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Projeto de Lei 10/2023
Qua Fev 15 2023, 15:03
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Antonio Banderas
Projeto de Lei 10/2023
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Antonio Banderas
Projeto de Lei 10/2023
- Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa, e;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
§ 1º A pena é reclusão, de dois a oito anos.
§ 2º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 3º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 4º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos, e;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
§ 6º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 7º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 8º O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hipótese do parágrafo 3º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima belo-horizontina ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição belo-horizontina.
Art. 3º A privação sensorial, parcial ou completa, é considerada tortura.
Parágrafo único: Para os fins desta lei, considera-se privação sensorial a redução deliberada ou remoção de estímulos de um ou mais dos sentidos.
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 5º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Antonio Banderas
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo
15º dia do mês de fevereiro de 2023
IV da Independência, do Principado e II do Reinado
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