Belo Horizonte
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Resolução 01/2021 (Revogada) Empty Resolução 01/2021 (Revogada)

Qua Jun 30 2021, 17:48

  • Aprovada pelo Conselho Constituinte em 22 de junho de 2021;

  • Promulgada pelo Presidente do Conselho Constituinte Conselheiro Constituinte Felipe Naves em 26 de junho de 2021;



Ementa: Organiza as deliberações do Conselho Constituinte.
Situação: Revogada
Origem: Conselho Constituinte

Resolução 01/2021 (Revogada) Latest?cb=20200618160010&path-prefix=pt-br

Resolução 01/2022
(revogada pela Resolução nº2 de 10 de dezembro de 2022)

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Conselho Constituinte exerce o Poder Constituinte e, com a sanção do Governador-Geral, o Poder Legislativo do Principado da Pampulha.
§ 1º O Conselho Constituinte tem sede na Pampulha.
§ 2º Em caso de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Conselho Constituinte poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa Diretora, a requerimento da maioria dos Conselheiros Constituintes.

Título II
Do Funcionamento

Art. 2º O Conselho Constituinte se reúne:
I - ordinariamente;
II - extraordinariamente, quando convocado pelo Governador-Geral, pela Mesa Diretora ou por pelo menos um terço dos Conselheiros Constituintes;
a) no caso de convocação extraordinária, o Conselho Constituinte deliberará apenas a matéria pela qual foi convocado;
b) enquanto vigorar o Estado de Emergência, todas as sessões serão extraordinárias.
III - solenemente, para receber o compromisso constitucional;
a) do Governador-Geral;
b) de Conselheiro Constituinte.
IV - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º As sessões agendadas para domingos e feriados, serão remarcadas para o próximo dia útil subsequente.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos feriados macros brasileiros, mineiros e belo-horizontinos.

Título III
Dos Conselheiros Constituintes

Art. 3º Aos Conselheiros Constituintes aplica-se, no que couber, as mesmas normas que o Regimento Interno do Congresso Legislativo dispõe para os Congressistas.

Título IV
Da Mesa Diretora

Art. 4º A Mesa Diretora dirige os trabalhos e organiza o ambiente do Plenário.
§ 1º A Mesa Diretora compõe-se do Presidente e do Secretário.
§ 2º No caso de vaga definitiva, o preenchimento far-se-á, dentro de cinco dias úteis, salvo se faltarem menos de dez dias para o término do mandato do Conselho Constituinte.
§ 3º Ocorrendo a vaga definitiva, a eleição ocorrerá na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 4º Enquanto não eleito o novo Presidente, os trabalhos do Conselho Constituinte serão dirigidos pelo Secretário e, em sua ausência, pelo Conselheiro Constituinte mais velho.

Capítulo I
Da Presidência

Art. 5° Ao Presidente do Conselho Constituinte compete:
I - assinar a correspondência oficial do Conselho Constituinte às seguintes autoridades:
a) o Príncipe Soberano;
b) o Governador-Geral;
c) o Chefe de Governo;
d) os Secretários de Estado;
e) o Juiz-Presidente da Corte de Justiça;
f) os Chefes dos Poderes Constitucionais;
g) o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
h) Procurador-Geral do Ministério Público;
i) os Chefes de Estado e de Governo estrangeiros e seus representantes em Belo Horizonte;
j) os presidentes de Poderes Legislativos estrangeiros;
k) os representantes da Coroa e os chefes executivos das regiões administrativas especiais;
l) os presidentes dos Poderes Legislativos das regiões administrativas especiais;
m) as autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Conselho Constituinte, no curso de feitos judiciais.
II - autorizar a divulgação das sessões secretas;
III - avocar a representação do Conselho Constituinte quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Conselheiro Constituinte para esse fim;
IV - comunicar ao Governador-Geral a ocorrência de vaga de Conselheiro Constituinte;
V - convocar, presidir e encerrar as sessões do Conselho Constituinte;
VI - dar posse aos Conselheiros Constituintes, quando eleitos em eleição suplementar;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII - declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade desta resolução;
IX - desempatar votações;
X - designar:
a) a Ordem do Dia das sessões deliberativas e despachar para correção de erro ou omissão nas proposições;
b) oradores para as sessões especiais e solenes do Conselho Constituinte;
XI - enviar para análise da Corte de Justiça as proposições que lhe pareçam contrárias à Lei Constitucional, às leis, ou a esta resolução;
XII - fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Conselho Constituinte;
XIII - fazer observar na sessão a Lei Constitucional, as demais leis e esta resolução;
XIV - garantir o exercício pelo Conselho Constituinte de suas atribuições;
XV - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
XVI - propor ao Plenário a:
a) indicação de Conselheiro Constituinte para desempenhar missão legislativa no exterior;
b) constituição de comissão para a representação externa do Conselho Constituinte.
XVII - proclamar o resultado das votações;
XVIII - promulgar os decretos legislativos e as resoluções;
XIX - receber e deliberar licenças de Conselheiros Constituintes;
XX - resolver, ouvido o plenário, qualquer caso não previsto nesta resolução.
XXI - velar pelo respeito às prerrogativas do Conselho Constituinte e às imunidades dos Conselheiros Constituintes;
XXII - as atribuições já dispostas na Lei Constitucional, nesta resolução e na legislação.
§ 1º As atribuições dos incisos II, III, VIII, IX e XX serão exercidas por meio de portaria.
§ 2º Quando do exercício da atribuição disposta no inciso XX, o Presidente ou o Secretário apresentará, no mais breve possível, proposta de resolução que substitua a portaria respectiva.

Capítulo II
Da Secretaria

Art. 6º Compete ao Secretário:
I - assinar a correspondência do Conselho Constituinte, salvo as que forem de competência exclusiva do Presidente;
II - auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando o nome dos votados e organizando as listas respectivas;
III - contar os votos, em verificação de votação;
IV - despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pelo Presidente;
V - encaminhar os papéis distribuídos aos Conselheiros Constituintes;
VI - exercer a Presidência durante as ausências e impedimentos de seu titular ou vacância do cargo;
VII - fazer a chamada dos Conselheiros Constituintes;
VIII - ler em plenário, na íntegra ou em resumo:
a) a correspondência oficial recebida pelo Conselho Constituinte;
b) as proposições apresentadas quando os seus autores não as tiverem lido, e:
c) quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão.
IX - as demais atribuições dispostas na legislação e nesta resolução.
Parágrafo único: Na sessão destinada à eleição da Mesa Diretora ou em caso da vacância da Secretaria, o Presidente designará um Conselheiro Constituinte para exercer temporariamente as atribuições do cargo de Secretário.

Título V
Dos Trabalhos Legislativos

Art. 7º Os trabalhos legislativos do Conselho Constituinte observarão esta resolução e, no que couber, as disposições do Regimento Interno do Congresso Legislativo.

Título VI
Dos Trabalhos Constituintes

Art. 8º Os trabalhos constituintes do Conselho Constituinte observarão esta resolução e, no que couber, as disposições documentadas da antiga Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte.
§ 1º Os trabalhos constituintes terão como base um anteprojeto apresentado pelo Governador-Geral.
§ 2º O anteprojeto, se aprovado pelos Conselheiros Constituintes, será modificado através de requerimentos dos mesmos.
Art. 9º Aprovado o texto constitucional final, este será enviado para a promulgação do Governador-Geral.

Título VII
Da Tramitação

Art. 10° As proposições devem ser publicadas individualmente na categoria do Conselho Constituinte no Fórum Oficial, observadas as normas de redação.
§ 1º É vedada a apresentação de conjuntos de proposições em um mesmo tópico.
§ 2° As proposições, assim que publicadas, entram automaticamente em tramitação, e ficam no aguardo de sua deliberação.

Capítulo I
Das Proposições em Geral

Art. 11º As proposições compreendem:
I - requerimentos ao anteprojeto:
II - projetos de lei, referente à matéria da competência do Conselho Constituinte, com sanção do Governador-Geral;
III - propostas de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Conselho Constituinte;
IV - propostas de resolução, referente à matéria da competência privativa do Conselho Constituinte;
V - requerimentos.

Seção I
Dos Requerimentos ao Anteprojeto

Art. 11º Os requerimentos o anteprojeto constituem a base do trabalho constituinte, podendo estes alterar quaisquer trechos, numerações ou pormenores que nele se encontrem.

Seção II
Dos Requerimentos

Art. 12º O requerimento poderá ser oral ou escrito.

Seção III
Da Redação

Art. 13º A redação e a norma a ser aplicada nas proposições deverá observar às disposições da Resolução 02/2020 de 19 de julho de 2020, observadas as normas previstas na Lei Complementar 03/2020 de 5 de março de 2020.

Seção IV
Da Suspensão da Execução de Norma Inconstitucional

Art. 14º O Conselho Constituinte conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pela Corte de Justiça, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante:
I - comunicação do Juiz-Presidente da Corte de Justiça;
II - representação do Procurador-Geral do Ministério Público;
III - proposta de decreto legislativo de iniciativa da Mesa Diretora.
Parágrafo único: A proposta de decreto legislativo suspendendo a execução de norma inconstitucional tramitará automaticamente em regime de urgência.

Capítulo II
Da Ordem do Dia

Art. 15° O Presidente do Conselho Constituinte, junto dos demais Conselheiros Constituintes, definirá os tópicos a serem deliberados e votados em cada sessão.
§ 1º Observado interesse público relevante, o Presidente poderá adicionar ou retirar tópicos da Ordem do Dia previamente definida, desde que devidamente comunicado ao plenário.
§ 2º A ordem do dia deverá ser comunicada aos Conselheiros Constituintes no início de cada sessão deliberativa.

Seção I
Da Votação

Art. 16º A votação terá a duração de três horas a partir da abertura da sessão, prorrogando sua duração até ser declarado o encerramento.
§ 1º A pauta será aprovada se atingir a maioria dos votos que dentro do prazo estipulado;
§ 2º Encerrada a votação, encerra-se a contagem e proclama-se os resultados.

Seção II
Da Comunicação da Aprovação

Art. 17º Havendo a aprovação:
I - de leis e leis complementares, o Secretário destinará ofício ao Governador-Geral comunicando-o da aprovação e do envio à sanção das proposições aprovadas;
II - de convênios com o Principado e as demais regiões administrativas especiais, o Secretário destinará ofício ao Governador-Geral comunicando-o da promulgação do decreto legislativo de aprovação e seu envio à ratificação;
III - de indicações e nomeações, o Secretário destinará ofício ao Governador-Geral comunicando-o da promulgação do decreto legislativo de aprovação e seu envio à nomeação;
Parágrafo único: Quando a nomeação for atribuição do Chefe de Governo, o Secretário lhe destinará ofício, na forma do inciso III deste artigo.

Título VIII
Da Convocação e do Comparecimento de Secretário de Estado

Art. 18º O Secretário de Estado comparecerá perante o Conselho Constituinte:
I - quando convocado, por deliberação do plenário, mediante requerimento de qualquer Conselheiro Constituinte, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria de Estado.
Parágrafo único: Sempre que o Secretário de Estado preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente do Conselho Constituinte, com antecedência mínima de três dias, para prévio conhecimento dos Congressistas.
Art. 19º Quando houver comparecimento de Secretário de Estado perante o Conselho Constituinte, adotar-se-ão as seguintes normas:
I - nos casos do inciso I do artigo anterior, a Presidência oficiará ao Secretário de Estado, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá ao Conselho Constituinte, no prazo que lhe estipular, não superior a trinta dias;
II - nos casos do inciso II do artigo anterior, a Presidência comunicará ao plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;
III - no plenário, o Secretário de Estado ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;
IV - será assegurado o uso da palavra ao Secretário de Estado na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes;
V - a sessão em que comparecer o Secretário de Estado será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
VI - se, entretanto, o Secretário de Estado desejar falar ao Conselho Constituinte no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
VII - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do Secretário de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;
VIII - o Secretário de Estado ficará subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Conselheiros Constituintes;
IX - o Secretário de Estado só poderá ser aparteado na fase das interpelações desde que o permita;
X - terminada a exposição do Secretário de Estado, que terá a duração de meia hora, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Conselheiros Constituintes inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Secretário de Estado o mesmo tempo para a tréplica;
XI - a palavra aos Conselheiros Constituintes será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradores de cada partido;
XII - ao Secretário de Estado é lícito fazer-se acompanhar de assessores, não lhes sendo permitido interferir nos debates.
Parágrafo único: Na hipótese de não ser atendida convocação feita de acordo com o disposto no inciso I do artigo anterior, o Presidente do Conselho Constituinte promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso.
Art. 20º Aplica-se o disposto neste título, no que couber, ao comparecimento ao Conselho Constituinte de titulares de órgãos diretamente subordinados à Chefia de Governo.

Título IX
Dos Princípios Gerais do Processo Legislativo

Art. 21º A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
I - a participação plena e igualitária dos Conselheiros Constituintes em todas as atividades constituintes e legislativas, respeitados os limites desta resolução;
II - modificação da norma desta resolução apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente seus procedimentos;
III - impossibilidade de prevalência sobre norma desta resolução de acordo de lideranças ou decisão de plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos Conselheiros Constituintes;
IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma desta resolução;
V - prevalência de norma especial sobre a geral;
VI - decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de direito;
VII - preservação dos direitos das minorias;
VIII - definição normativa, a ser observada pela Mesa Diretora em questão de ordem decidida pela Presidência;
IX - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas nesta resolução;
X - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quórum estabelecido;
XI - pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Conselheiros Constituintes seu devido conhecimento;
XII - publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos nesta resolução;
XIII - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos previstos.
§ 1º A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante questão de ordem.
§ 2º Levantada a questão de ordem referida neste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros, notas ou outros meios cabíveis.

Título X
Das Disposições Finais

Art. 22º Após a aprovação do texto final da Lei Básica, o Conselho Constituinte entrará em recesso.
Parágrafo único: Serão observadas as normas dispostas para o recesso do Congresso Legislativo.
Art. 23º Os trabalhos do Conselho Constituinte não serão encerrados até que todos os requerimentos ao anteprojeto sejam deliberados.
Art. 24º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 25º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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