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Kellen dos Santos
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Promulgação da Resolução 16/2022 Empty Promulgação da Resolução 16/2022

Sáb Out 01 2022, 08:17
Mesa Diretora
Presidência
Gabinete da Presidenta


Promulgação da Resolução 16/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Promulgação da Resolução 16/2022

  • Altera o Regimento Interno para dispor sobre a Leal Oposição de Sua Alteza Sereníssima, a Ordem do Mérito Legislativo, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DO CONGRESSO LEGISLATIVO, no exercício de sua atribuição disposta no inciso XVIII do artigo 30º do Regimento Interno, faz saber que o Congresso Legislativo resolve e ela promulga a seguinte resolução:

Art. 1º Fica adicionado o seguinte parágrafo ao artigo 4º, o seguinte artigo e o seguinte título entre os artigos 73º e 73º-A ao Regimento Interno:
"§ 4º As sessões especiais ocorrerão, preferencialmente, aos sábados.
...
Art. 46º-A Os partidos políticos que se opõem ao Governo de Sua Alteza Sereníssima, mediante notificação à Mesa Diretora, poderão designar liderança.
§ 1º A Líder da Oposição deverá ser designada pelas líderes dos partidos políticos que compõem a Leal Oposição de Sua Alteza Sereníssima.
§ 2º Não sendo designada Líder do Governo, não será designada Líder da Oposição.
...
Título XV
Da Ordem do Mérito Legislativo

Art. 73º-A A Ordem do Mérito Legislativo, comenda honorífica destinada à membros de Poderes Legislativos nacionais e estrangeiros que tenham prestados serviços notáveis ao Congresso Legislativo.

Capítulo I
Dos Graus

Art. 73º-B A Ordem do Mérito Legislativo tem os seguintes graus:
I - Grande Colar, destinado exclusivamente à chefes dos Poderes Legislativos nacionais e estrangeiros;
II - Grã-Cruz, destinado a membros dos órgãos de direção dos Poderes Legislativos nacionais e estrangeiros, Congressistas, membros das câmaras altas e outras personalidades de hierarquia equivalente;
III - Grande Oficial, destinado a membros das câmaras baixas e outras personalidades de igual graduação;
IV - Comendador, destinado a membros de Poderes Legislativos locais e outras personalidades de igual categoria;
V - Oficial, destinado a funcionários de Poderes Legislativos nacionais e estrangeiros que tenham contribuído de forma relevante para o processo legislativo e outras personalidades de igual categoria.

Capítulo II
Do Comitê Especial

Art. 73º-C O Comitê Especial da Ordem do Mérito Legislativo se compõe das seguintes autoridades:
I - a Presidenta do Congresso Legislativo, na qualidade de Grã-Mestre;
II - a Secretária do Congresso Legislativo, na qualidade de Chanceler;
III - a Presidenta do Comitê de Assuntos Externos e Segurança Nacional;
IV - a Presidenta do Comitê de Assuntos Constitucionais, Justiça e Redação;
V - a Líder do Governo;
VI - a Líder da Oposição.
§ 1º A Presidenta do Congresso Legislativo preside o Comitê Especial da Ordem do Mérito Legislativo.
§ 2º Em caso de empate, prevalecerá o voto da Presidenta.

Capítulo III
Da Concessão

Art. 73º-D As concessões ocorrerão por decreto legislativo, após recomendação do Comitê Especial da Ordem do Mérito Legislativo.
§ 1º Qualquer membro do Comitê Especial da Ordem do Mérito Legislativo poderá indicar personalidade a ser condecoradas, submetendo sua justificação à deliberação pela maioria.
§ 2º A proposta de decreto legislativo de condecoração será apresentada pela Presidenta.

Capítulo IV
Das Disposições Gerais

Art. 73º-E Não existirão ramos ou ordens subordinadas à Ordem do Mérito Legislativo, nem outro tipo de condecoração além das dispostas neste Regimento Interno.
"
Art. 2º O inciso II do artigo 3º, o inciso III do artigo 7º, o inciso XI do artigo 8º, o inciso V do artigo 16º e o artigo 37º e seus parágrafos do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ordinariamente, de 1º de fevereiro a 31 de maio e de 1º de agosto a 30 de novembro, nos termos da Lei Constitucional;
...
III - frequentar o Palácio Legislativo e as respectivas dependências, só ou acompanhado, vedado ao acompanhante o ingresso no Plenário durante as sessões;
...
XI - por delegação da Liderança do Governo, da Liderança da Oposição ou de sua liderança partidária, por cinco minutos, observado o disposto na alínea a do inciso II deste artigo.
...
V - deixar de se apresentar para o exercício do mandato.
...
Art. 37º No exercício das suas atribuições, o comitê especial de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministras de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciadas, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Supremo Tribunal a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
§ 1º Em qualquer hipótese o prazo do comitê especial de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criado.
§ 2º A criação de comitê especial de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Congresso Legislativo.
§ 3º Não se admitirá comitê especial de inquérito sobre matérias pertinentes:
I - às atribuições do Poder Judiciário, do Comitê Nacional Eleitoral e do Ministério Público;
II - às regiões autônomas.
§ 4º O comitê especial de inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
"
Art. 3º A insígnia da Ordem do Mérito Legislativo deverá ser elaborada pela Escritório de Heráldica e Vexilologia da Secretaria-Geral da Chancelaria, sendo submetida à aprovação do comitê especial.
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Congressista Kellen dos Santos
Presidenta do Congresso Legislativo
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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