- Kellen dos Santos
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Projeto de Lei 55/2021
Sáb Set 25 2021, 16:46
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Kellen dos Santos
Projeto de Lei 55/2021
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Kellen dos Santos
Projeto de Lei 55/2021
- Define os crimes resultantes de preconceito de etnia ou de cor.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de etnia, cor, religião ou procedência nacional.
Art. 2º Os crimes resultantes de preconceito de etnia ou de cor são inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de suspensão condicional da pena.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
§ 1º Pena de reclusão de dois a cinco anos.
§ 2º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de etnia, cor, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1º Pena de reclusão de dois a cinco anos.
§ 2º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de etnia ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 3º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade étnica, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Parágrafo único: Pena de reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
§ 1º Pena de reclusão de três a cinco anos.
§ 2º Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de um terço.
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Parágrafo único: Pena de reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Parágrafo único: Pena de reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Parágrafo único: Pena de reclusão de um a três anos.
Art. 10º Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Parágrafo único: Pena de reclusão de um a três anos.
Art. 11º Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Parágrafo único: Pena de reclusão de um a três anos.
Art. 12º Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Parágrafo único: Pena de reclusão de um a três anos.
Art. 13º Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo da Guarda Nacional.
Parágrafo único: Pena de reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14º Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Parágrafo único: Pena de reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15º Discriminar alguém por razões econômicas, sociais, políticas ou religiosas, em local de trabalho, em público, ou em reuniões sociais.
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17º Os efeitos de que trata o artigo 16º desta lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19º Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de etnia, cor, religião ou procedência nacional.
Parágrafo único: Pena de reclusão de um a três anos e multa.
Art. 20º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
§ 1º Pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese dos parágrafos 2º e 3º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 21º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Kellen dos Santos
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo
25º dia do mês de setembro de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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