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Projeto de Lei 10/2023 Empty Projeto de Lei 10/2023

Qua Fev 15 2023, 15:03
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Antonio Banderas


Projeto de Lei 10/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 10/2023

  • Define os crimes de tortura e dá outras providências.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa, e;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
§ 1º A pena é reclusão, de dois a oito anos.
§ 2º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 3º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 4º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos, e;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
§ 6º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 7º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 8º O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hipótese do parágrafo 3º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima belo-horizontina ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição belo-horizontina.
Art. 3º A privação sensorial, parcial ou completa, é considerada tortura.
Parágrafo único: Para os fins desta lei, considera-se privação sensorial a redução deliberada ou remoção de estímulos de um ou mais dos sentidos.
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 5º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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