- Kellen dos Santos
- Mensagens : 381
Data de inscrição : 19/05/2021
Idade : 22
Localização : Belo Horizonte
Promulgação da Resolução 16/2022
Sáb Out 01 2022, 08:17
Mesa Diretora
Presidência
Gabinete da Presidenta
Promulgação da Resolução 16/2022
Presidência
Gabinete da Presidenta
Promulgação da Resolução 16/2022
- Altera o Regimento Interno para dispor sobre a Leal Oposição de Sua Alteza Sereníssima, a Ordem do Mérito Legislativo, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DO CONGRESSO LEGISLATIVO, no exercício de sua atribuição disposta no inciso XVIII do artigo 30º do Regimento Interno, faz saber que o Congresso Legislativo resolve e ela promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Fica adicionado o seguinte parágrafo ao artigo 4º, o seguinte artigo e o seguinte título entre os artigos 73º e 73º-A ao Regimento Interno:
"§ 4º As sessões especiais ocorrerão, preferencialmente, aos sábados.
...
Art. 46º-A Os partidos políticos que se opõem ao Governo de Sua Alteza Sereníssima, mediante notificação à Mesa Diretora, poderão designar liderança.§ 1º A Líder da Oposição deverá ser designada pelas líderes dos partidos políticos que compõem a Leal Oposição de Sua Alteza Sereníssima.
§ 2º Não sendo designada Líder do Governo, não será designada Líder da Oposição.
...
Título XV
Da Ordem do Mérito Legislativo
Título XV
Da Ordem do Mérito Legislativo
Art. 73º-A A Ordem do Mérito Legislativo, comenda honorífica destinada à membros de Poderes Legislativos nacionais e estrangeiros que tenham prestados serviços notáveis ao Congresso Legislativo.
Capítulo I
Dos Graus
Dos Graus
Art. 73º-B A Ordem do Mérito Legislativo tem os seguintes graus:
I - Grande Colar, destinado exclusivamente à chefes dos Poderes Legislativos nacionais e estrangeiros;
II - Grã-Cruz, destinado a membros dos órgãos de direção dos Poderes Legislativos nacionais e estrangeiros, Congressistas, membros das câmaras altas e outras personalidades de hierarquia equivalente;
III - Grande Oficial, destinado a membros das câmaras baixas e outras personalidades de igual graduação;
IV - Comendador, destinado a membros de Poderes Legislativos locais e outras personalidades de igual categoria;
V - Oficial, destinado a funcionários de Poderes Legislativos nacionais e estrangeiros que tenham contribuído de forma relevante para o processo legislativo e outras personalidades de igual categoria.
Capítulo II
Do Comitê Especial
Do Comitê Especial
Art. 73º-C O Comitê Especial da Ordem do Mérito Legislativo se compõe das seguintes autoridades:
I - a Presidenta do Congresso Legislativo, na qualidade de Grã-Mestre;
II - a Secretária do Congresso Legislativo, na qualidade de Chanceler;
III - a Presidenta do Comitê de Assuntos Externos e Segurança Nacional;
IV - a Presidenta do Comitê de Assuntos Constitucionais, Justiça e Redação;
V - a Líder do Governo;
VI - a Líder da Oposição.
§ 1º A Presidenta do Congresso Legislativo preside o Comitê Especial da Ordem do Mérito Legislativo.
§ 2º Em caso de empate, prevalecerá o voto da Presidenta.
Capítulo III
Da Concessão
Da Concessão
Art. 73º-D As concessões ocorrerão por decreto legislativo, após recomendação do Comitê Especial da Ordem do Mérito Legislativo.
§ 1º Qualquer membro do Comitê Especial da Ordem do Mérito Legislativo poderá indicar personalidade a ser condecoradas, submetendo sua justificação à deliberação pela maioria.
§ 2º A proposta de decreto legislativo de condecoração será apresentada pela Presidenta.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 73º-E Não existirão ramos ou ordens subordinadas à Ordem do Mérito Legislativo, nem outro tipo de condecoração além das dispostas neste Regimento Interno."
Art. 2º O inciso II do artigo 3º, o inciso III do artigo 7º, o inciso XI do artigo 8º, o inciso V do artigo 16º e o artigo 37º e seus parágrafos do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ordinariamente, de 1º de fevereiro a 31 de maio e de 1º de agosto a 30 de novembro, nos termos da Lei Constitucional;
...
III - frequentar o Palácio Legislativo e as respectivas dependências, só ou acompanhado, vedado ao acompanhante o ingresso no Plenário durante as sessões;...
XI - por delegação da Liderança do Governo, da Liderança da Oposição ou de sua liderança partidária, por cinco minutos, observado o disposto na alínea a do inciso II deste artigo....
V - deixar de se apresentar para o exercício do mandato....
Art. 37º No exercício das suas atribuições, o comitê especial de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministras de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciadas, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Supremo Tribunal a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.§ 1º Em qualquer hipótese o prazo do comitê especial de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criado.
§ 2º A criação de comitê especial de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Congresso Legislativo.
§ 3º Não se admitirá comitê especial de inquérito sobre matérias pertinentes:
I - às atribuições do Poder Judiciário, do Comitê Nacional Eleitoral e do Ministério Público;
II - às regiões autônomas.
§ 4º O comitê especial de inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
Art. 3º A insígnia da Ordem do Mérito Legislativo deverá ser elaborada pela Escritório de Heráldica e Vexilologia da Secretaria-Geral da Chancelaria, sendo submetida à aprovação do comitê especial.
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Congressista Kellen dos Santos
Presidenta do Congresso Legislativo
Sala Plenária, Palácio Legislativo
1º dia do mês de outubro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos