Belo Horizonte
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Resolução 05/2023 Empty Resolução 05/2023

Qua Jan 18 2023, 20:29
Governo Provisório

Resolução 05/2023 Bras%C3%A3o_de_Betim

Resolução 05/2023



O GOVERNO PROVISÓRIO no exercício de sua atribuição disposta no inciso VII do artigo 4º de sua Carta, e;

CONSIDERANDO que o Governo Provisório depositou o instrumento de assinatura do ato junto ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em 13 de janeiro do corrente ano;

CONSIDERANDO que o ato em apreço terá sua vigência iniciada, no plano jurídico interno, quando decorridos dez dias do recebimento de todos os instrumentos de ratificação;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma em anexo, o texto do Aprova o texto do Acordo sobre Serviços de Administração à Justiça entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Governo Provisório do Território Livre de Betim e o Governo da Região Administrativa Especial de Contagem, concluído em Mário Campos, em 13 de janeiro de 2023.
Art. 2º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Secretário Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Chefe do Governo Provisório
Secretário Natasha Xavier
Secretário Felipe Naves


Resolução 05/2023 Selo%20do%20Governo%20Provis%C3%B3rio%20do%20Territ%C3%B3rio%20Livre%20de%20Betim

13º dia do mês de janeiro de 202e
IV da Independência, do Principado, II do Reinado e do Território

ANEXO

Acordo de Mário Campos

Resolução 05/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-brResolução 05/2023 Bras%C3%A3o_de_BetimResolução 05/2023 Bras%C3%A3o%20de%20Contagem

Acordo sobre Serviços de Administração à Justiça entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Governo Provisório do Território Livre de Betim e o Governo da Região Administrativa Especial de Contagem

O Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Governo Provisório do Território Livre de Betim e o Governo da Região Administrativa Especial de Contagem, doravante denominados as Partes Contratantes;

CONSIDERANDO que a Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa permite o estabelecimento de acordos e convênios entre as entidades autônomas do Principado de Belo Horizonte, e;

DESEJANDO fornecer aos cidadãos sob sua jurisdição o pleno acesso à Justiça de forma a promover e proteger seus direitos individuais e garantias fundamentais previstas na Lei Constitucional e na legislação pertinente, e;

HAVENDO o Governo Provisório do Território Livre de Betim e o Governo da Região Administrativa Especial de Contagem exercido suas competências de forma constitucional e em completa observância ao ordenamento jurídico nacional;

que, havendo designado seus representantes em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares

O Governo Provisório do Território Livre de Betim e o Governo da Região Administrativa Especial de Contagem concordam em organizar um Poder Judiciário de forma conjunta.

Artigo Segundo
Do Poder Judiciário

A Justiça de Sua Alteza Sereníssima em Betim e em Contagem é administrada pelo Poder Judiciário em nome do Príncipe Soberano.

Artigo Terceiro
Da Corte Conjunta de Justiça

As Partes Contratantes, quando da vigência deste acordo, estabelecem uma Corte Conjunta de Justiça.

Artigo Quarto
Da Competência

1. Compete à Corte Conjunta de Justiça:
1.1. processar e julgar originariamente:
1.1.1. nas infrações penais comuns, o Chefe e os Secretários do Governo Provisório do Território Livre de Betim, o Governador-Geral e o Chefe Executivo da Região Administrativa Especial de Contagem;
1.1.2. nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, seus próprios Desembargadores e os Chefes da Forças de Segurança Pública;
1.1.3. os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Chefe e os Secretários do Governo Provisório do Território Livre de Betim, o Governador-Geral e o Chefe Executivo da Região Administrativa Especial de Contagem, da própria Corte Conjunta de Justiça ou de algum de seus Desembargadores;
1.1.4. os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
1.1.5. os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora regional, de qualquer dos Poderes Regionais, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados na Lei Constitucional;
1.1.6. a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo regional, contestados em face da Lei Constitucional e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito da Lei Constitucional;
1.1.7. as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
1.1.8. os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias regionais;
1.1.9. a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
1.1.10. a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.
1.2. solicitar a intervenção no Território Livre de Betim e na Região Administrativa Especial de Contagem para garantir o livre exercício do Poder Judiciário;
1.3. promover a Justiça;
1.4. zelar pela correta interpretação e aplicação da Lei Constitucional.
2. É vedado à Corte Conjunta de Justiça delegar suas competências.

Artigo Quinto
Da Composição

1. A Corte Conjunta de Justiça compõe-se de três magistrados denominados Desembargadores.
1.1. os Desembargadores são designados dentre cidadãos belo-horizontinos dotados de notável saber jurídico e reputação ilibada.
1.1.1. um Desembargador será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo;
1.1.2. um Desembargador será designado pelo Governo Provisório do Território Livre de Betim;
1.1.3. um Desembargador será designado pelo Governador-Geral da Região Administrativa Especial sob recomendação de seu Chefe Executivo.
1.2. os Desembargadores exercem mandato de dois anos.
2. Os Desembargadores poderão ser exonerados pelo Príncipe Soberano sob solicitação da Parte Contratante que o designou e aprovação do Congresso Legislativo.
3. são os requisitos para o cargo de Desembargador:
3.1. idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
3.2. reputação ilibada;
3.3. não ter filiação político-partidária;
3.4. conhecimentos jurídicos avançados;
3.5. ensino secundário completo.
4. A Presidência da Corte Conjunta de Justiça será uma posição rotativa entre os Desembargadores, por um período de oito meses, em ordem de nomeação.

Artigo Sexto
Da Dissolução

O Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Governo Provisório do Território Livre de Betim e o Governo da Região Administrativa Especial de Contagem poderão solicitar a dissolução da Corte Conjunta de Justiça, a qual será efetivada mediante consulta ao Conselho Geral do Poder Judiciário e ato do Príncipe Soberano.

Artigo Sétimo
Das Disposições Complementares

1. A designação da primeira composição da Corte Conjunta de Justiça observará a seguinte fórmula:
1.1. o primeiro Desembargador exercerá mandato de oito meses;
1.2. o segundo Desembargador exercerá mandato de um ano e quatro meses.
2. Fica encerrada a vigência do artigo sétimo do Acordo Geral sobre Livre Associação entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima e o Governo Provisório do Território Livre de Betim, concluído em Contagem, em 23 de julho de 2022.
3. O presente acordo terá força de lei.
4. O presente acordo terá sua vigência iniciada decorridos dez dias de sua ratificação pelas Partes Contratantes.

EM FÉ DO QUE, os representantes das Partes Contratantes fizeram e assinaram em boa fé em Mário Campos, ao décimo-terceiro dia do mês de janeiro de dois mil e vinte e três (2023), em um original em língua portuguesa.

Pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima:

Sua Excelência, o Ministro de Estado interino da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia;

Pelo Governo Provisório do Território Livre de Betim:

Secretária Natasha Xavier;

Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Contagem:

Chefe Executivo Felipe Naves.
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