Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Decreto 305/2021 Empty Decreto 305/2021

Seg Dez 20 2021, 06:33
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano


Decreto 305/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 305/2021

  • Promulga a Lei Básica do Principado da Pampulha.


Sua Alteza Sereníssima, o PRÍNCIPE SOBERANO, no exercício de sua prerrogativa disposta no inciso XX do artigo 6º, observado o parágrafo 2º do artigo 12º-A da Lei Constitucional;
Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma em anexo, a Lei Básica do Principado da Pampulha.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano

Decreto 305/2021 Bras%C3%A3o_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

Antonio Banderas
Ministro de Estado do Interior
Kellen dos Santos
Chanceler

Dado no Salão Dourado do Palácio da Liberdade, que o Ministro de Estado do Interior e a Chanceler o tenham assim entendido e façam executar.

Decreto 305/2021 Selo_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

20º dia do mês de dezembro de 2021
III da Independência, do Principado e I do Reinado

ANEXO

Lei Básica do Principado da Pampulha

Decreto 305/2021 Latest?cb=20200618160010&path-prefix=pt-br

"Nós, representantes do povo pampulhense, reunidos em Conselho Constituinte sob convocação do Governador-Geral, ouvidos os anseios de nossa sociedade pela autodeterminação regional, decretamos e promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte:"

Lei Básica do Principado da Pampulha

Título I
Do Estado
Capítulo I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º O Principado da Pampulha, ente do Principado de Belo Horizonte, é um Estado de Direito e uma democracia representativa constituída da união política de seus cidadãos.
§ 1º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos e diretamente, nos termos da Lei Constitucional e desta Lei Básica.
§ 2º A Pampulha, região histórica e cultural de Belo Horizonte, promoverá a manutenção de sua autodeterminação.
§ 3º São os objetivos fundamentais do Estado promover:
I - um micronacionalismo mais inclusivo e coexistente;
II - uma sociedade livre, justa e fraterna;
III - o bem de todos, sem discriminação.
§ 4º O Estado é laico, a todas as fés e cultos é garantido o direito ao funcionamento, proteção e preservação de seus ministros e lugares de culto.
§ 5º Salvo disposição contrária, a lei regional começa a vigorar um mês depois de oficialmente publicada.
§ 6º A presente Lei Básica constitui o topo do ordenamento jurídico regional, todas as leis e demais normas regionais estar em estrita observação à esta lei.
§ 7º São símbolos oficiais o Estandarte do Príncipe, a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino Oficial, cujo formato será definido em lei.

Capítulo II
Da Autonomia

Art. 2º O Principado da Pampulha se organiza e se rege por esta Lei Básica e pelas leis que adotar, observados os príncipios constitucionais do Principado de Belo Horizonte.
Parágrafo único: É reservada ao Principado da Pampulha toda a competência que não lhe seja vedada pela Lei Constitucional.

Capítulo III
Dos Objetivos Prioritários

Art. 3º São os objetivos prioritários do Principado da Pampulha:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os valores éticos;
IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;
VI - prover as condições para a manutenção do indivíduo no micronacionalismo;
VII - garantir a educação, o acesso à informação e o ensino;
VIII - preservar os interesses gerais e coletivos;
IX - garantir a unidade e a integridade de seu território;
X - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica.
Art. 4º O território regional somente será incorporado, dividido ou desmembrado com aprovação do Parlamento.

Título II
Dos Direitos dos Cidadãos e suas Garantias Fundamentais

Art. 5º O Principado da Pampulha assegura, nos limites de seu território de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Lei Constitucional confere aos belo-horizontinos e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 2º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§ 3º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade regional, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§ 5º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 6º O Principado da Pampulha garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.
§ 7º É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
Art. 6º Ao Principado da Pampulha é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre belo-horizontinos ou preferência em relação às demais regiões administrativas especiais.
Art. 7º A atividade de administração pública dos Poderes Constitucionais e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
§ 1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

Título III
Da Organização Político-Administrativa
Capítulo I
Dos Poderes Regionais

Art. 8º São os Poderes Regionais do Principado da Pampulha:
I - a Chefia de Estado;
II - o Poder Legislativo;
III - o Poder Executivo;
IV - o Poder Judiciário.
§ 1º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são iguais e interdependentes entre si, nos termos da Lei Constitucional e desta Lei Básica.
§ 2º É vedado a um Poder Regional interferir em outro, nos termos da Lei Constitucional e desta Lei Básica.

Capítulo II
Da Chefia de Estado

Art. 9º O Príncipe Soberano de Belo Horizonte é o Chefe de Estado do Principado da Pampulha.

Seção I
Das Prerrogativas Principescas

Art. 10º São as atribuições do Príncipe Soberano, na qualidade de Príncipe da Pampulha:
I - representar a Coroa, a região e o povo dignamente;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como vetá-las total ou parcialmente;
III - nomear, empossar e exonerar, nos termos desta Lei Básica:
a) o Chefe de Governo;
b) os Juízes da Corte de Justiça;
c) o Chefe da Força de Segurança Pública;
d) os titulares de cargos que esta Lei Básica e as demais leis assim exigirem.
IV - abrir e encerrar, respectivamente, a primeira e a última sessão legislativa anual do Parlamento;
V - sob solicitação do Chefe de Governo e consulta ao Conselho de Estado, dissolver o Parlamento;
VI - declarar e fazer executar o Estado de Emergência;
VII - nomear os magistrados e juízes, na forma da lei;
VIII - conferir as distinções honoríficas regionais;
IX - convocar referendo e plebiscito, nos termos desta Lei Básica;
X - sob conselho do Chefe de Governo, emitir medidas provisórias, com força de lei;
XI - decretar, no que observar necessário, sobre as matérias sob sua competência;
XII - ratificar as emendas à Lei Básica, os acordos e os convênios, após aprovação do Parlamento;
XIII - suspender:
a) o Chefe de Governo;
b) o Parlamento;
c) os Juízes da Corte de Justiça;
d) o Chefe da Força de Segurança Pública.
XIV - exercer o comando da Força de Segurança Pública;
XV - exercer as outras atribuições que lhe forem delegadas ou conferidas pela Lei Constitucional, por esta Lei Básica e pelas demais leis.
§ 1º O Príncipe poderá delegar suas atribuições somente com prévia comunicação ao Conselho de Estado.
§ 2º A lei disporá sobre o limite de delegação e seu exercício pela autoridade delegada.

Seção II
Do Governador-Geral

Art. 11º Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano poderá nomear um Governador-Geral, encarregado de exercer as prerrogativas do artigo anterior em seu nome, além das atribuições que lhe forem conferidas pela Coroa, por esta Lei Básica e pelas demais leis.
§ 1º O Governador-Geral será empossado pelo Príncipe em sessão solene do Parlamento, onde prestará o seguinte compromisso à Lei Básica:
"Prometo manter, defender e cumprir a Lei Constitucional e a Lei Básica, promover o autogoverno e a autonomia pampulhense e observar as leis."
§ 2º No caso de vacância do cargo, o Administrador do Governo prestará o mesmo juramento.
Art. 12º Todas as atribuições e responsabilidades conferidas ao Príncipe Soberano devem ser entendidas como atribuições e responsabilidades do Regente.

Subseção I
Das Vacâncias e dos Impedimentos do Governador-Geral

Art. 13º O Governador-Geral será substituído temporariamente em seus impedimentos e em caso de vacância pelo Juiz-Presidente da Corte de Justiça, na qualidade de Administrador do Governo de Sua Alteza Sereníssima na Pampulha.
§ 1º Na ausência do Juiz-Presidente, o Presidente do Parlamento assumirá temporariamente as responsabilidades e as obrigações do cargo.
§ 2º Lei disporá sobre a sucessão do Governador-Geral para além das autoridades mencionadas neste artigo.

Capítulo III
Do Poder Legislativo

Art. 14º O Parlamento exerce o Poder Legislativo com a sanção do Príncipe.
§ 1º Cada legislatura durará seis meses.
§ 2º O Parlamento se reúne, ordinariamente, de 1º de fevereiro a 30 de maio e de 1º de agosto a 30 de novembro.

Seção I
Das Competências do Parlamento

Art. 15º Compete exclusivamente ao Parlamento:
I - eleger sua Mesa Diretora e órgãos de controle;
II - dissolver-se, convocando novas eleições;
III - eleger o Comitê Delegado;
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - solicitar ao Governador-Geral a reconsideração de seus vetos;
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
VII - aprovar ou negar a declaração de Estado de Emergência;
VIII - receber o compromisso do Governador-Geral;
IX - solicitar ao Príncipe a exoneração:
a) do Chefe de Governo;
b) de Juiz da Corte de Justiça;
c) do Chefe da Força de Segurança Pública.
X - solicitar ao Chefe de Governo a exoneração de Secretário de Estado;
XI - autorizar o Governador-Geral a se ausentar da região;
XII - autorizar o Chefe de Governo e os Secretários de Estado a se ausentarem da região por mais de dez dias;
XIII - suspender, por até quinze dias, o Estado de Emergência;
XIV - mudar temporariamente sua sede;
XV - fixar os subsídios dos Parlamentares;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, na forma da lei;
XVII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal ou da Corte de Justiça;
XVIII - criar e eleger comissões permanentes e temporárias;
XIX - instaurar, processar e julgar, por dois terços de seus membros, nos crimes de responsabilidade:
a) o Governador-Geral;
b) o Chefe de Governo, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
c) os Juízes da Corte de Justiça.
XX - solicitar ao Conselho de Estado a intervenção na região.
Art. 16º Compete ao Parlamento, com a sanção do Governador-Geral:
I - aprovar e enviar as leis à sanção;
II - limites do território regional e sua divisão, na forma da lei;
III - organização político-administrativa e jurisdicional;
IV - alterar ou revogar as normas do processo legislativo;
V - fixação dos subsídios dos titulares de cargos na administração pública direta e indireta;
VI - criação e extinção de Departamentos, órgãos e cargos na administração pública;
VII - fixação e modificação do efetivo da Força de Segurança Pública;
VIII - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
IX - incorporação, subdivisão ou desmembramento de distritos;
X - autorizar referendo e plebiscito;
XI - aprovar os acordos e convênios em que o Principado da Pampulha é parte.
Parágrafo único: Ao Parlamento é vedado delegar suas atribuições.

Seção II
Dos Parlamentares

Art. 17º Os Parlamentares são eleitos diretamente pelo povo em circunscrições eleitorais.
§ 1º Aos Parlamentares aplicam-se as mesmas imunidades, direitos e vedações dos Congressistas, na forma do Regimento Interno.
§ 2º As circunscrições eleitorais serão definidas pelo Comitê Nacional Eleitoral por parâmetros populacionais, na forma da lei.

Seção III
Do Processo Legislativo

Art. 18º O processo legislativo constitui a elaboração e alteração de:
I - leis;
II - medidas provisórias;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções;
V - emendas à Lei Básica.

Subseção I
Das Leis

Art. 19º A iniciativa das leis cabe aos Parlamentares, ao Príncipe, ao Chefe de Governo, à Corte de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Constitucional e nesta Lei Básica.
§ 1º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta da maioria absoluta dos Parlamentares.
§ 2º As leis serão aprovadas por maioria simples.

Subseção II
Das Medidas Provisórias

Art. 20º Em caso de urgência e relevância, o Príncipe poderá adotar, sob conselho do Chefe de Governo, medidas provisórias com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação do Parlamento.
§ 1º É vedada a edição de medida provisória sobre matérias relativas:
I - à Coroa;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos e as garantias fundamentais, os direitos políticos, os partidos políticos e o direito eleitoral;
III - a organização do Poder Judiciário;
IV - às reservadas a lei nacional;
V - já dispostas em proposição tramitando no Parlamento ou pendente de sanção ou veto.
§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, prorrogável uma vez por sessenta dias, suspenso o prazo durante os períodos em que o Parlamento não está reunido.
§ 3º A prorrogação do prazo será feita em decreto.
§ 4º Se a medida provisória não foi apreciada vinte dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações, sendo vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 5º A medida provisória aprovada sem alterações será enviada à sanção ou veto do Príncipe.

Subseção III
Das Emendas à Lei Básica

Art. 21º Podem propor emendas à Lei Básica:
I - o Príncipe;
II - o Chefe de Governo;
III - os Parlamentares.
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o funcionamento e a interdependência dos Poderes Constitucionais;
II - o Estado de Direito e a democracia representativa;
III - a temporariedade e a responsabilidade das funções eletivas;
IV - os direitos e garantias fundamentais;
V - o autogoverno e a autonomia regional.
§ 2º A Lei Básica não poderá ser emendada na vigência do Estado de Emergência nacional ou regional, do recesso, da dissolução ou da suspensão do Parlamento.
§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver o voto da maioria absoluta dos Parlamentares.
§ 4º A emenda à Lei Básica será promulgada pela Mesa Diretora do Parlamento e entrará em vigor após ratificação do Príncipe.

Capítulo IV
Do Poder Executivo

Art. 22º O Chefe de Governo, auxiliado pelo Conselho Executivo, exerce o Poder Executivo.

Seção I
Do Chefe de Governo

Art. 23º O Chefe de Governo coordena e orienta as ações dos Secretários de Estado e exerce a direção superior do Governo de Sua Alteza Sereníssima no Principado da Pampulha.
§ 1º Havendo a vacância da Chefia de Governo, o Governador-Geral designará um dos Secretários de Estado para que a exerça interinamente.
§ 2º Durante o exercício interino do cargo, o Chefe de Governo em exercício não poderá introduzir nova legislação ao Parlamento.

Subseção I
Da Eleição do Chefe de Governo

Art. 24º O Chefe de Governo será eleito dentre os Parlamentares por maioria absoluta dos votos e nomeado pelo Príncipe.
§ 1º O Chefe de Governo deverá permanecer no cargo enquanto mantiver a confiança da maioria do Parlamento.
§ 2º Observada incapacidade do Chefe de Governo em manter a confiança da maioria do Parlamento, o Príncipe poderá demitir o Chefe de Governo.
§ 3º Se o Parlamento não chegar a um consenso para a eleição do Chefe de Governo, o Príncipe deverá dissolvê-lo e manter o Chefe de Governo existente até que ocorram novas eleições.
§ 4º Eleito o novo Parlamento e o mesmo não tendo chegado a um consenso para a eleição do Chefe de Governo, o Príncipe deverá nomear o titular, que não precisará ser um Parlamentar.

Subseção II
Das Atribuições do Chefe de Governo

Art. 25º São as atribuições do Chefe de Governo:
I - controlar, supervisionar e coordenar os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II - coordenar e orientar as atividades dos Secretários de Estado;
III - exercer a direção superior da administração pública;
IV - expedir decretos executivos e regulamentos para fiel execução da lei;
V - indicar os Juízes da Corte de Justiça;
VI - informar o Príncipe sobre a direção da política do Governo;
VII - iniciar, presidir e encerrar as reuniões do Conselho Executivo;
VIII - nomear e exonerar:
a) os Secretários de Estado;
b) os titulares dos cargos e órgãos que a lei dispuser.
IX - solicitar ao Príncipe:
a) a dissolução do Parlamento;
b) a exoneração do Governador-Geral ou de Juiz da Corte de Justiça;
c) a adoção de decretos e medidas provisórias.
X - outras atribuições e funções que lhe forem delegadas pela Coroa ou conferidas pela Lei Constitucional, pelo Príncipe e pelas demais leis.

Seção II
Do Conselho de Secretários

Art. 26º Os Secretários de Estado auxiliam o Chefe de Governo no exercício do Poder Executivo, formando coletivamente o Conselho de Secretários, com as seguintes competências:
I - formular as diretrizes da ação governamental;
II - executar as políticas de desenvolvimento administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo;
III - pronunciar-se sobre o Estado de Emergência;
IV - dispor sobre matérias não-afetas a nenhum Ministério;
V - as demais que lhe forem conferidas pelo Príncipe, por esta Lei Básica ou delegadas pelo Chefe de Governo.

Capítulo V
Do Poder Judiciário

Art. 27º A Corte de Justiça, com jurisdição em todo o território regional, é o mais alto tribunal do Poder Judiciário e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional, na forma da lei.
§ 1º A Corte de Justiça compõe-se de três magistrados, denominados Juízes, nomeados pelo Príncipe sob indicação do Chefe de Governo, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Juiz da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 2º A Presidência da Corte de Justiça será rotativa dentre os Juízes, por um período de nove meses, em ordem de nomeação.

Título IV
Da Segurança do Estado e da Sociedade

Art. 28º A Força de Segurança Pública constitui instituição permanente organizada com base na hierarquia e disciplina, destinada à atividade ostensiva de prevenção criminal, à garantia da paz pública, da integridade das instituições, da população e da propriedade coletiva.
§ 1º A Força de Segurança Pública subordina-se à autoridade do Príncipe.
§ 2º O Governo de Sua Alteza Sereníssima na Pampulha promoverá a participação popular na elaboração da política regional de segurança pública.

Título V
Do Estado de Emergência

Art. 29º O Príncipe pode, ouvido o Conselho de Secretários, decretar e solicitar ao Parlamento a aprovação do Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território regional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza, tal como a sua suspensão e o seu fim.
§ 1º O decreto que instituir o Estado de Emergência determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas a vigorarem.
§ 2º Decretado o Estado de Emergência, o Conselho de Secretários, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Parlamento, que decidirá por maioria absoluta, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o Estado de Emergência.
§ 3º O tempo de duração do Estado de Emergência não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º O Parlamento apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o Estado de Emergência, se o Parlamento estiver em recesso, dissolvido ou suspenso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 5º Não podendo se reunir o Conselho de Secretários ou o Parlamento, o Príncipe poderá decretar, por tempo indeterminado, o Estado de Emergência em todo ou em parte do território nacional.

Título VI
Da Ordem Social

Art. 30º A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a Justiça sociais.

Capítulo I
Da Seguridade Social

Art. 31º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Capítulo II
Da Cultura, da Educação e do Esporte
Seção I
Da Cultura

Art. 32º O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares e tradicionais.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos culturais e étnicos nacionais.
Art. 33º constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural mineiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Seção II
Da Educação

Art. 34º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 35º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público superior;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública;
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira.
Art. 36º As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Seção III
Do Esporte

Art. 37º É dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades esportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e, em casos específicos, para a do esporte de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o esporte profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações esportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições esportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça esportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça esportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.

Capítulo III
Da Ciência, Inovação e Tecnologia

Art. 38º O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas belo-horizontinos e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Capítulo IV
Da Comunicação Social

Art. 39º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Lei Constitucional.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Capítulo V
Do Meio Ambiente

Art. 40º Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Título VII
Das Disposições Transitórias

Art. 41º Os Conselheiros Constituintes reunir-se-ão como Parlamentares e cumprirão o mandato constitucional a partir da data da promulgação desta Lei Básica.
Art. 42º O atual Chefe de Governo permanecerá no cargo até que seja eleito um novo titular seguindo as disposições desta Lei Básica.
Art. 43º Até que sejam definidas as circunscrições eleitorais definitivas, os Parlamentares serão eleitos em circunscrição única.
Art. 44º O Parlamento promoverá concurso público para a escolha do Hino Oficial.

Título VIII
Das Disposições Finais

Art. 45º O Governador-Geral, o Chefe de Governo e os Parlamentares prestarão compromisso à esta Lei Básica na data de sua promulgação.
Art. 46º Continuam em vigor as ordens gerais, decretos e leis emitidos até a data da promulgação desta Lei Básica que não entrem em conflito com a mesma.

Pampulha, ao 20º dia do mês de dezembro de 2021

Mesa Diretora do Conselho Constituinte

Conselheiro Constituinte Felipe Naves, Presidente - Conselheira Constituinte Jade Tannure, Secretária - Conselheira Constituinte Michelle Frances

Decreto 305/2021 Selo%20da%20Mesa%20Diretora%20do%20Conselho%20Constituinte%20do%20Principado%20da%20Pampulha

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Sua Excelência, o Honorável
Rogério Nabosne
Governador-Geral

Decreto 305/2021 Selo_do_Governador-Geral_do_Principado_da_Pampulha%20(1)
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