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Lei 03/2022 Empty Lei 03/2022

Seg Dez 26 2022, 12:34
  • Apresentada como Projeto de Lei 03/2022 pela Conselheira Geral e Constituinte Jade Tannure, Duquesa da Savassi em 21 de dezembro de 2022;

  • Aprovada pelo Conselho Geral, Legislativo e Constituinte em 26 de dezembro de 2022;

  • Promulgada pelo Governador-Geral Antonio Banderas em 26 de dezembro de 2022.


Ementa: Dispõe sobre a organização provisória dos Poderes Regionais da Região Autônoma de Sabará, o processo constituinte, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho Geral, Legislativo e Constituinte

Lei 03/2022 Bras%C3%A3o%20de%20Sabar%C3%A1

Lei 03/2022

Título IV
Da Organização Político-Administrativa

Art. 1º Os Poderes Regionais exercem suas atribuições em nome de Sua Alteza Sereníssima, nos termos da Lei Constitucional e desta lei.

Título II
Dos Poderes Regionais

Art. 2º São os Poderes da Região Autônoma de Sabará:
I - o Poder Legislativo;
II - o Poder Executivo;
III - o Poder Judiciário.
§ 1º Os Poderes Regionais são interdependentes entre si.
§ 2º É vedado a um Poder Regional interferir em outro.

Capítulo I
Do Poder Constituinte e Legislativo

Art. 3º O Conselho Geral, Legislativo e Constituinte exerce o Poder Constituinte e o Poder Legislativo.
§ 1º Os trabalhos constituintes do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte observarão esta resolução e, no que couber, as disposições documentadas da antiga Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte, do Conselho Constituinte do Principado da Pampulha e do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte da Região Autônoma do Barreiro.
§ 2º Os trabalhos constituintes terão como base anteprojeto apresentado pela Governadora-Geral.
§ 3º O anteprojeto, se aprovado pelas Conselheiras Gerais e Constituintes, será modificado através de requerimentos das mesmas.
§ 4º Aprovado o texto constitucional final, este será promulgado pela Mesa Diretora.

Seção I
Das Competências

Art. 4º Compete exclusivamente ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte:
I - eleger sua Mesa Diretora e órgãos de controle;
II - solicitar ao Conselho de Estado a intervenção na região;
III - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal ou da Corte de Justiça;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, na forma da lei;
V - deliberar sobre o veto;
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
VII - aprovar ou negar a declaração de Estado de Emergência;
VIII - eleger e receber o compromisso:
a) da Governadora-Geral;
b) da Chefe Executiva.
IX - solicitar à Governadora-Geral a exoneração:
a) da Chefe Executiva;
a) da Chefe Executiva e da Chefe Executiva Adjunta; (redação dada pela Lei nº6 de 5 de janeiro de 2023)
b) de Desembargadora da Corte de Justiça;
c) da Chefe da Força de Segurança Pública.
X - solicitar à Chefe Executiva a exoneração de Secretária de Estado;
XI - autorizar a Governadora-Geral a se ausentar do território regional;
XII - autorizar a Chefe Executiva e as Secretárias de Estado a se ausentarem da região por mais de dez dias;
XIII - suspender, por até quinze dias, o Estado de Emergência;
XIV - mudar temporariamente sua sede;
XV - fixar os subsídios das Conselheiras Gerais e Constituintes;
XVI - instaurar, processar e julgar, por dois terços das Conselheiras Gerais e Constituintes, nos crimes de responsabilidade:
a) a Governadora-Geral;
b) a Chefe Executiva, bem como as Secretárias de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
b) a Chefe Executiva, bem como a Chefe Executiva Adjunta as Secretárias de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (redação dada pela Lei nº6 de 5 de janeiro de 2023)
c) as Desembargadoras da Corte de Justiça.
Art. 5º Compete ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, com a sanção da Governador-Geral:
I - aprovar e enviar as leis à sanção;
II - limites do território regional e sua divisão, na forma da lei;
III - organização político-administrativa e jurisdicional;
IV - alterar ou revogar as normas do processo legislativo;
V - fixação dos subsídios dos titulares de cargos na administração pública direta e indireta;
VI - criação e extinção de Secretarias de Estado, órgãos e cargos na administração pública;
VII - fixação e modificação do efetivo da Força de Segurança Pública;
VIII - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
IX - incorporação, subdivisão ou desmembramento de distritos;
X - autorizar referendo e plebiscito;
XI - aprovar os acordos e convênios em que a Região Autônoma de Sabará é parte.
Parágrafo único: Ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte é vedado delegar suas atribuições.

Seção II
Das Conselheiras Gerais e Constituintes

Art. 6º As Conselheiras Gerais e Constituintes são eleitas diretamente pelo povo em circunscrição única.
Parágrafo único: Às Conselheiras Gerais e Constituintes aplicam-se as mesmas imunidades, direitos e vedações das Congressistas, na forma do Regimento Interno do Congresso Legislativo.

Seção III
Do Processo Legislativo

Art. 7º O processo legislativo constitui a elaboração e alteração de:
I - leis;
II - medidas provisórias;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções.

Subseção I
Das Leis

Art. 8º A iniciativa das leis cabe às Conselheiras Gerais e Constituintes, à Chefe Executiva, à Corte de Justiça e às cidadãs, na forma e nos casos previstos na Lei Constitucional e nesta lei.
§ 1º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta da maioria absoluta das Conselheiras Gerais e Constituintes.
§ 2º As leis serão aprovadas por maioria simples.

Subseção II
Das Medidas Provisórias

Art. 9º Em caso de urgência e relevância, a Chefe Executiva poderá solicitar à Governadora-Geral a adoção de medidas provisórias com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte.
§ 1º É vedada a edição de medida provisória sobre matérias relativas:
I - à Coroa;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos e as garantias fundamentais, os direitos políticos, os partidos políticos e o direito eleitoral;
III - a organização do Poder Judiciário;
IV - às reservadas a lei nacional;
V - já dispostas em proposição tramitando no Conselho Geral, Legislativo e Constituinte ou pendente de sanção ou veto.
§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de dois meses, prorrogável uma vez por sessenta dias, suspenso o prazo durante os períodos em que o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte não está reunida.
§ 3º Se a medida provisória não foi apreciada vinte dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações, sendo vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 4º A medida provisória aprovada sem alterações será promulgada pela Governadora-Geral.

Capítulo II
Do Poder Executivo

Art. 10º A Chefe Executiva exerce o Poder Executivo.

Seção I
Da Chefe Executiva

Art. 11º A Chefe Executiva coordena e orienta as ações das Secretárias de Estado e exerce a direção superior do Governo da Região Autônoma de Sabará.

Subseção I
Das Atribuições

Art. 12º São as atribuições da Chefe Executiva:
I - controlar, supervisionar e coordenar os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II - coordenar e orientar as atividades das Secretárias de Estado;
III - exercer a direção superior da administração pública;
IV - expedir decretos executivos e regulamentos para fiel execução da lei;
V - indicar as Desembargadoras da Corte de Justiça;
VI - informar a Governadora-Geral sobre a direção da política do Governo;
VII - iniciar, presidir e encerrar as reuniões do Gabinete;
VII - iniciar, presidir e encerrar as reuniões com as Secretárias de Estado; (redação dada pela Lei nº6 de 5 de janeiro de 2023)
VIII - nomear e exonerar:
a) as Secretárias de Estado;
b) as titulares dos cargos e órgãos que a lei dispuser.
IX - solicitar à Princesa Soberana, Princesa de Sabará, a exoneração da Governadora-Geral;
X - outras atribuições e funções que lhe forem delegadas pela Coroa ou conferidas pela Lei Constitucional, pela Governadora-Geral e pelas demais leis.

Subseção II
Da Eleição

Art. 13º A Chefe Executiva será eleita pelo Conselho Geral, Legislativo e Constituinte por maioria absoluta dos votos e nomeada pela Governadora-Geral.
§ 1º A Chefe Executiva deverá permanecer no cargo enquanto mantiver a confiança da maioria do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte.
§ 2º Observada incapacidade da Chefe Executiva em manter a confiança da maioria do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, a Governadora-Geral poderá demitir a Chefe Executiva.
§ 3º Se o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte não chegar a um consenso para a eleição da Chefe Executiva, a Governadora-Geral deverá designar a Chefe Executiva.

Subseção III
Das Faltas e Impedimentos

Art. 14º Havendo a vacância da Chefia Executiva, a Governadora-Geral designará uma das Secretárias de Estado para que a exerça interinamente.
Art. 14º A Chefe Executiva será substituída temporariamente em suas faltas e impedimentos pela Chefe Executiva Adjunta. (redação dada pela Lei nº6 de 5 de janeiro de 2023)
§ 1º A Chefe Executiva Adjunta será nomeada e exonerada pela Governadora-Geral sob recomendação da Chefe Executiva.
§ 2º Impossibilitada a Chefe Executiva e a Chefe Executiva Adjunta, a Secretária de Estado mais antiga exercerá as atribuições do cargo. (incluídos pela Lei nº6 de 5 de janeiro de 2023)

Seção II
Das Secretárias de Estado

Art. 15º As Secretárias de Estado são auxiliares diretas da Chefe Executiva no exercício do Poder Executivo, encarregadas das atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Capítulo V
Do Poder Judiciário

Art. 16º A Corte de Justiça, com jurisdição em todo o território regional, é o mais alto tribunal do Poder Judiciário e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional, na forma da lei.

Seção I
Das Competências

Art. 17º Compete à Corte de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, a Governadora-Geral, a Chefe Executiva, as Secretárias de Estado e as Conselheiras Gerais e Constituintes;
b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, suas próprias Desembargadoras e a Chefe da Força de Segurança Pública;
c) os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos da Governadora-Geral, da Chefe Executiva, do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, da própria Corte de Justiça ou de alguma de suas Desembargadoras;
c) os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
d) os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora regional, de qualquer dos Poderes Regionais, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados;
e) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo regional e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito fundamental;
f) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
g) solicitar a intervenção na região autônoma para garantir o livre exercício do Poder Judiciário;
h) os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias regionais;
i) a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.
II - promover a Justiça;
III - zelar pela correta interpretação e aplicação das leis.

Seção II
Da Composição

Art. 18º A Corte de Justiça compõe-se de três magistradas, denominadas Desembargadoras, nomeadas pela Governadora-Geral sob indicação da Chefe Executiva e aprovação do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte para mandatos não-renováveis de dois anos.
§ 1º São os requisitos mínimos para o cargo de Juíza da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 2º A Presidência da Corte de Justiça será rotativa dentre as Desembargadoras, por um período de oito meses, em ordem de nomeação.

Título III
Da Segurança do Estado e da Sociedade

Art. 19º A Força de Segurança Pública constitui instituição permanente organizada com base na hierarquia e disciplina, destinada à atividade ostensiva de prevenção criminal, à garantia da paz pública, da integridade das instituições, da população e da propriedade coletiva.
§ 1º A Força de Segurança Pública subordina-se à autoridade da Governadora-Geral.
§ 2º O Governo da Região Autônoma de Sabará promoverá a participação popular na elaboração da política regional de segurança pública.

Título IV
Do Estado de Emergência

Art. 20º A Governadora-Geral pode, ouvida a Chefe Executiva, decretar e solicitar ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte a aprovação do Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território regional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza, tal como a sua suspensão e o seu fim.
§ 1º O decreto que instituir o Estado de Emergência determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas a vigorarem.
§ 2º Decretado o Estado de Emergência, a Chefe Executiva, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, que decidirá por maioria absoluta, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o Estado de Emergência.
§ 3º O tempo de duração do Estado de Emergência não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º O Conselho Geral, Legislativo e Constituinte apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o Estado de Emergência, se o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte estiver em recesso, dissolvido ou suspenso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 5º Não podendo se reunir o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, a Governadora-Geral poderá decretar, por tempo indeterminado, o Estado de Emergência em todo ou em parte do território regional.

Título V
Das Disposições Transitórias

Art. 21º A designação das Desembargadoras da Corte de Justiça observará seguinte fórmula:
I - a primeira Desembargadora exercerá mandato de oito meses;
II - a segunda Desembargadora exercerá mandato de um ano e quatro meses.
Art. 22º Dentro de sessenta dias, o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte deverá eleger a Chefe Executiva.

Título VI
Das Disposições Finais

Art. 23º Continuam em vigor as ordens gerais, os decretos e os decretos executivos emitidos até a data da promulgação desta lei que não entrem em conflito com a mesma.
Art. 24º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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