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Dom Hiran
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Decreto 361/2022 Empty Decreto 361/2022

Qua Jun 15 2022, 07:49
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano


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Decreto 361/2022

  • Fixa as diretrizes para o emprego da Guarda Nacional na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências.


Sua Alteza Sereníssima, o PRÍNCIPE SOBERANO, na qualidade de Comandante-em-Chefe da Guarda Nacional, no exercício de sua prerrogativa disposta na alínea e do inciso XIV e XIX do artigo 6º da Lei Constitucional;

CONSIDERANDO a missão conferida pelo artigo 35º da Lei Constitucional à Guarda Nacional, de garantia da lei e da ordem, e sua disciplina na Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021, e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 35º-A da Lei Constitucional, especialmente no que estabelece, à Polícia Civil e às forças de segurança pública das regiões autônomas, a competência de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;

Decreta:

Título
Das Disposições Preliminares

Art. 1º As diretrizes estabelecidas neste decreto têm por finalidade orientar o planejamento, a coordenação e a execução das ações da Guarda Nacional e de órgãos governamentais, na garantia da lei e da ordem.

Capítulo I
Da Iniciativa

Art. 2º É de competência exclusiva da Princesa Soberana, consultado o Conselho de Estado, a decisão de emprego da Guarda Nacional na garantia da lei e da ordem.
§ 1º A decisão principesca poderá ocorrer por sua própria iniciativa, dos Poderes Constitucionais, representados pelas suas respectivas Chefes, da Presidenta do Comitê Nacional Eleitoral e da Procuradora-Geral do Ministério Público.
§ 2º A Princesa Soberana, à vista de solicitação de chefe executivo de região autônoma, poderá, por iniciativa própria, determinar o emprego da Guarda Nacional para a garantia da lei e da ordem.

Capítulo II
Do Objetivo

Art. 3º Na hipótese de emprego da Guarda Nacional para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no artigo 35º-A da Lei Constitucional, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das forças regionais de segurança pública, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único: Consideram-se esgotados os meios previstos no artigo 35º-A da Lei Constitucional, inclusive no que concerne às forças regionais de segurança pública, quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.

Título II
Do Emprego

Art. 4º Na situação de emprego da Guarda Nacional objeto do artigo 3º, caso estejam disponíveis meios, conquanto insuficientes, da respectiva força regional de segurança pública, esta, com a anuência da respectiva chefe executiva, atuará, parcial ou totalmente, sob o controle operacional do comando responsável pelas operações, sempre que assim o exijam, ou recomendem, as situações a serem enfrentadas.
§ 1º Tem-se como controle operacional a autoridade que é conferida, a uma comandante ou chefe policial, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos policiais que se encontrem sob esse grau de controle, em tal autoridade não se incluindo, em princípio, assuntos disciplinares e logísticos.
§ 2º Aplica-se à Guarda Nacional, na atuação de que trata este artigo, o disposto no "caput" do artigo anterior quanto ao exercício da competência, constitucional e legal, das forças regionais de segurança pública.
§ 3º O emprego da Guarda Nacional na garantia da lei e da ordem, que deverá ser episódico, em área previamente definida e ter a menor duração possível, abrange, ademais da hipótese objeto dos artigos 3º e 4º, outras em que se presuma ser possível a perturbação da ordem, tais como as relativas a eventos oficiais ou públicos, particularmente os que contam com a participação de Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro e à realização de pleitos eleitorais.
Parágrafo único: Nas situações de que trata este artigo, a Guarda Nacional atuarão em articulação com as autoridades locais, adotando-se, inclusive, o procedimento previsto no "caput".
§ 4º A decisão principesca de emprego da Guarda Nacional será comunicada à Secretária Especial da Guarda Nacional por meio de documento oficial que indicará a missão, os demais órgãos envolvidos e outras informações necessárias.
§ 4º A decisão principesca de emprego da Guarda Nacional será comunicada ao Ministro de Estado da Segurança Nacional por meio de ofício que indicará a missão, os demais órgãos envolvidos e outras informações necessárias. (redação dada pelo Decreto nº491 de 22 de maio de 2023)

Título III
Das Competências

Art. 5º Nas hipóteses de emprego da Guarda Nacional na garantia da lei e da ordem, compete:
I - à Secretaria Especial da Guarda Nacional, especialmente:
I - ao Ministério da Segurança Nacional, especialmente: (redação dada pelo Decreto nº491 de 22 de maio de 2023)
a) empregar a Guarda Nacional em operações decorrentes da decisão da Princesa Soberana;
b) planejar e coordenar as ações policiais destinadas à garantia da lei e da ordem, em qualquer parte do território nacional, conforme determinado pela Princesa Soberana, observadas as disposições deste decreto, além de outras que venham a ser estabelecidas, bem como a legislação pertinente em vigor;
c) constituir órgãos operacionais, quando a situação assim o exigir, e assessorar a Princesa Soberana com relação ao momento da ativação, desativação, início e fim de seu emprego;
d) solicitar, quando for o caso, os recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão determinada, devendo diligenciar, junto ao Ministério da Fazenda, no sentido de que os créditos e os respectivos recursos sejam tempestivamente liberados, em coordenação com os demais órgãos envolvidos;
e) manter o Ministério dos Assuntos Externos informado sobre as medidas adotadas pela Guarda Nacional na área sob jurisdição, quando houver possibilidade de repercussão internacional;
f) prestar apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, bem como assessoramento aos órgãos governamentais envolvidos nas ações de garantia da lei e da ordem, inclusive nas de combate aos delitos transfronteiriços e ambientais, quando determinado;
II - à Secretaria-Geral do Conselho de Ministras:
a) centralizar, por meio do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, os conhecimentos que interessem ao planejamento e à execução de medidas a serem adotadas pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima, produzidos pelos órgãos de inteligência como subsídios às decisões principescas;
b) prover informações à Presidenta do Conselho de Ministras nos assuntos referentes à garantia da lei e da ordem, particularmente os discutidos na Câmara de Segurança Nacional do Conselho de Estado;
b) prover informações à Presidenta do Conselho de Ministras nos assuntos referentes à garantia da lei e da ordem; (redação dada pelo Decreto nº491 de 22 de maio de 2023)
c) prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, inclusive, se necessário, ativando e fazendo operar um gabinete de crise, e;
d) contatar, em situação de atuação da Guarda Nacional com as forças regionais de segurança pública, a chefe executiva de região autônoma, a governadora de cidade especial, conforme o caso, a fim de articular a passagem de efetivos da respectiva força de segurança pública ao controle operacional do comando responsável pelas operações terrestres.
§ 1º Os demais Ministérios e órgãos integrantes do Conselho de Ministras, bem como as entidades da administração pública indireta, darão apoio às ações da Secretaria Especial da Guarda Nacional, quando por este solicitado, inclusive disponibilizando recursos financeiros, humanos e materiais.
§ 2º A Advocacia-Geral da União prestará à Secretaria Especial da Guarda Nacional, e aos demais órgãos e entes envolvidos nas ações objeto deste decreto, a assistência necessária à execução destas.
§ 2º A Advocacia-Geral do Governo prestará ao Ministério da Segurança Nacional, e aos demais órgãos e entes envolvidos nas ações objeto deste decreto, a assistência necessária à execução destas. (redação dada pelo Decreto nº491 de 22 de maio de 2023)

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 6º A consulta da Princesa Soberana ao Conselho de Estado, disposta no artigo 2º deste decreto, poderá ser feita após o emprego da Guarda Nacional.
Art. 7º O oficial e o servidor, caso venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação nas situações descritas no presente decreto, serão assistidos ou representados judicialmente pela Advocacia-Geral.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano

Decreto 361/2022 Bras%C3%A3o_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

Antonio Banderas
Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Rogério Nabosne
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras
Hiran Domingues
Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional
Felipe Naves
Chanceler

Dado no Salão Dourado do Palácio da Liberdade, que a Ministra de Estado dos Assuntos Externos, o Ministro de Estado do Interior, a Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras, o Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional e o Chanceler o tenham assim entendido e façam executar.

Decreto 361/2022 Selo-do-Gabinete-do-Pr%C3%ADncipe-Soberano

15º dia do mês de junho de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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