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Dom Jan 08 2023, 12:49
Poder Executivo
Governadoria
Gabinete do Governador


Decreto 01/2023 Bras%C3%A3o-de-Guarapari-8

Decreto 01/2023

  • Estabelece a organização básica da Governadoria, a estrutura administrativa e funcional dos Departamentos, dos demais órgãos vinculados ao Poder Executivo e dá outras providências.


O GOVERNADOR, no exercício de sua atribuição disposta no inciso XX do artigo 19º da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa, e;

OBSERVADO o artigo 8º do Decreto nº3 de 28 de novembro de 2022;

Decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Governador, na forma da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa.
§ 1º Este decreto estabelece a organização básica dos Departamentos e dos demais órgãos vinculados ao Poder Executivo, o detalhamento estrutura administrativa, funcional e organizacional dos órgãos de que trata este decreto será definido em outros decretos.
§ 2º Os Secretários, observada competência e delegação, proverão a organização da estrutura administrativa, funcional organizacional de seus Departamentos.

Título II
Do Gabinete
Capítulo I
Da Governadoria

Art. 2º A Governadoria constitui os órgãos vinculados ao Gabinete do Governador responsáveis por assessorar e assistir direta e imediatamente o titular no exercício de suas atribuições.

Capítulo II
Dos Departamentos

Art. 3º São os Departamentos:
I - dos Assuntos Locais;
II - da Justiça.

Seção I
Dos Secretários

Art. 4º São os Secretários:
I - os titulares dos Departamentos;
II - os Extraordinários.

Seção II
Das Áreas de Competência

Art. 5º Constitui área de competência:
I - do Departamento dos Assuntos Locais:
a) administração dos distritos;
b) divisão administrativa e territorial;
c) coordenação do patrulhamento ostensivo;
d) defesa dos bens e dos próprios regionais e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta.
II - do Departamento da Justiça:
a) a participação:
1. na formulação, implementação e avaliação de políticas do Governo pertinentes à defesa da cidadania;
2. na elaboração e execução de programas, projetos e atividades destinados ao cumprimento de obrigações legais da administração direta quanto à prestação de serviços de orientação, proteção e defesa da cidadania.
b) o zelo pelo cumprimento das políticas regionais de promoção dos direitos humanos;
c) a adoção de medidas e a realização de trabalhos necessários à adequada execução das políticas regionais de promoção dos direitos humanos;
d) a promoção, a elaboração, a coordenação, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana;
e) a promoção:
1. do desenvolvimento de iniciativas que contribuam para políticas públicas voltadas à proteção de grupos étnica e historicamente vulneráveis, como mulheres, crianças, adolescentes, afrodescendentes, membros de comunidades tradicionais de terreiros, quilombolas, indígenas, gays, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis e vítimas de violência;
2. da realização de estudos, pesquisas e atividades de formação e treinamento de pessoal em matéria de defesa da cidadania e respeito aos direitos humanos, sem prejuízo de ações desenvolvidas pelos demais órgãos regionais sobre essa temática.
f) a prestação de colaboração técnica a órgãos e entidades públicos regionais em matéria de interesses difusos, políticas sobre drogas, defesa da cidadania e respeito aos direitos humanos;
g) a adoção de medidas, junto a órgãos e entidades nacionais, regionais e locais, para elaboração e execução integrada de programas, projetos e atividades pertinentes à defesa da cidadania;
h) o suporte administrativo, operacional e financeiro ao Poder Executivo;
i) as matérias não-afetas a outros Departamentos.

Título III
Das Disposições Complementares

Art. 6º Ficam criados:
I - o Departamento dos Assuntos Locais e o cargo de Secretário dos Assuntos Locais;
II - o Departamento da Justiça e o cargo de Secretário da Justiça.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 8º O presente decreto terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Governador

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