comunicando-a da promulgação do decreto legislativo de aprovação e seu envio à ratificação;
III - de indicações e nomeações, o Secretário destinará ofício ao Governador-Geral comunicando-a da promulgação do decreto legislativo de aprovação e seu envio à nomeação;
Parágrafo único: Quando a nomeação for atribuição do Chefe Executivo, o Secretário lhe destinará ofício, na forma do inciso III deste artigo.
Título VIII
Da Convocação e do Comparecimento de Secretário de Estado
Da Convocação e do Comparecimento de Secretário de Estado
Art. 18º O Secretário de Estado comparecerá perante o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte:
I - quando convocada, por deliberação do plenário, mediante requerimento de qualquer Conselheiro Geral e Constituinte, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - quando a solicitar, mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria de Estado.
Parágrafo único: Sempre que a Secretária de Estado preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, com antecedência mínima de três dias, para prévio conhecimento dos Conselheiros Gerais e Constituintes.
Art. 19º Quando houver comparecimento de Secretário de Estado perante o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, adotar-se-ão as seguintes normas:
I - nos casos do inciso I do artigo anterior, a Presidência oficiará ao Secretário de Estado, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, no prazo que lhe estipular, não superior a trinta dias;
II - nos casos do inciso II do artigo anterior, a Presidência comunicará ao plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;
III - no plenário, o Secretário de Estado ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;
IV - será assegurado o uso da palavra ao Secretário de Estado na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes;
V - a sessão em que comparecer o Secretário de Estado será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
VI - se, entretanto, o Secretário de Estado desejar falar ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
VII - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do Secretário de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;
VIII - o Secretário de Estado ficará subordinada às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Conselheiros Gerais e Constituintes;
IX - o Secretário de Estado só poderá ser aparteado na fase das interpelações desde que o permita;
X - terminada a exposição da Secretário de Estado, que terá a duração de meia hora, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Conselheiros Gerais e Constituintes inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Secretário de Estado o mesmo tempo para a tréplica;
XI - a palavra aos Conselheiros Gerais e Constituintes será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradores de cada partido político;
XII - ao Secretário de Estado é lícito fazer-se acompanhar de assessores, não lhes sendo permitido interferir nos debates.
Parágrafo único: Na hipótese de não ser atendida convocação feita de acordo com o disposto no inciso I do artigo anterior, o Presidente do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso.
Art. 20º Aplica-se o disposto neste título, no que couber, ao comparecimento ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência.
Título IX
Dos Princípios Gerais do Processo Legislativo
Dos Princípios Gerais do Processo Legislativo
Art. 21º A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
I - a participação plena e igualitária dos Conselheiros Gerais e Constituintes em todas as atividades constituintes e legislativas, respeitados os limites desta resolução;
II - modificação da norma desta resolução apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente seus procedimentos;
III - impossibilidade de prevalência sobre norma desta resolução de acordo de lideranças ou decisão de plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos Conselheiros Gerais e Constituintes;
IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma desta resolução;
V - prevalência de norma especial sobre a geral;
VI - decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de direito;
VII - preservação dos direitos das minorias;
VIII - definição normativa, a ser observada pela Mesa Diretora em questão de ordem decidida pela Presidência;
IX - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas nesta resolução;
X - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quórum estabelecido;
XI - pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todas os Conselheiros Gerais e Constituintes seu devido conhecimento;
XII - publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos nesta resolução;
XIII - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos previstos.
§ 1º A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante questão de ordem.
§ 2º Levantada a questão de ordem referida neste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros, notas ou outros meios cabíveis.
Título X
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 22º Após a aprovação do texto final da Lei Básica, o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte entrará em recesso.
Parágrafo único: Serão observadas as normas dispostas para o recesso do Congresso Legislativo.
Art. 23º Os trabalhos do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte não serão encerrados até que todos os requerimentos ao anteprojeto sejam deliberados.
Art. 24º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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