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Dom Hiran
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Promulgação da Lei 208/2023 Empty Promulgação da Lei 208/2023

Qua Nov 29 2023, 13:35
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano


Promulgação da Lei 208/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Promulgação da Lei 208/2023

  • Dispõe sobre o Sistema Nacional de Administração Digital.


Sua Alteza Sereníssima, o PRÍNCIPE SOBERANO, no exercício de sua prerrogativa disposta no inciso II do artigo 6º da Lei Constitucional, faz saber que o Poder Constitucional Legislativo, exercido temporariamente pelo Comitê Delegado do Congresso Legislativo, decreta e ele promulga a seguinte lei:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente lei dispõe sobre os princípios, as regras e os instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.
Parágrafo único: Na aplicação da presente lei deverá ser observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e na Lei Geral de Acesso à Informação.

Capítulo I
Da Aplicação

Art. 2º A presente lei aplica-se:
I - aos órgãos da administração pública direta, abrangendo os Poderes Constitucionais, a Administração Eleitoral e o Ministério Público;
II - às entidades da administração pública indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas, e;
III - às administrações diretas e indiretas das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais, nos termos dos incisos anteriores, desde que adotem os comandos da presente lei por meio de atos normativos próprios.
§ 1º A presente lei não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.
§ 2º As referências feitas na presente lei, direta ou indiretamente, a regiões autônomas, a cidades especiais e a autoridades locais são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito previsto no inciso III do "caput" deste artigo.

Capítulo II
Dos Princípios e das Diretrizes

Art. 3º São princípios e diretrizes da Administração Digital e da eficiência pública:
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação;
IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI - a permanência da possibilidade de atendimento, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII - a proteção de dados, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade;
XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI - o apoio técnico às regiões administrativas especiais para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;
XXII - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXIII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;
XXIV - o tratamento adequado a idosos;
XXV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme o inciso V do artigo 22º e o artigo 23º da Lei Geral das Atividades Digitais, e;
XXVI - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.

Título II
Do Sistema Nacional de Administração Digital

Art. 4º O Sistema Nacional de Administração Digital tem por finalidade a implementação da presente lei.
§ 1º O Sistema Nacional de Administração Digital tem como fundamentos:
I - o Estado de Direito;
II - preservação do conteúdo dos atos oficiais;
III - segurança e salvaguarda digital.
IV - preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Lei Constitucional;
IV - os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que o Principado de Belo Horizonte seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.
§ 2º O Sistema Nacional de Administração Digital é composto pelos seguintes órgãos:
I - o Conselho Nacional dos Assuntos Digitais, seu órgão consultivo;
II - a Autoridade Nacional de Gestão de Dados, seu órgão central;
III - as entidades regionais e locais que forem designadas na forma do inciso III do artigo 2º da presente lei.

Capítulo I
Do Conselho Nacional dos Assuntos Digitais

Art. 5º O Conselho Nacional dos Assuntos Digitais é o órgão consultivo do Sistema Nacional de Administração Digital.

Seção I
Das Competências

Art. 6º Compete ao Conselho Nacional dos Assuntos Digitais:
I - articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas;
II - celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infraestrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Conselho Gestor da Autoridade Nacional de Gestão de Dados;
III - estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas;
IV - promover o relacionamento com instituições congêneres em Belo Horizonte e no exterior, e;
V - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Ministério da Administração e Assuntos Digitais.
§ 1º A organização e o funcionamento do Conselho Nacional dos Assuntos Digitais serão estabelecidos em resolução do Conselho de Ministros.
§ 2º O Conselho Nacional dos Assuntos Digitais exerce suas competências através de resoluções.

Seção II
Da Composição

Art. 7º Compõem o Conselho Nacional dos Assuntos Digitais:
I - o Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais, que o preside;
II - o Secretário Nacional das Comunicação e Mídia;
III - o Coordenador do Conselho Gestor da Autoridade Nacional de Gestão de Dados;
IV - o Coordenador-Geral do Serviço Postal, e;
V - um representante de organização da sociedade civil com atuação reconhecida na área de segurança digital.

Capítulo II
Da Autoridade Nacional de Gestão de Dados

Art. 8º A Autoridade Nacional de Gestão de Dados, autarquia com sede e foro na Região Administrativa I - Centro-Sul, na execução de suas atividades, poderá atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no território nacional e no exterior.

Seção I
Da Missão Institucional

Art. 9º A missão institucional da Autoridade Nacional de Gestão de Dados é a implementação da presente lei.

Seção II
Do Conselho Gestor

Art. 10º O Conselho Gestor é o órgão central da Autoridade Nacional de Gestão de Dados.
Parágrafo único: Impedido seus titulares ou vagos os cargos de Coordenador e de Diretores, o Conselho Nacional dos Assuntos Digitais exercerá as competências do Conselho Gestor.

Subseção I
Das Competências

Art. 11º Compete ao Conselho Gestor:
I - credenciar os prestadores de serviço de suporte do Servidor-Geral;
II - efetivar as atividades de fiscalização e de auditoria dos prestadores de serviços habilitados, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria-Executiva do Ministério da Administração e Assuntos Digitais;
III - encaminhar à Secretaria-Executiva do Ministério da Administração e Assuntos Digitais a prestação de contas da Autoridade Nacional de Gestão de Dados, quando assim requisitado;
IV - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais;
V - exercer as atribuições de Operador do Servidor-Geral;
VI - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e ordenar despesas;
VII - outras atividades, no âmbito de suas atribuições, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais;
VIII - proferir decisões em processos de credenciamento de prestadores de serviço de suporte;
IX - requisitar servidores públicos para o pleno funcionamento do Servidor-Geral;
X - demais atribuições e competências que assim forem incumbidas pela presente lei ou delegadas pelo Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais.
Parágrafo único: O Conselho Gestor exerce suas competências através de resoluções.

Subseção II
Da Composição

Art. 12º O Conselho Gestor é composto por três membros denominados Diretores.
§ 1º Os Diretores são designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais, e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º Os Diretores exercerão mandatos de dois anos, vedada a recondução imediata.

Subseção III
Da Coordenação

Art. 13º O Coordenador do Conselho Gestor é o dirigente máximo da Autoridade Nacional de Gestão de Dados.
§ 1º A Coordenação do Conselho Gestor é uma posição exercida pelos Diretores de forma rotativa, por ordem de designação, pelo período de oito meses.
§ 2º O Coordenador será substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Diretor que lhe sucederá no sistema de rotatividade do cargo.

Subseção IV
Dos Departamentos

Art. 14º Compete aos departamentos auxiliar o Conselho Gestor no planejamento, organização, coordenação, supervisão e execução de estudos, pesquisas e trabalhos relacionados à missão institucional da Autoridade Nacional de Gestão de Dados.
§ 1º São os departamentos:
I - de Acesso à Informação;
II - de Segurança Digital.
§ 2º O Conselho Gestor designará, dentre seus Diretores, os chefes dos departamentos.

Título III
Dos Domínios Digitais

Art. 15º São considerados domínios digitais os sítios na rede mundial de computadores que estejam sob a jurisdição do Principado de Belo Horizonte e controle direto do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 1º Incluem-se nos domínios digitais:
I - o Fórum Oficial, https://belohorizonte.forumeiros.com;
§ 2º Todos os domínios digitais estarão configurados na língua portuguesa, disponibilizando, se possível, uma versão na língua inglesa.

Título IV
Das Disposições Complementares

Art. 16º O Conselho Gestor poderá elaborar um regulamento interno para a Autoridade Nacional de Gestão de Dados, que terá sua vigência iniciada após sua aprovação pelo Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 17º Revoga-se:
I - a Lei nº80 de 7 de agosto de 2021:
II - as disposições ao contrário.
Art. 18º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano

Promulgação da Lei 208/2023 Whatsa15

Murat Azad Kovakköy
Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais
Henrique Louis Bragança e Feitos Saxe-Coburgo Gotha Mompean
Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Sua Excelência, o Senhor Igor Oliveira Bueno-Toniato, Conde do Cachoeirinha
Chanceler

Dado no Gabinete de Despachos da Residência do Duque do Providência, que o Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais, o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e o Chanceler o tenham assim entendido e façam executar.

Promulgação da Lei 208/2023 Selo_do_Gabinete_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

29º dia do mês de novembro de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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