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Kellen dos Santos
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Promulgação da Resolução 02/2022 Empty Promulgação da Resolução 02/2022

Sáb Dez 10 2022, 22:35
Mesa Diretora
Presidência
Gabinete da Presidenta


Promulgação da Resolução 02/2022 Latest?cb=20200618160010&path-prefix=pt-br

Promulgação da Resolução 02/2022

  • Institui o Regimento Interno do Parlamento.


A PRESIDENTA DO PARLAMENTO, no exercício de sua atribuição disposta no inciso XVIII do artigo 5º do Resolução nº1 de 26 de junho de 2021, faz saber que o Parlamento resolve e ela promulga a seguinte resolução:

Art. 1º Fica instituído, na forma em anexo, o Regimento Interno do Parlamento.
Art. 2º Revoga-se:
I - a Resolução nº1 de 26 de junho de 2021;
II - as disposições ao contrário.
Art. 3º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Parlamentar Kellen dos Santos
Presidenta do Parlamento

Promulgação da Resolução 02/2022 Selo-da-Presid%C3%AAncia-do-Conselho-Constitutinte-do-Principado-da-Pampulha

10º dia do mês de dezembro de 2022
III da Independência, do Principado, II do Reinado e da Região

ANEXO

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Parlamento exerce, com a sanção da Princesa, o Poder Legislativo do Principado da Pampulha.
§ 1º O Parlamento tem sede na Pampulha.
§ 2º Em caso de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Parlamento poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa Diretora, a requerimento da maioria das Parlamentares.

Título II
Dos Símbolos

Art. 2º A Bandeira, o Selo e o Cetro são os símbolos do Parlamento.
§ 1º Resolução definirá o formato da Bandeira e do Selo.
§ 2º O Cetro representa a autoridade legislativa da Coroa investida no Parlamento.

Título III
Das Sessões

Art. 3º O Parlamento se reúne:
I - ordinariamente, de 1º de fevereiro a 30 de maio e de 1º de agosto a 30 de novembro, nos termos da Lei Básica ;
II - extraordinariamente, quando convocado pela Princesa, pela Mesa Diretora ou por pelo menos um terço das Parlamentares;
a) no caso de convocação extraordinária, o Parlamento deverá deliberar apenas a matéria pela qual foi convocado;
b) enquanto vigorar o Estado de Emergência, todas as sessões serão extraordinárias.
III - solenemente, para receber o compromisso constitucional;
a) da Governadora-Geral;
b) de Parlamentar;
c) da Chefe de Governo.
IV - nos demais casos previstos em lei.
§ 1° As sessões deliberativas ocorrerão, preferencialmente, às terças-feiras e às quintas-feiras.
§ 2º As sessões agendadas para domingos e feriados, serão remarcadas para o próximo dia útil subsequente.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos feriados macros brasileiros, mineiros e belo-horizontinos.
§ 4º As sessões especiais ocorrerão, preferencialmente, aos sábados.

Título III
Das Parlamentares
Capítulo I
Da Posse

Art. 4º A posse, ato público por meio do qual a Parlamentar se investe no mandato, realizar-se-á perante o Parlamento, durante sessão solene presidida pela Princesa, precedida da apresentação à Mesa Diretora do diploma expedido pelo Comitê Nacional Eleitoral.
§ 1º A apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente ou por ofício à Secretária, por intermédio do seu partido ou de qualquer Parlamentar.
§ 2° Com todas as Parlamentares de pé, a Princesa lerá o seguinte compromisso:
"Juro manter, defender e observar a Lei Constitucional e a Lei Básica no exercício do cargo de Parlamentar."
§ 3° Lido o compromisso pela Princesa, as Parlamentares empossadas responderão "Assim o prometo".
§ 4º Durante o recesso, a posse realizar-se-á perante a Presidenta, convocado a Comissão Delegada, observada a exigência da apresentação do diploma e da prestação do compromisso.
§ 5º Dada a eleição extraordinária, a posse realizar-se-á perante a Presidenta, convocado o Parlamento, observada a exigência da apresentação do diploma e da prestação do compromisso, devendo o fato ser noticiado pela Mesa Diretora.
§ 6º Na ausência da Presidenta, a posse será realizada perante a Secretária.
§ 7º A Parlamentar deverá tomar posse dentro de dez dias, contados da instalação da legislatura, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.
§ 8º Findo o prazo de dez dias, se a Parlamentar não tomar posse nem requerer sua prorrogação, salvo por força maior, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, comunicando a vaga ao Comitê Nacional Eleitoral.
Art. 5º Por ocasião de sua posse, a Parlamentar comunicará à Mesa Diretora, por escrito, o nome com que deverá figurar nas publicações e registros e a sua filiação partidária.
§ 1º Do nome parlamentar não constarão mais de duas palavras, não computadas nesse número as preposições.
§ 2º A alteração do nome parlamentar ou da filiação partidária deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa Diretora, vigorando a partir da publicação no Fórum Oficial.

Capítulo II
Do Exercício

Art. 6° A Parlamentar deve apresentar-se no plenário à hora regimental para votar nas sessões, bem como à hora de reunião da comissão de que seja membro, cabendo-lhe:
I - apresentar proposições, debater, votar e ser votado;
II - solicitar informações às autoridades sobre fatos relativos úteis à elaboração legislativa;
III - usar da palavra, observadas as disposições deste regimento interno.
Art. 7° É facultado à Parlamentar, uma vez empossada:
I - examinar quaisquer documentos existentes no arquivo;
II - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa Diretora ou diretamente, as informações que observar necessárias;
III - frequentar o edifício-sede e as respectivas dependências, só ou acompanhado, vedado ao acompanhante o ingresso no Plenário durante as sessões;
IV - utilizar-se dos diversos serviços do Congresso Legislativo, desde que para fins relacionados com as suas funções.

Capítulo III
Do Uso da Palavra

Art. 8° Todas as Parlamentares podem fazer uso da palavra em plenário, desde que seja de forma organizada e ordenada, cabendo a Mesa Diretora organizar a ordem, observadas as seguintes diretrizes:
I - na sessão deliberativa, antecedendo a Ordem do Dia, por até dez minutos;
II - se líder, uma vez por sessão;
a) por cinco minutos, em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, para comunicação urgente de interesse partidário, ou;
b) por vinte minutos, após a Ordem do Dia, com preferência sobre os oradores inscritos.
III - no debate:
a) de qualquer proposição, uma só vez, por dez minutos;
b) da proposição em regime de urgência, uma só vez, por dez minutos, limitada a palavra a dois Congressistas a favor e dois Congressistas contra;
c) de redação final, uma só vez, por cinco minutos, a relatora e uma Parlamentar de cada partido.
IV - no encaminhamento de votação:
a) uma só vez, por cinco minutos;
b) de proposição em regime de urgência, uma só vez, por cinco minutos, os líderes de partido, de bloco ou Parlamentar por elas designadas.
V - para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, por cinco minutos, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;
VI - para comunicação inadiável, manifestação de aplauso, homenagem de pesar ou semelhante, uma só vez, por cinco minutos;
VII - em qualquer fase da sessão, por cinco minutos:
a) pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância deste regimento interno, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Mesa Diretora;
b) para suscitar questão de ordem;
c) para contraditar questão de ordem, limitada a palavra a uma só Parlamentar;
VIII - após a Ordem do Dia, pelo prazo de vinte minutos, para as considerações que entender convenientes;
IX - para apartear, por dois minutos, obedecidas as seguintes normas:
a) o aparte dependerá de permissão do orador, subordinando-se, em tudo que lhe for aplicável, às disposições referentes aos debates;
b) não serão permitidos apartes:
1. à Presidenta;
2. a parecer oral;
3. a encaminhamento de votação, salvo nos casos de requerimento de homenagem de pesar ou de voto de aplauso ou semelhante;
4. a explicação pessoal;
5. a questão de ordem;
6. a contradita a questão de ordem;
7. a uso da palavra por cinco minutos.
c) a recusa de permissão para apartear será sempre compreendida em caráter geral, ainda que proferida em relação a uma só Parlamentar;
d) o aparte proferido sem permissão da oradora não será considerado.
X - para interpelar Ministra de Estado, por cinco minutos, e para a réplica, por dois minutos.
XI - por delegação da Liderança da Oposição ou de sua liderança partidária, por cinco minutos, observado o disposto na alínea a do inciso II deste artigo.
§ 1º A palavra será dada na ordem que for pedida, salvo inscrição.
§ 2º A Parlamentar, no uso da palavra, poderá ser interrompida:
I - pela Presidenta:
a) para leitura e votação de requerimento de urgência e deliberação sobre a matéria correspondente;
b) para votação não realizada no momento oportuno, por falta de quórum;
c) para comunicação importante;
d) para recepção de visitante;
e) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
f) para suspender a sessão, em caso de tumulto no recinto ou ocorrência grave no Palácio Legislativo ou em suas dependências;
g) para adverti-lo quanto à observância deste regimento interno;
h) para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos.
II - por outra Parlamentar:
a) com o seu consentimento, para aparteá-la;
b) independentemente de seu consentimento, para formular à Mesa Diretora reclamação quanto à observância deste regimento interno.
Parágrafo único: O tempo de interrupção previsto neste artigo será descontado em favor da oradora, salvo quanto ao disposto na alínea a do inciso II.
§ 3º À Parlamentar é vedado:
I - falar sobre resultado de deliberação definitiva do plenário, salvo em explicação pessoal;
II - tratar de assunto estranho à finalidade do dispositivo em que se baseia para a concessão da palavra;
III - usar de expressões descorteses ou insultuosas.
§ 4º Não será lícito ler da tribuna ou incluir em discurso, aparte, declaração de voto ou em qualquer outra manifestação pública, documento de natureza religiosa ou sigilosa.
§ 5º A líder que acumular lideranças de partido e de bloco poderá usar da palavra com base no inciso II do "caput" uma única vez numa mesma sessão.
§ 6º O uso da palavra, por delegação de liderança, poderá ocorrer uma única vez em uma mesma sessão e não poderá ser exercido na mesma fase da sessão utilizada pela líder para falar nos termos do inciso II do "caput".
§ 7º A Parlamentar que fizer uso da palavra por delegação de liderança, ou para comunicação inadiável não poderá, na mesma sessão, solicitar a palavra como oradora inscrita.
§ 8º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, pela Presidenta, por um ou dois minutos, para permitir o encerramento do pronunciamento, não sendo lícito à Parlamentar utilizar-se do tempo destinado ao outro, em acréscimo ao de que disponha.
Art. 9º A inscrição das Parlamentares que quiserem usar da palavra, nas diversas fases da sessão, será feita pela Secretária.

Capítulo IV
Das Medidas Disciplinares

Art. 10º Em caso de infração do inciso III do parágrafo 3º do artigo 8º, proceder-se-á da seguinte maneira:
I - a Presidenta advertirá a Parlamentar, usando da expressão "Atenção!";
II - se a observação anterior não for suficiente, a Presidenta dirá "Parlamentar (nome), atenção!";
III - não bastando o aviso nominal, a Presidenta retirar-lhe-á a palavra;
IV - insistindo a Parlamentar em desatender às advertências, a Presidenta determinará sua saída do recinto, o que deverá ser feito imeditamente;
V - em caso de recusa, a Presidenta suspenderá a sessão, que não será reaberta até que seja obedecida sua determinação.
Art. 11º Constituirá desacato ao Parlamento:
I - reincidir na desobediência à medida disciplinar prevista no inciso IV do artigo 10º;
II - agressão, por atos ou palavras, praticada por Parlamentar contra a Mesa Diretora ou contra outra Parlamentar, nas dependências da Sala Plenária.
Art. 12º Em caso de desacato ao Parlamento, proceder-se-á de acordo com as seguintes normas:
I - a Secretária, por determinação da Presidência, lavrará relatório pormenorizado do ocorrido;
II - cópias autenticadas do relatório serão encaminhadas às líderes que, em reunião convocada pela Presidenta, deverão deliberar:
a) pelo arquivamento do relatório;
b) pela constituição de comissão para, sobre o fato, se manifestar.
III - na hipótese prevista na alínea b do inciso II, a comissão, de posse do relatório, reunir-se-á, no prazo de duas horas, a partir de sua constituição, a fim de eleger a Presidenta, que designará relator para a matéria;
IV - a comissão poderá ouvir as pessoas envolvidas no caso e as testemunhas que entender;
V - a comissão terá o prazo de dois dias úteis para emitir parecer, que será conclusivo, podendo propor uma das seguintes medidas:
a) censura pública à Parlamentar;
b) instauração de processo de perda de mandato;
VI - aprovado pela comissão, o parecer será encaminhado à Mesa Diretora para o procedimento cabível no caso.
Art. 13º Se alguma Parlamentar praticar, dentro do edifício-sede, ato incompatível com o decoro ou com a compostura pessoal, a Mesa Diretora dele conhecerá e abrirá inquérito, submetendo o caso ao plenário, que sobre ele deliberará, no prazo improrrogável de dez dias úteis.

Capítulo V
Das Homenagens Devidas em Caso de Falecimento

Art. 14º Falecendo alguma Parlamentar em período de funcionamento do Parlamento, a Mesa Diretora comunicará o fato ao plenário e proporá seja a sessão do dia dedicada a reverenciar a memória da extinta, deliberando o plenário com qualquer número.
Art. 15º O Parlamento far-se-á representar, nas cerimônias fúnebres que se realizarem pelo falecimento de qualquer das suas membros, por uma comissão constituída, no mínimo, de três Parlamentares, designadas pela Presidenta, de ofício ou mediante deliberação do plenário, sem embargo de outras homenagens aprovadas.
Parágrafo único: Na hipótese de ser a comissão designado de ofício, o fato será comunicado ao plenário, pela Presidenta.

Capítulo VI
Da Vacância

Art. 16° A vacância, no Parlamento, ocorre por:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato;
IV - não prestação do compromisso estabelecido neste regimento interno, em um prazo de dez dias, salvo por motivo de força maior;
V - deixar de se apresentar para o exercício do mandato.
Art. 17° A comunicação de renúncia deve ser enviada por escrito à Mesa Diretora, com norma reconhecida, e independe da aprovação, mas somente tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida no plenário.
§ 1º É lícito à Parlamentar, fazer em plenário, oralmente, a renúncia ao mandato, a qual tornar-se-á efetiva e irretratável depois de seu entendimento pela Mesa Diretora.
§ 2° A ocorrência de vacância, em qualquer hipótese, será comunicada pela Secretária ao plenário.
Art. 18º Perde o mandato a Parlamentar:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do artigo 17º deste regimento interno;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer às sessões deliberativas ordinárias por até metade da legislatura, salvo licença, missão autorizada ou força maior;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando assim o Comitê Nacional Eleitoral ou o Comitê Regional Eleitoral determinar;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1º É incompatível com o decoro o abuso das prerrogativas asseguradas à Parlamentar e a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta, mediante manifestação da Mesa Diretora ou de partido político representado no Parlamento.
§ 3º Nos casos dos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, mediante manifestação própria, de qualquer Parlamentar ou de partido político representado no Parlamento, assegurada ampla defesa.
§ 4º A acusada poderá assistir, pessoalmente ou por representante legal, a todos os atos e diligências, e requerer o que julgar conveniente aos interesses da defesa.

Capítulo VII
Da Ausência e da Licença

Art. 19º A Parlamentar que for requerer licença do mandato deverá encaminhar ofício à Presidenta informando o motivo do afastamento, especialmente quando:
I - ausentar-se do país;
II - assumir cargo de Secretária de Estado, de representante da Coroa ou chefe executiva de região autônoma ou de chefe de missão diplomática temporária.
§ 1º Ao comunicar o seu afastamento, no caso do inciso I, a Parlamentar deverá mencionar o respectivo prazo.
§ 2° A Parlamentar que for compulsoriamente afastada por problema de saúde que a impossibilite de requerer a licença a receberá assim que a Mesa Diretora receber da unidade hospitalar comunicado de seu estado de saúde.
Art. 20º Para requerer o fim de sua licença, a Parlamentar deverá encaminhar ofício à Presidenta.

Capítulo VIII
Das Imunidades e dos Impedimentos
Seção I
Das Imunidades

Art. 21° As Parlamentares, eleitos na forma da Lei Básica, formam o Parlamento.
§ 1º As Parlamentares, desde a expedição do diploma, somente serão submetidas a julgamento perante a Corte de Justiça.
§ 2º Desde a expedição do diploma, as Parlamentares não poderão ser presas, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º Recebida a denúncia contra a Parlamentar, por crime ocorrido após a diplomação, a Corte de Justiça dará ciência à Mesa Diretora, que, pelo voto da maioria de suas membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pelo Plenário no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º As Parlamentares não serão obrigadas a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 22º As imunidades das Parlamentares subsistirão durante o Estado de Emergência, só podendo ser suspensas mediante o voto da maioria absoluta, nos casos de atos praticados fora do recinto do Parlamento, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Seção II
Dos Impedimentos

Art. 23º As Parlamentares não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietárias, controladoras ou diretoras de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea a do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.

Seção III
Da Perda do Mandato

Art. 24º Perderá o mandato a Parlamentar:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer na sessão legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar o Comitê Nacional Eleitoral ou o Comitê Regional Eleitoral, nos casos previstos na Lei Constitucional e na Lei Básica;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a Parlamentar ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta, mediante convocação da Mesa Diretora, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, por ofício ou mediante convocação do Plenário, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos 2º e 3º.
Art. 25º Não perderá o mandato a Parlamentar:
I - investida no cargo de Ministra de Estado, de Chefe de Governo, de Secretária de Estado ou de chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Mesa Diretora por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias.

Capítulo VIII
Dos Gabinetes

Art. 26º Cada Parlamentar terá seu respectivo gabinete, de onde despachará, na forma deste regimento interno.
§ 1º Os gabinetes serão enumerados conforme o número de Parlamentares eleitas.
§ 2º Os gabinetes serão distribuídos em ordem numérica, de acordo com a porcentagem de votos de cada Parlamentar, em ordem decrescente.
§ 3º Em caso de empate, a ordem será definida pela idade, na hipótese de novo empate, por ordem alfabética.
§ 4º A Parlamentar que for reeleita manterá seu gabinete.
§ 5º Os ofícios serão enumerados a partir da posse da Parlamentar.

Título IV
Da Mesa Diretora

Art. 27º A Mesa Diretora dirige os trabalhos e organiza o ambiente do Plenário.
§ 1º Os mandatos da Mesa Diretora iniciar-se-ão com sua eleição no início de cada legislatura, e encerrar-se-ão ao fim desta.
§ 2º A sessão destinada à eleição da Mesa Diretora deverá ocorrer, preferencialmente, no mesmo dia da posse da legislatura, sendo presidida pela Parlamentar mais velha.
§ 3º Na sessão destinada à eleição da Mesa Diretora, a Presidenta em exercício designará uma das demais Parlamentares para secretariar a sessão.
§ 4º No caso de vaga definitiva, o preenchimento far-se-á, dentro de cinco dias úteis, pela forma estabelecida neste artigo, salvo se faltarem menos de dez dias para o término do mandato da Mesa Diretora ou para o recesso.
§ 5º Ocorrendo a vaga definitiva durante o período de recesso, a eleição ocorrerá na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 6º Enquanto não eleita a nova Presidenta, os trabalhos do Parlamento serão dirigidos pela Parlamentar mais velha.
Art. 28° A Mesa Diretora compõe-se da Presidenta e da Secretária.

Capítulo I
Da Presidência

Art. 29º A Presidenta do Parlamento, para fins cerimoniais, é a Chefe do Poder Legislativo.
§ 1º A Presidenta do Parlamento deverá ter precedência sobre as demais Parlamentares.
§ 2º É vedada a reeleição da Presidenta em duas legislaturas subsequentes.

Seção I
Das Competências

Art. 30° Ao Presidente do Parlamento compete:
I - assinar a correspondência oficial do Parlamento às seguintes autoridades:
a) a Princesa;
b) a Governadora-Geral;
c) a Chefe de Governo;
d) as Secretárias de Estado;
e) a Juíza-Presidenta da Corte de Justiça;
f) os Chefes dos Poderes Constitucionais;
g) a Presidenta do Comitê Regional Eleitoral;
h) a Procuradora-Geral do Ministério Público;
i) as Chefes de Estado e de Governo estrangeiras e suas representantes em Belo Horizonte;
j) as presidentas de Poderes Legislativos estrangeiros;
k) as representantes da Coroa e as chefes executivas das demais regiões autônomas;
l) as presidentes dos Poderes Legislativos das demais regiões autônomas;
m) as autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Parlamento, no curso de feitos judiciais.
II - autorizar a divulgação das sessões secretas;
III - avocar a representação do Parlamento quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Parlamentar para esse fim;
IV - comunicar ao Comitê Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Parlamentar;
V - convocar, presidir e encerrar as sessões do Parlamento;
VI - dar posse às Parlamentares, quando eleitas em eleição suplementar;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII - declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade deste regimento interno;
IX - desempatar votações;
X - designar:
a) a Ordem do Dia das sessões deliberativas e despachar para correção de erro ou omissão nas proposições;
b) oradoras para as sessões especiais e solenes do Parlamento;
XI - enviar para análise da Corte de Justiça as proposições que lhe pareçam contrárias à Lei Constitucional, à Lei Básica, às leis, ou a este regimento interno;
XII - fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Parlamento;
XIII - fazer observar na sessão a Lei Constitucional, a Lei Básica, as demais leis e este regimento interno;
XIV - garantir o exercício pelo Parlamento de suas atribuições;
XV - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
XVI - propor ao Plenário a:
a) indicação de Parlamentar para desempenhar missão legislativa no exterior;
b) constituição de comissão para a representação externa do Parlamento.
XVII - proclamar o resultado das votações;
XVIII - promulgar os decretos legislativos e as resoluções;
XIX - receber e deliberar licenças de Parlamentares;
XX - resolver, ouvido o plenário, qualquer caso não previsto neste regimento interno.
XXI - velar pelo respeito às prerrogativas do Parlamento e às imunidades das Parlamentares;
XXII - as atribuições já dispostas na Lei Constitucional, na Lei Básica, neste regimento interno e na legislação.
§ 1º As atribuições dos incisos II, III, VIII, IX e XX serão exercidas por meio de portaria.
§ 2º Quando do exercício da atribuição disposta no inciso XX, a Presidenta ou a Secretária apresentará, no mais breve possível, proposta de resolução que substitua a portaria respectiva.

Seção II
Dos Impedimentos e da Vacância

Art. 31° Na vacância da Presidência ou impedimentos de sua titular, deverá a Secretária presidir o Parlamento e, na ausência desta, a Parlamentar mais velha presidirá, assim subsequentemente.
§ 1º Vaga a Presidência, será convocada sessão extraordinária pela Presidenta em exercício imediatamente.
§ 2º Vaga a Presidência durante os períodos em que o Parlamento não estiver reunido, a Comissão Delegada convocará sessão extraordinária imediatamente.

Capítulo II
Da Secretaria

Art. 32º Compete à Secretária:
I - assinar a correspondência do Parlamento, salvo as que forem de competência exclusiva da Presidenta;
II - auxiliar a Presidenta na apuração das eleições, anotando o nome das votadas e organizando as listas respectivas;
III - contar os votos, em verificação de votação;
IV - despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pela Presidenta;
V - encaminhar os papéis distribuídos às comissões;
VI - exercer a Presidência durante as ausências e impedimentos de sua titular ou vacância do cargo;
VII - fazer a chamada das Parlamentares;
VIII - ler em plenário, na íntegra ou em resumo:
a) a correspondência oficial recebida pelo Parlamento;
b) as proposições apresentadas quando os seus autores não as tiverem lido, e:
c) quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão.
IX - as demais atribuições dispostas na legislação e neste regimento interno.
Parágrafo único: Na sessão destinada à eleição da Mesa Diretora ou em caso da vacância da Secretaria, a Presidenta designará uma Parlamentar para exercer temporariamente as atribuições do cargo de Secretária.

Título VI
Das Comissões

Art. 33º Poderão ser formadas comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas neste regimento interno, em seu respectivo ou no ato que resultar de sua criação.
§ 1º As reuniões das comissões serão convocadas pela sua Presidenta para dia, hora, local e pauta determinados, mediante comunicação a suas membros com antecedência de, pelo menos, doze horas.
§ 2º A comissão se reunirá com a presença mínima de dois terços de sua composição.

Capítulo I
Da Estrutura

Art. 34º São as comissões:
I - de caráter:
a) permanente;
b) temporário, externo e de inquérito, instituídas em resolução;
II - a Delegada.
§ 1º Aplicam-se às comissões, no que couber, o aplicado à Mesa Diretora.
§ 2º Cada Parlamentar poderá integrar até duas comissões.
§ 3º Na ausência ou na eleição da presidenta da comissão, a membro mais antiga exercerá a presidência.
§ 4º O mandato da presidenta e das membros da comissão se encerram ao fim da legislatura.

Seção I
Das Temporárias

Art. 35º As comissões temporárias serão:
I - internos, as previstas em ato para finalidade específica;
II - externos, destinadas a representar o Parlamento em congressos, solenidades e outros atos públicos;
III - de inquérito.
§ 1º As comissões temporárias se extinguem:
I - pela conclusão da sua tarefa;
II - ao término do respectivo prazo;
III - ao término da legislatura.
§ 2º É lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo:
I - no caso do inciso II do parágrafo anterior, por tempo determinado não superior a três meses;
II - no caso do inciso III do parágrafo anterior, até o término da legislatura seguinte.
§ 3º O prazo das comissões temporárias é contado a partir da publicação dos atos que as criarem, suspendendo-se nos períodos de recesso e dissolução do Parlamento.

Seção II
Das Externas

Art. 36º As comissões externas serão criadas por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer Parlamentar ou comissão, ou por proposta da Presidenta.
§ 1º O requerimento ou a proposta deverá indicar o objetivo da comissão e o número das respectivas membros.
§ 2º Finda a tarefa da comissão, deverá ser comunicado ao plenário o desempenho de sua missão.

Seção III
De Inquérito

Art. 37º No exercício das suas atribuições, a comissão especial de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Secretárias de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciadas, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer à Corte de Justiça a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
§ 1º Em qualquer hipótese o prazo da comissão especial de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
§ 2º A criação de comissão especial de inquérito será feita mediante requerimento de um terço das membros do Parlamento.
§ 3º Não se admitirá comissão especial de inquérito sobre matérias pertinentes:
I - às atribuições dos Poderes Constitucionais, do Poder Judiciário, da Administração Eleitoral e do Ministério Público;
II - às demais regiões autônomas.
§ 4º A comissão especial de inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal das infratoras.

Capítulo II
Das Competências

Art. 38º Às comissões compete:
I - discutir e votar proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretárias de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Chefia de Governo para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadã;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
VIII - acompanhar junto ao Governo de Sua Alteza a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;
IX - acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência;
X - exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Parlamento;
XI - estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Parlamento, propondo as medidas legislativas cabíveis;
XII - opinar sobre o mérito das proposições submetidas ao seu exame, emitindo o respectivo parecer;
XIII - realizar diligência.

Capítulo III
Dos Prazos

Art. 39º O exame das comissões sobre as proposições, excetuados os casos e que este regimento interno determine em contrário, obedecerá o prazo de quinze dias úteis.

Capítulo IV
Das Diligências

Art. 40º Quando as comissões se ocuparem de assuntos de interesse particular, procederem a inquérito, tomarem depoimentos e informações, ou praticarem outras diligências semelhantes, poderão solicitar, das autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas, das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, quaisquer documentos ou informações e permitir às pessoas diretamente interessadas a defesa dos seus direitos, por escrito ou oralmente.

Capítulo III
Da Comissão Delegada

Art. 41º A Comissão Delegada será integrado pela Presidenta do Parlamento e por duas Parlamentares eleitas na última sessão ordinária antes do recesso.
§ 1º O mandato da Comissão Delegada não será suspenso quando o Parlamento for convocado extraordinariamente.
§ 2º No caso de impedimento da maioria ou de todas as Membros da Comissão Delegada, será imediatamente convocada sessão extraordinária.

Seção I
Da Eleição

Art. 42º Na eleição das Membros da Comissão Delegada serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas para a eleição da Mesa Diretora.
§ 1º O mandato coincidirá com o período em que o Parlamento não estiver reunido, excluindo-se os dias em que o recesso coincidir com a data da posse das Parlamentares.
§ 2º Na hipótese de a Comissão Delegada não tiver sido designada, as Parlamentares eleitas na última eleição a integrarão novamente.
§ 3º Eleitas as Membros, a Presidenta do Parlamento emitirá o ato de convocação da Comissão Delegada.

Seção II
Das Competências

Art. 43º À Comissão Delegada compete:
I - zelar:
a) pelas atribuições do Parlamento, de suas comissões e das Parlamentares;
b) pela preservação da competência legislativa do Parlamento em face da atribuição normativa dos outros Poderes Constitucionais;
II - autorizar a Governadora-Geral e a Chefe de Governo a se ausentarem do território regional;
III - deliberar sobre:
a) a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, desde que se caracterize a necessidade da medida cautelar em caráter urgente;
b) projeto de lei relativo a créditos adicionais solicitados pelo Governo de Sua Alteza desde que sobre o mesmo já haja manifestação do Parlamento;
c) projeto de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se o término de sua vigência deva ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subsequentes a seu término;
d) ato interregional, quando o término do prazo, no qual o Principado da Pampulha deva sobre ele se manifestar, ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subsequentes a seu término.
IV - ressalvada a competência da Mesa Diretora:
a) conceder licença a Parlamentar;
b) autorizar Parlamentar a aceitar missão do Poder Executivo.
V - exercer a competência administrativa da Mesa Diretora em caso de urgência quando ausentes ou impedidas as respectivas membros;
VI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VIII - convocar Secretárias de Estado e enviar-lhes pedidos escritos de informação, quando houver impedimento da Mesa Diretora;
IX - representar, por qualquer de suas membros, o Parlamento em eventos de interesse regional, nacional e internacional;
X - exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte sem prejuízo para a região ou suas Instituições.

Título VII
Dos Blocos, da Maioria, da Minoria e das Lideranças

Art. 44º As representações partidárias poderão constituir bloco.
§ 1º Somente será admitida a formação de bloco que tenha pelo menos dois Parlamentares.
§ 2º Cada partido político representado no Parlamento poderá designar líder à Mesa Diretora.
Art. 45º A Chefe de Governo poderá indicar Parlamentar para exercer a função de Líder do Governo.
Art. 46º Os partidos políticos que se opõem ao Governo de Sua Alteza, mediante notificação à Mesa Diretora, poderão designar liderança.
§ 1º A Líder da Oposição deverá ser designada pelas líderes dos partidos políticos que compõem a Leal Oposição de Sua Alteza.
§ 2º Não sendo designada Líder do Governo, não será designada Líder da Oposição.

Título VIII
Da Representação Externa

Art. 47º O Parlamento, atendendo a convite, poderá se fazer representar em ato ou solenidade de cunho internacional, nacional ou regional, mediante deliberação do plenário por proposta da Presidenta ou a requerimento de qualquer Parlamentar ou comissão.
§ 2º A representação externa far-se-á por comissão ou por uma Parlamentar.
§ 2º É lícito à Presidenta avocar a representação do Parlamento quando se trate de ato de excepcional relevo.
Art. 48º Na impossibilidade de o plenário deliberar sobre a matéria, será facultado à Presidenta autorizar representação externa para:
I - chegada ou partida de personalidade de destaque na vida pública nacional ou internacional;
II - solenidade de relevante expressão nacional ou internacional;
III - funeral ou cerimônia fúnebre em que, regimentalmente, caiba essa representação.
Parágrafo único: A Presidenta dará conhecimento ao plenário da providência adotada na primeira sessão que se realizar.

Título IX
Da Tramitação

Art. 49° As proposições devem ser publicadas individualmente na categoria do Parlamento no Fórum Oficial, observadas as normas de redação.
§ 1º É vedada a apresentação de conjuntos de proposições em um mesmo tópico.
§ 2° As proposições, assim que publicadas, entram automaticamente em tramitação, e ficam no aguardo de sua deliberação.

Capítulo I
Das Proposições em Geral

Art. 50º As proposições compreendem:
I - propostas de emenda à Lei Básica:
II - projetos de lei, referente à matéria da competência do Parlamento, com sanção da Princesa;
III - propostas de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Parlamento;
IV - propostas de resolução, referente à matéria da competência privativa do Parlamento;
V - requerimentos.

Seção I
Dos Requerimentos

Art. 51º O requerimento poderá ser oral ou escrito.

Seção II
Da Redação

Art. 52º A redação e a norma a ser aplicada nas proposições deverá ser definida em resolução específica, observadas as normas previstas na Lei Complementar nº3 de 5 de março de 2020.

Capítulo II
Da Urgência

Art. 53º A urgência poderá ser requerida quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança regional ou de
problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
§ 1º A matéria que tramitar em regime de urgência terá precedência sobre as demais proposições, salvo as medidas provisórias.
§ 2º O requerimento de urgência deverá ser encaminhado à Mesa Diretora somente pelo autor da proposição.

Capítulo III
Das Proposições Sujeitas a Disposições Especiais
Seção I
Da Proposta de Emenda à Lei Básica

Art. 54º A proposta de emenda à Lei Básica, sob requerimento, poderá ser debatida pelo Plenário.

Seção II
Dos Atos Interregionais

Art. 55º A proposta de decreto legislativo referente a ato interregional terá a seguinte só terá iniciada sua tramitação se estiver acompanhada de cópia autenticada do texto do ato interregional respectivo.

Seção III
Da Aprovação de Indicações

Art. 56º A tramitação de indicação de titular de cargos que assim a lei exige ocorrerá somente por proposta de decreto legislativo.

Seção IV
Da Suspensão da Execução de Norma Inconstitucional

Art. 57º O Parlamento conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal ou pela Corte de Justiça, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante:
I - comunicação da Presidenta do Supremo Tribunal ou da Juíza-Presidenta da Corte de Justiça;
II - representação da Procuradora-Geral do Ministério Público;
III - proposta de decreto legislativo de iniciativa da Mesa Diretora.
Parágrafo único: A proposta de decreto legislativo suspendendo a execução de norma inconstitucional tramitará automaticamente em regime de urgência.

Seção V
De Medida Provisória

Art. 58º Nos sete primeiros dias que se seguirem à publicação da medida provisória, poderão a ela ser oferecidas emendas, que deverão ser protocoladas em requerimento.
§ 1º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na medida provisória, cabendo à Presidenta o seu indeferimento liminar.
§ 2º Havendo requerimento de emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade, a votação far-se-á primeiro sobre ela.
Art. 59º Finalizado o prazo de vigência da medida provisória, inclusive o seu prazo de prorrogação, sem a conclusão da votação pelo Parlamento, ou se a medida provisória for rejeitada, a Mesa Diretora reunir-se-á para elaborar proposta de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência de medida provisória.
§ 1º Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou a perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 2º Rejeitada medida provisória, a Presidenta comunicará, em ofício, o fato imediatamente à Chefe de Governo.
§ 3º Quando expirar o prazo integral de vigência de medida provisória, incluída a prorrogação de que se trata o parágrafo 2º do artigo 20º da Lei Básica, a Presidenta comunicará, em ofício, o fato à Chefe de Governo.
Art. 60º Os prazos previstos neste regimento interno são suspensos durante o recesso do Parlamento, sem prejuízo da plena eficácia de medida provisória.
§ 1º Se for editada medida provisória durante o período de recesso do Parlamento, a contagem dos prazos ficará suspensa, iniciando-se no dia da primeira sessão ordinária após o recesso.
§ 2º Nos casos de dissolução ou suspensão do Parlamento, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

Capítulo IV
Da Ordem do Dia

Art. 61° A Presidenta do Parlamento, junto das demais Parlamentares, definirá os tópicos a serem deliberados e votados em cada sessão.
§ 1º Observado interesse público relevante, a Presidenta poderá adicionar ou retirar tópicos da Ordem do Dia previamente definida, desde que devidamente comunicado ao plenário.
§ 2º A ordem do dia deverá ser comunicada às Parlamentares no início de cada sessão deliberativa.

Seção I
Da Votação

Art. 62º A votação terá a duração de três horas a partir da abertura da sessão, prorrogando sua duração até ser declarado o encerramento.
§ 1º A pauta será aprovada se atingir a maioria dos votos que dentro do prazo estipulado;
§ 2º Encerrada a votação, encerra-se a contagem e proclama-se os resultados.

Seção II
Da Comunicação da Aprovação

Art. 63º Havendo a aprovação:
I - de leis, a Secretária destinará ofício à Princesa comunicando-a da aprovação e do envio à sanção das proposições aprovadas;
II - de convênios com o Governo de Sua Alteza Sereníssima e as demais regiões autônomas, o Secretário destinará ofício à Princesa comunicando-a da promulgação do decreto legislativo de aprovação e seu envio à ratificação;
III - de indicações e nomeações, a Secretária destinará ofício à Princesa comunicando-a da promulgação do decreto legislativo de aprovação e seu envio à nomeação;
Parágrafo único: Quando a nomeação for atribuição da Chefe de Governo, a Secretária lhe destinará ofício, na forma do inciso III deste artigo.

Título X
Da Convocação e do Comparecimento de Secretária de Estado

Art. 64º A Secretária de Estado comparecerá perante o Parlamento:
I - quando convocada, por deliberação do plenário, mediante requerimento de qualquer Parlamentar ou comissão, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de seu Departamento.
Parágrafo único: Sempre que a Secretária de Estado preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto à Presidenta do Parlamento, com antecedência mínima de três dias, para prévio conhecimento das Parlamentares.
Art. 65º Quando houver comparecimento de Secretária de Estado perante o Parlamento, adotar-se-ão as seguintes normas:
I - nos casos do inciso I do artigo anterior, a Presidência oficiará à Secretária de Estado, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá ao Parlamento, no prazo que lhe estipular, não superior a trinta dias;
II - nos casos do inciso II do artigo anterior, a Presidência comunicará ao plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;
III - no plenário, a Secretária de Estado ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;
IV - será assegurado o uso da palavra à Secretária de Estado na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes;
V - a sessão em que comparecer a Secretária de Estado será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
VI - se, entretanto, a Secretária de Estado desejar falar ao Parlamento no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
VII - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição da Secretária de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;
VIII - a Secretária de Estado ficará subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelas Parlamentares;
IX - a Secretária de Estado só poderá ser aparteado na fase das interpelações desde que o permita;
X - terminada a exposição da Secretário de Estado, que terá a duração de meia hora, abrir-se-á a fase de interpelação, pelas Parlamentares inscritas, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se à Secretária de Estado o mesmo tempo para a tréplica;
XI - a palavra às Parlamentares será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradoras de cada partido político;
XII - à Secretária de Estado é lícito fazer-se acompanhar de assessoras, não lhes sendo permitido interferir nos debates.
Parágrafo único: Na hipótese de não ser atendida convocação feita de acordo com o disposto no inciso I do artigo anterior, a Presidenta do Parlamento promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso.
Art. 20º Aplica-se o disposto neste título, no que couber, ao comparecimento ao Parlamento de titulares de órgãos diretamente subordinados à Chefia de Governo.

Título XI
Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno

Art. 67º O preesnte regimento interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução de iniciativa de qualquer Parlamentar, da Mesa Diretora ou de comissão temporária para esse fim criada, em virtude de deliberação do Parlamento, e da qual deverá fazer parte um membro da Mesa Diretora.

Título XII
Da Questão de Ordem

Art. 68º Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de cinco minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste regimento interno.
§ 1º Para contraditar questão de ordem é permitido o uso da palavra a uma só Parlamentar, por prazo não excedente ao fixado neste artigo.
§ 2º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 3º A questão de ordem será decidida pela Presidenta, com recurso para o plenário, de ofício ou mediante requerimento.
§ 4º Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao regimento interno.
§ 5º Nenhum Parlamentar poderá falar, na mesma sessão, sobre questão de ordem já resolvida pela Presidência.
Art. 69º Havendo recurso para o plenário, sobre decisão da Presidência em questão de ordem, é lícito a esta solicitar a audiência sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de texto constitucional.
§ 1º Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão.
§ 2º O parecer da comissão deverá ser proferido no prazo de dois dias úteis, após o que, com ou sem parecer, será o recurso incluído em Ordem do Dia para deliberação do plenário.
Art. 70º Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o presidente do comitê solicitar prazo não excedente a duas horas.

Título XIII
Dos Princípios Gerais do Processo Legislativo

Art. 71º A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
I - a participação plena e igualitária das Parlamentares em todas as atividades constituintes e legislativas, respeitados os limites deste regimento interno;
II - modificação da norma desta resolução apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente seus procedimentos;
III - impossibilidade de prevalência sobre norma desta resolução de acordo de lideranças ou decisão de plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos das Parlamentares;
IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma deste regimento interno;
V - prevalência de norma especial sobre a geral;
VI - decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de direito;
VII - preservação dos direitos das minorias;
VIII - definição normativa, a ser observada pela Mesa Diretora em questão de ordem decidida pela Presidência;
IX - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste regimento interno;
X - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quórum estabelecido;
XI - pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todas as Parlamentares seu devido conhecimento;
XII - publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste regimento interno;
XIII - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos previstos.
§ 1º A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante questão de ordem.
§ 2º Levantada a questão de ordem referida neste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros, notas ou outros meios cabíveis.

Título XIV
Da Dissolução e da Suspensão
Capítulo I
Da Dissolução

Art. 72º A dissolução, seja ela decretada pela Princesa ou pelo próprio Parlamento, consiste:
I - no fim dos mandatos das Parlamentares;
II - na suspensão de todas resoluções e decretos legislativos que foram promulgados mas ainda não entraram em vigor;
III - na paralisação completa das atividades do Parlamento, exceto aquelas consideradas essenciais para seu funcionamento;
IV - na convocação da Comissão Delegada.
Parágrafo único: Até que a nova legislatura seja empossada, o Parlamento poderá ser convocado extraordinariamente pela Princesa.

Capítulo II
Da Suspensão

Art. 73º À suspensão do Parlamento, decretada pela Princesa, aplicam-se as mesmas normas dispostas para o recesso.
Parágrafo único: Durante o período de suspensão, o Parlamento poderá ser convocado extraordinariamente pela Princesa.

Título XIV
Das Disposições Finais

Art. 74° O presente regimento Interno terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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