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Proposta de Resolução 01/2022
Sáb Jul 09 2022, 00:41
Mesa Diretora
Presidência
Gabinete do Presidente em exercício
Proposta de Resolução 01/2022
Presidência
Gabinete do Presidente em exercício
Proposta de Resolução 01/2022
- Organiza as deliberações do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte.
O CONSELHO CONSTITUINTE resolve:
Título I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Conselho Geral, Legislativo e Constituinte exerce o Poder Constituinte e, com a sanção da Governadora-Geral, o Poder Legislativo da Região Autônoma do Barreiro.
§ 1º O Conselho Geral, Legislativo e Constituinte tem sede no Barreiro.
§ 2º Em caso de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa Diretora, a requerimento da maioria das Conselheiras Gerais e Constituintes.
Título II
Do Funcionamento
Do Funcionamento
Art. 2º O Conselho Geral, Legislativo e Constituinte se reúne:
I - ordinariamente;
II - extraordinariamente, quando convocado pela Governadora-Geral, pela Mesa Diretora ou por pelo menos um terço das Conselheiras Gerais e Constituintes;
a) no caso de convocação extraordinária, o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte deliberará apenas a matéria pela qual foi convocado;
b) enquanto vigorar o Estado de Emergência, todas as sessões serão extraordinárias.
III - solenemente, para receber o compromisso constitucional;
a) da Governadora-Geral;
b) de Conselheira Geral e Constituinte.
IV - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º As sessões agendadas para domingos e feriados, serão remarcadas para o próximo dia útil subsequente.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos feriados macros brasileiros, mineiros e belo-horizontinos.
Título III
Das Conselheiras Gerais e Constituintes
Das Conselheiras Gerais e Constituintes
Art. 3º Às Conselheiras Gerais e Constituintes aplica-se, no que couber, as mesmas normas que o Regimento Interno do Congresso Legislativo dispõe para as Congressistas.
Título IV
Da Mesa Diretora
Da Mesa Diretora
Art. 4º A Mesa Diretora dirige os trabalhos e organiza o ambiente do Plenário.
§ 1º A Mesa Diretora compõe-se da Presidenta e da Secretária.
§ 2º No caso de vaga definitiva, o preenchimento far-se-á, dentro de cinco dias úteis, salvo se faltarem menos de dez dias para o término do mandato do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte.
§ 3º Ocorrendo a vaga definitiva, a eleição ocorrerá na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 4º Enquanto não eleita a nova Presidenta, os trabalhos do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte serão dirigidos pela Secretária e, em sua ausência, pela Conselheira Geral e Constituinte mais velha.
Capítulo I
Da Presidência
Da Presidência
Art. 5° À Presidenta do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte compete:
I - assinar a correspondência oficial do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte às seguintes autoridades:
a) a Princesa Soberana;
b) a Governadora-Geral;
c) a Presidenta;
d) as Secretárias de Estado;
e) a Presidenta da Corte de Justiça;
f) as Chefes dos Poderes Constitucionais;
g) a Presidenta do Comitê Nacional Eleitoral;
h) a Procuradora-Geral do Ministério Público;
i) as Chefes de Estado e de Governo estrangeiros e suas representantes em Belo Horizonte;
j) as Presidentas de Poderes Legislativos estrangeiros;
k) as representantes da Coroa e as chefes executivas das demais regiões autônomas;
l) as Presidentas dos Poderes Legislativos das demais regiões autônomas;
m) as autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, no curso de feitos judiciais.
II - autorizar a divulgação das sessões secretas;
III - avocar a representação do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Conselheira Constituinte para esse fim;
IV - comunicar à Governadora-Geral a ocorrência de vaga de Conselheira Geral e Constituinte;
V - convocar, presidir e encerrar as sessões do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
VI - dar posse às Conselheiras Gerais e Constituintes, quando eleitas em eleição suplementar;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII - declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade desta resolução;
IX - desempatar votações;
X - designar:
a) a Ordem do Dia das sessões deliberativas e despachar para correção de erro ou omissão nas proposições;
b) oradores para as sessões especiais e solenes do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
XI - enviar para análise da Corte de Justiça as proposições que lhe pareçam contrárias à Lei Constitucional, às leis, ou a esta resolução;
XII - fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
XIII - fazer observar na sessão a Lei Constitucional, as demais leis e esta resolução;
XIV - garantir o exercício pelo Conselho Geral, Legislativo e Constituinte de suas atribuições;
XV - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
XVI - propor ao Plenário a:
a) indicação de Conselheira Geral e Constituinte para desempenhar missão legislativa no exterior;
b) constituição de comissão para a representação externa do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte.
XVII - proclamar o resultado das votações;
XVIII - promulgar os decretos legislativos e as resoluções;
XIX - receber e deliberar licenças de Conselheiras Gerais e Constituintes;
XX - resolver, ouvido o plenário, qualquer caso não previsto nesta resolução.
XXI - velar pelo respeito às prerrogativas do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte e às imunidades das Conselheiras Gerais e Constituintes;
XXII - as atribuições já dispostas na Lei Constitucional, nesta resolução e na legislação.
§ 1º As atribuições dos incisos II, III, VIII, IX e XX serão exercidas por meio de portaria.
§ 2º Quando do exercício da atribuição disposta no inciso XX, a Presidenta ou a Secretária apresentará, no mais breve possível, proposta de resolução que substitua a portaria respectiva.
Capítulo II
Da Secretaria
Da Secretaria
Art. 6º Compete à Secretária:
I - assinar a correspondência do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, salvo as que forem de competência exclusiva da Presidenta;
II - auxiliar a Presidenta na apuração das eleições, anotando o nome das votadas e organizando as listas respectivas;
III - contar os votos, em verificação de votação;
IV - despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pela Presidenta;
V - encaminhar os papéis distribuídos às Conselheiras Gerais e Constituintes;
VI - exercer a Presidência durante as ausências e impedimentos de sua titular ou vacância do cargo;
VII - fazer a chamada das Conselheiras Gerais e Constituintes;
VIII - ler em plenário, na íntegra ou em resumo:
a) a correspondência oficial recebida pelo Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
b) as proposições apresentadas quando as suas autoras não as tiverem lido, e:
c) quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão.
IX - as demais atribuições dispostas na legislação e nesta resolução.
Parágrafo único: Na sessão destinada à eleição da Mesa Diretora ou em caso da vacância da Secretaria, a Presidenta designará uma Conselheira Geral e Constituinte para exercer temporariamente as atribuições do cargo de Secretária.
Título V
Dos Trabalhos Legislativos
Dos Trabalhos Legislativos
Art. 7º Os trabalhos legislativos do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte observarão esta resolução e, no que couber, as disposições do Regimento Interno do Congresso Legislativo.
Título VI
Dos Trabalhos Constituintes
Dos Trabalhos Constituintes
Art. 8º Os trabalhos constituintes do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte observarão esta resolução e, no que couber, as disposições documentadas da antiga Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte e do antigo Conselho Constituinte do Principado da Pampulha.
§ 1º Os trabalhos constituintes terão como base anteprojeto apresentado pela Governadora-Geral.
§ 2º O anteprojeto, se aprovado pelas Conselheiras Gerais e Constituintes, será modificado através de requerimentos das mesmas.
Art. 9º Aprovado o texto constitucional final, este será promulgado pela Mesa Diretora.
Título VII
Da Tramitação
Da Tramitação
Art. 10° As proposições devem ser publicadas individualmente na categoria do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte no Fórum Oficial, observadas as normas de redação.
§ 1º É vedada a apresentação de conjuntos de proposições em um mesmo tópico.
§ 2° As proposições, assim que publicadas, entram automaticamente em tramitação, e ficam no aguardo de sua deliberação.
Capítulo I
Das Proposições em Geral
Das Proposições em Geral
Art. 11º As proposições compreendem:
I - requerimentos ao projeto:
II - projetos de lei, referente à matéria da competência do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, com sanção da Governadora-Geral;
III - propostas de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
IV - propostas de resolução, referente à matéria da competência do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
V - requerimentos.
Seção I
Dos Requerimentos ao Projeto
Dos Requerimentos ao Projeto
Art. 11º Os requerimentos o projeto constituem a base do trabalho constituinte, podendo estes alterar quaisquer trechos, numerações ou pormenores que nele se encontrem.
Seção II
Dos Requerimentos
Dos Requerimentos
Art. 12º O requerimento poderá ser oral ou escrito.
Seção III
Da Redação
Da Redação
Art. 13º A redação e a norma a ser aplicada nas proposições deverá observar às disposições da Resolução 02/2020 de 19 de julho de 2020, observadas as normas previstas na Lei Complementar 03/2020 de 5 de março de 2020.
Seção IV
Da Suspensão da Execução de Norma Inconstitucional
Da Suspensão da Execução de Norma Inconstitucional
Art. 14º O Conselho Geral, Legislativo e Constituinte conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pela Corte de Justiça, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante:
I - comunicação da Presidenta da Corte de Justiça;
II - representação da Procuradora-Geral do Ministério Público;
III - proposta de decreto legislativo de iniciativa da Mesa Diretora.
Parágrafo único: A proposta de decreto legislativo suspendendo a execução de norma inconstitucional tramitará automaticamente em regime de urgência.
Capítulo II
Da Ordem do Dia
Da Ordem do Dia
Art. 15° A Presidenta do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, junto das demais Conselheiras Gerais e Constituintes, definirá os tópicos a serem deliberados e votados em cada sessão.
§ 1º Observado interesse público relevante, a Presidenta poderá adicionar ou retirar tópicos da Ordem do Dia previamente definida, desde que devidamente comunicado ao plenário.
§ 2º A ordem do dia deverá ser comunicada às Conselheiras Gerais e Constituintes no início de cada sessão deliberativa.
Seção I
Da Votação
Da Votação
Art. 16º A votação terá a duração de três horas a partir da abertura da sessão, prorrogando sua duração até ser declarado o encerramento.
§ 1º A pauta será aprovada se atingir a maioria dos votos que dentro do prazo estipulado;
§ 2º Encerrada a votação, encerra-se a contagem e proclama-se os resultados.
Seção II
Da Comunicação da Aprovação
Da Comunicação da Aprovação
Art. 17º Havendo a aprovação:
I - de leis e leis complementares, a Secretária destinará ofício à Governadora-Geral comunicando-a da aprovação e do envio à sanção das proposições aprovadas;
II - de convênios com o Governo de Sua Alteza Sereníssima e as demais regiões autônomas, a Secretária destinará ofício à Governadora-Geral comunicando-a da promulgação do decreto legislativo de aprovação e seu envio à ratificação;
III - de indicações e nomeações, a Secretária destinará ofício à Governadora-Geral comunicando-a da promulgação do decreto legislativo de aprovação e seu envio à nomeação;
Parágrafo único: Quando a nomeação for atribuição da Presidenta, a Secretária lhe destinará ofício, na forma do inciso III deste artigo.
Título VIII
Da Convocação e do Comparecimento de Secretária de Estado
Da Convocação e do Comparecimento de Secretária de Estado
Art. 18º A Secretária de Estado comparecerá perante o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte:
I - quando convocada, por deliberação do plenário, mediante requerimento de qualquer Conselheira Geral e Constituinte, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - quando a solicitar, mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria de Estado.
Parágrafo único: Sempre que a Secretária de Estado preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto à Presidenta do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, com antecedência mínima de três dias, para prévio conhecimento das Congressistas.
Art. 19º Quando houver comparecimento de Secretária de Estado perante o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, adotar-se-ão as seguintes normas:
I - nos casos do inciso I do artigo anterior, a Presidência oficiará à Secretária de Estado, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, no prazo que lhe estipular, não superior a trinta dias;
II - nos casos do inciso II do artigo anterior, a Presidência comunicará ao plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;
III - no plenário, a Secretária de Estado ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;
IV - será assegurado o uso da palavra à Secretária de Estado na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes;
V - a sessão em que comparecer a Secretária de Estado será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
VI - se, entretanto, a Secretária de Estado desejar falar ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
VII - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição da Secretária de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;
VIII - a Secretária de Estado ficará subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelas Conselheiras Gerais e Constituintes;
IX - a Secretária de Estado só poderá ser aparteada na fase das interpelações desde que o permita;
X - terminada a exposição da Secretária de Estado, que terá a duração de meia hora, abrir-se-á a fase de interpelação, pelas Conselheiras Gerais e Constituintes inscritas, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta da interpelada, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se à Secretária de Estado o mesmo tempo para a tréplica;
XI - a palavra às Conselheiras Gerais e Constituintes será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradoras de cada partido político;
XII - à Secretária de Estado é lícito fazer-se acompanhar de assessoras, não lhes sendo permitido interferir nos debates.
Parágrafo único: Na hipótese de não ser atendida convocação feita de acordo com o disposto no inciso I do artigo anterior, a Presidenta do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso.
Art. 20º Aplica-se o disposto neste título, no que couber, ao comparecimento ao Conselho Geral, Legislativo e Constituinte de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência.
Título IX
Dos Princípios Gerais do Processo Legislativo
Dos Princípios Gerais do Processo Legislativo
Art. 21º A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
I - a participação plena e igualitária das Conselheiras Gerais e Constituintes em todas as atividades constituintes e legislativas, respeitados os limites desta resolução;
II - modificação da norma desta resolução apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente seus procedimentos;
III - impossibilidade de prevalência sobre norma desta resolução de acordo de lideranças ou decisão de plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos das Conselheiras Gerais e Constituintes;
IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma desta resolução;
V - prevalência de norma especial sobre a geral;
VI - decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de direito;
VII - preservação dos direitos das minorias;
VIII - definição normativa, a ser observada pela Mesa Diretora em questão de ordem decidida pela Presidência;
IX - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas nesta resolução;
X - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quórum estabelecido;
XI - pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todas as Conselheiras Gerais e Constituintes seu devido conhecimento;
XII - publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos nesta resolução;
XIII - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos previstos.
§ 1º A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante questão de ordem.
§ 2º Levantada a questão de ordem referida neste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros, notas ou outros meios cabíveis.
Título X
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 22º Após a aprovação do texto final da Lei Básica, o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte entrará em recesso.
Parágrafo único: Serão observadas as normas dispostas para o recesso do Congresso Legislativo.
Art. 23º Os trabalhos do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte não serão encerrados até que todos os requerimentos ao anteprojeto sejam deliberados.
Art. 24º O Conselho Constituinte passa a ser denominado Conselho Geral, Legislativo e Constituinte.
Parágrafo: As Conselheiras Constituintes passam a serem denominadas Conselheiras Gerais e Constituintes.
Art. 25º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselheiro Constituinte Felipe Naves
Presidente em exercício do Conselho Constituinte
8º dia do mês de julho de 2022
III da Independência, do Principado, II do Reinado e III da Região
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