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Promulgação da Resolução 02/2020 Empty Promulgação da Resolução 02/2020

Dom Jul 19 2020, 00:12
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Presidência da Assembleia


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Promulgação da Resolução 02/2020

  • Determina norma técnica para ortografia e apresentação de proposições.


A PRESIDENTA DA ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA, no uso de sua atribuição disposta no inciso XVIII do artigo 7º do Regimento Interno da Assembleia Geral e Legislativa;
Promulga:

Da Estrutura

Art. 1º As proposições serão estruturadas em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa e o preâmbulo;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Da Epígrafe

Art. 2º Devera constar as seguintes escritas centralizadas em itálico e negrito:

"
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado ou Deputada Geral autor da proposição"

§ 1º Nas proposições de autoria da Presidência da Assembleia, a epígrafe deverá constar "Presidência da Assembleia", em vez de "Gabinete do Deputado ou Deputada Geral autor da proposição".
§ 2º Nas proposições de autoria do Príncipe Soberano, a epígrafe deverá constar "Gabinete do Príncipe Soberano", em vez de "Gabinete do Deputado ou Deputada Geral autor da proposição".
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se às proposições vindas do Comitê Nacional Eleitoral e do Ministério Público.
Art. 3º Abaixo da epígrafe deverá estar o Selo da Assembleia Geral e Legislativa centralizado e nas medidas 120 por 120 pixels.
Art. 4º Abaixo do Selo da Assembleia Geral e Legislativa deverá constar a denominação da proposta seguida por sua enumeração.

Da Ementa

Art. 5º Deverá constar após a epígrafe, a ementa especificando os motivos e o objeto da norma, sua redação deve ser concisa, precisa e clara, devendo estar em formato listado.

Do Preâmbulo

Art. 6º O preâmbulo deverá indicar o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal, nos casos da Assembleia Geral e Legislativa, aplica-se os seguintes:

"A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA resolve
"

Da Parte Normativa

Art. 7º Deverá ser organizada em Títulos, Capítulos, Seções, Artigos, Parágrafos, Parágrafos únicos, Incisos e Alíneas.
Art. 8º Os incisos serão enumerados com algarismos romanos e as alíneas com letras minúsculas na ordem alfabética.

Da Parte Final

Art. 9º As proposições deverão sempre conter as disposições finais, disposições transitórias um artigo de revogação e um de vigência, referindo especificamente, às normas anteriores revogadas pela atual e o período em que a mesma começará a vigorar.

Da Assinatura

Art. 10º O Projeto de Lei deverá conter em sua parte final:
I - o nome completo do autor ou autores em itálico;
II - a completa denominação de seus cargos em negrito.
a) quando de autoria de Deputado Geral, se usa somente a esta denominação;
b) quando de autoria do Presidente, a denominação Deputado Geral deve ser incluída em seu nome, com a denominação do cargo.

Do Selo

Art. 11º Se usará o Selo da Assembleia nas proposições, exceto quando de autoria:
I - do Príncipe Soberano;
II - do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
III - do Procurador-Geral.
Parágrafo único: Em qualquer caso, o Selo deverá estar nas medidas 120 por 120 pixels.

Da Data

Art. 12º O Projeto de Lei deverá conter a data de sua apresentação da seguinte forma:

(dia)° dia do mês de (mês) de (ano)
(Ano em algarismo romano) da Independência e do Principado

Disposições Transitórias

Art. 13º O Secretário da Mesa deverá auxiliar os Deputados Gerais no desenvolvimento de suas proposições, observadas as normas técnicas aqui descritas.
Art. 14º As proposições que entrarem em tramitação após a publicação desta resolução deverão respeitar as normas aqui descritas.

Das Disposições Finais

Art. 15º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 16º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Deputada Geral Michelle Frances
Presidenta da Assembleia Geral e Legislativa

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