Belo Horizonte
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Resolução 05/2021 Empty Resolução 05/2021

Dom Jul 11 2021, 21:44
Administração Eleitoral
Comitê Nacional Eleitoral


Resolução 05/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Resolução 05/2021

  • Institui o Regimento Interno do Comitê Nacional Eleitoral.


O COMITÊ NACIONAL ELEITORAL, no exercício de sua atribuição disposta no inciso IX do artigo 2º da Lei Complementar 02/2020 de 20 de abril de 2020;
Resolve:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Comitê Nacional Eleitoral, órgão independente na estrutura do Estado, tem sua sede na Região Administrativa I - Centro-Sul e jurisdição em todo o país.
§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus Membros.
§ 2º As decisões do Comitê Nacional Eleitoral, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Lei Constitucional e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus Membros.

Título II
Do Funcionamento

Art. 2º O Comitê Nacional Eleitoral se reúne em sessões:
I - ordinárias, quando agendado;
II - especiais, para celebrar acontecimento de alta relevância, sob justificação do Presidente;
III - extraordinárias, mediante convocação do Presidente ou de algum Membro;
IV - solenes:
a) para dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos Ministros;
b) para receber o Príncipe Soberano, os Chefes dos Poderes Constitucionais, o Procurador-Geral do Ministério Público ou Chefe de Estado estrangeiro, em visita oficial a Belo Horizonte;
§ 1º As sessões serão públicas e durarão o tempo necessário para se tratar dos assuntos que, exceto em casos de urgência, a juízo do Presidente, forem anunciados com a antecipação de vinte e quatro horas.
§ 2º As férias coletivas do Comitê Nacional Eleitoral coincidirão com as do Supremo Tribunal.
Art. 3º Observar-se-á nas sessões a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do número de Membros presentes;
II - leitura do expediente;
III - discussão e decisão dos feitos em pauta;
IV - publicação de decisões.

Título III
Das Competências

Art. 4º Ao Comitê Nacional Eleitoral é assegurada a autonomia funcional, administrativa e financeira, nos limites da Lei Constitucional, competindo-lhe:
I - adotar ou sugerir ao Governo de Sua Alteza Sereníssima providências convenientes à execução do serviço eleitoral, especialmente para que as eleições se realizem nas datas fixadas em lei e de acordo com esta se processem;
II - arbitrar os conflitos de jurisdição entre seus órgãos adjuntos;
III - avaliar a legalidade e a conformidade das candidaturas à cargos eletivos;
IV - complementar e alterar este Regimento Interno;
V - conhecer da representação sobre o afastamento dos membros dos comitês regionais eleitorais;
VI - decidir originariamente de "habeas corpus", ou de mandado de segurança, em matéria eleitoral;
VII - divulgar as listas de candidatos e administrar a recepção e apuração de votos;
VIII - emitir os diplomas eleitorais, tal como revogá-los, sob ordem judicial, na forma da lei;
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral e à regularidade do serviço eleitoral em geral;
X - fixar as datas para as eleições, quando não o tiverem sido por lei;
XI - ordenar o registro de candidatos aos cargos eletivos, conhecendo e decidindo, em única instância, das arguições de inelegibilidade para esses cargos;
XII - organizar os serviços auxiliares;
XIII - praticar atos próprios de gestão;
XIV - proceder o registro de candidatos à cargos eletivos;
XV - processar e julgar:
a) a suspeição dos seus Membros e funcionários;
b) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos oficiais eleitorais.
XVI - propor ao Congresso Legislativo a criação e a extinção:
a) de comitê regional eleitoral em região administrativa especial;
a) de comitê regional eleitoral em região autônoma; (redação dada pela Resolução 10/2022 de 28 de julho de 2022)
b) de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus funcionários e servidores.
XVII - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
XVIII - receber as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos;
XIX - registrar e cancelar o registro de estatuto de partido político;
XX - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição ou órgão nacional de partido político;
XXI - requisitar a força de segurança necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos tribunais que a solicitarem;
XXII - exercer as demais atribuições, funções e competências que lhe forem incumbidas pela Lei Constitucional, pelas demais leis ou delegadas pelo Príncipe Soberano.
Parágrafo único: O Comitê Nacional Eleitoral exercerá suas competências por meio de resoluções.

Título IV
Da Composição

Art. 5º O Comitê Nacional Eleitoral compõe-se de três Membros.

Capítulo I
Dos Membros

Art. 6º Os Membros, nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo, devem ser indivíduos maiores de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º Os Membros aposentar-se-ão compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, prorrogáveis por mais cinco anos na vacância de um ou mais assentos, sob ato do Príncipe Soberano.
§ 2º Os Membros serão empossados pelo Príncipe Soberano, quando prestarão o seguinte compromisso:
"Juro solenemente observar a Lei Constitucional e as demais leis, a manter e a defender a democracia popular e representativa no exercício do cargo de Membro do Comitê Nacional Eleitoral."
§ 3º Sob indicação do Conselho de Ministros, o Príncipe Soberano poderá suspender Membros do Comitê Nacional Eleitoral e, com autorização do Congresso Legislativo, exonerá-los.
§ 4º Os Membros do Comitê Nacional Eleitoral estão sujeitos à regime especial da lei de responsabilidade, sob ato do Príncipe Soberano.

Capítulo II
Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê Nacional Eleitoral são cargos rotativos, exercidos por cada Membro por um período de quatro meses, por ordem de nomeação.
Parágrafo único: O Príncipe Soberano empossará o Presidente e o Vice-Presidente do Comitê Nacional Eleitoral.

Seção I
Das Atribuições do Presidente

Art. 8º Incumbe ao Presidente:
I - assinar e expedir os diplomas eleitorais após a proclamação dos resultados;
II - conceder licença e, por motivo justificado, dispensa das funções aos Membros;
III - convocar sessões extraordinárias;
IV - determinar a remessa de material eleitoral às autoridades competentes, e, bem assim, delegar aos presidentes dos comitês regionais eleitorais a faculdade de providenciar sobre os meios necessários à realização das eleições;
V - dirigir os trabalhos, presidir as sessões, propor as questões, apurar o vencido e proclamar o resultado;
VI - distribuir os processos aos Membros, e cumprir e fazer cumprir as suas decisões;
VII - nomear, empossar, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os funcionários eleitorais;
VIII - publicar os registros eleitorais, sob supervisão dos demais Membros;
IX - representar e fazer representar o Comitê Nacional Eleitoral nas solenidades e atos oficiais, e corresponder-se, em nome dele, com o Príncipe Soberano, com os Chefes dos Poderes Constitucionais, com o Ministério Pública e com as demais autoridades;
X - requisitar funcionários da administração pública quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço, e dispensá-los;
XI - rubricar todos os livros necessários ao expediente.
XII - tomar parte na discussão, e proferir voto de qualidade nas decisões do plenário, para as quais este regimento interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Membro em virtude de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, e desde que urgente a matéria e não se possa convocar o Membro licenciado, excepcionado o julgamento de "habeas corpus" onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente;
XIII - as demais que lhe forem conferidas pela lei, por este regimento interno ou delegadas pelo Príncipe Soberano;
Parágrafo único: O Presidente exercerá suas atribuições por meio de portaria.

Seção II
Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 9º Incumbe ao Vice-Presidente:
I - prestar assistência ao Presidente nas matérias que este observar necessário;
II - substituir o Presidente nos seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, morte ou destituição do cargo;
III - as que lhe forem conferidas pelo regimento interno.

Título V
Dos Conflitos de Jurisdição

Art. 10º Os conflitos de jurisdição entre comitês regionais eleitorais de regiões administrativas especiais diferentes poderão ser suscitados pelos mesmos comitês, membros ou qualquer interessado, especificando os fatos que os caracterizarem.
Art. 10º Os conflitos de jurisdição entre comitês regionais eleitorais poderão ser suscitados pelos mesmos órgãos, membros ou qualquer interessada, especificando os fatos que os caracterizarem. (redação dada pela Resolução 10/2022 de 28 de julho de 2022)

Título VI
Do Registro e do Cancelamento do Registro de Estatuto de Partido Político
Capítulo I
Do Registro

Art. 11º O registro de estatuto de partido político observará o disposto na Seção I Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos do Código Eleitoral, sendo efetivado por meio de resolução.

Capítulo II
Do Cancelamento

Art. 12º Será cancelado o registro do estatuto do partido político que:
I - no seu programa ou ação vier a contrariar o regime democrático baseada na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;
II - o requerer, na forma dos seus estatutos, por não pretender mais subsistir, ou por ter deliberado fundir-se com outro ou outros, num novo partido político;
III - que em eleições gerais não satisfizer a uma destas duas condições:
a) alcançar, em todo o país, cinquenta mil votos sob legenda;
b) eleger, pelo menos, um representante no Congresso Legislativo, ou;
§ 1º O processo de cancelamento terá por base representação de eleitor ou delegado de partido, dirigida ao Comitê Nacional Eleitoral, com a firma reconhecida nos dois primeiros casos, contendo especificamente o motivo em que se fundar.
§ 2º Se o Comitê Nacional Eleitoral julgar procedente a representação, mandará cancelar o registro do estatuto do partido político, sem prejuízo do processo criminal contra os responsáveis pelos crimes que acaso hajam cometido.

Título VII
Das Disposições Complementares

Art. 13º Qualquer dos Membros do Comitê Nacional Eleitoral poderá propor, por escrito, alterações à este regimento interno, as quais, depois de examinadas pelo presidente, serão votadas em sessão com a presença de todos os Membros.
Art. 14º Nos casos omissos deste regimento interno, aplicar-se-á, no que couber, o Regimento Interno do Supremo Tribunal.

Título VIII
Das Disposições Finais

Art. 15º As resoluções do Comitê Nacional Eleitoral e as portarias de sua Presidência, mesmo que não atendam aos requisitos dispostos neste regimento interno, continuam vigentes.
Art. 16º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 17º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Príncipe Soberano, na forma do artigo 10º da Lei Complementar 02/2020 de 20 de abril de 2020.

Membro Rogério Nabosne
Presidente
Membro Felipe Naves
Vice-Presidente
Membro Jade Tannure

Resolução 05/2021 Latest?cb=20191223155912&path-prefix=pt-br

12º dia do mês de julho de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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