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Decreto Executivo 161/2021 (Revogado)
Qui maio 20 2021, 11:54
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete da Presidenta
Decreto Executivo 161/2021
(revogado pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
Presidência
Gabinete da Presidenta
Decreto Executivo 161/2021
(revogado pelo Decreto Executivo nº300 de 2 de janeiro de 2023)
Dispõe sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Ministério das Comunicações, Inovações e Tecnologia.
A PRESIDENTA DO CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso III do artigo 18º da Lei Constitucional, e;
OBSERVADO o parágrafo 4º do artigo 6º-C da Lei Complementar 07/2021 de 8 de agosto de 2020;
Decreta:
Do Ministério das Comunicações, Inovações e Tecnologia
Art. 1º O Ministério das Comunicações, Inovações e Tecnologia, órgão da administração direta, tem sua área de competência no parágrafo 1º-B do artigo 4º da Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021.
Capítulo I
Da Estrutura Básica
Da Estrutura Básica
Art. 2º O Ministério das Comunicações, Inovações e Tecnologia tem a seguinte estrutura básica:
I - o Gabinete do Ministro de Estado;
II - o Departamento Nacional de Controle de Dados;
III - o Servidor-Geral.
Capítulo II
Da Secretaria-Geral
Da Secretaria-Geral
Art. 3º A Secretaria-Geral, órgão central do Ministério das Comunicações, Inovações e Tecnologia, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério.
§ 1º À Secretaria-Geral compreende:
I - os órgãos de assistência direta;
II - o cerimonial;
III - as assessorias a serem estabelecidas em regimento.
§ 2º A Secretaria-Geral tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução das atividades do Ministério, na supervisão dos serviços governamentais e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério das Comunicações, Inovações e Tecnologia.
§ 3º Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial belo-horizontino.
Título II
Dos Órgãos Vinculados
Dos Órgãos Vinculados
Art. 4º Vinculam-se ao Ministério das Comunicações, Inovações e Tecnologia:
I - o Departamento Nacional de Controle de Dados;
II - o Servidor-Geral.
Capítulo I
Do Departamento Nacional de Controle de Dados
Do Departamento Nacional de Controle de Dados
Art. 5º Ao Departamento Nacional de Controle de Dados compete a análise e a organização das informações à serem tornadas públicas pelos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Capítulo II
Do Servidor-Geral
Do Servidor-Geral
Art. 6º Ao Servidor-Geral compete a publicação, a alteração e atualização do conteúdo visível nos domínios digitais belo-horizontinos.
Título II
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 8º Este decreto executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Michelle Frances
Presidenta do Conselho de Ministros
Felipe Naves
Ministro de Estado em exercício das Comunicações, Inovações e Tecnologia
Secretário-Geral do Conselho de Ministros
20º dia do mês de maio de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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