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Dom Hiran
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Promulgação da Lei 205/2023 Empty Promulgação da Lei 205/2023

Ter Out 24 2023, 12:56
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano


Promulgação da Lei 205/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Promulgação da Lei 205/2023



Sua Alteza Sereníssima, o PRÍNCIPE SOBERANO, no exercício de sua prerrogativa disposta no inciso II do artigo 6º da Lei Constitucional, faz saber que o Poder Constitucional Legislativo, exercido temporariamente pelo Comitê Delegado do Congresso Legislativo, decreta e ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam incluídos os seguintes parágrafos aos artigos 9º e 10º, as seguintes seções ao Capítulo I do Título II da Lei nº186 de 13 de abril de 2023:
"Parágrafo único: Integram a Controladoria-Geral:
I - a Corregedoria;
II - a Ouvidoria.
...
§ 1º As competências atribuídas à Controladoria-Geral compreendem:
I - a fiscalização e a avaliação do conflito de interesses;
II - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública;
III - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública;
IV - analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos e instaurar sindicância patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja fundado indício de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades informados na declaração patrimonial;
V - apoiar e orientar as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais para a adoção de políticas de governo aberto e de promoção da transparência;
VI - avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas e os programas de governo, e a ação governamental e a gestão dos administradores públicos federais quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e efetividade e quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por intermédio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
VII - dar andamento a representações e denúncias fundamentadas relativas a lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público, e a condutas de agentes públicos, de modo a zelar por sua integral apuração;
VIII - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
IX - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
X - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à promoção da transparência e do governo aberto;
XI - instaurar os procedimentos e processos administrativos:
a) constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável, e;
b) de responsabilização de pessoas jurídicas, acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo de compromisso com pessoas jurídicas.
XII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto e promoção da transparência;
XIII - propor a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência e do governo aberto;
XIV - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XV - realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
XVI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XVII - requisição a órgão ou entidade da administração pública:
a) de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública;
b) de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades, e;
c) de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, bem como de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento.
§ 2º Ao Controlador-Geral, no exercício de sua competência, incumbe, em especial:
I - a aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança de servidores públicos e nos processos instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral, e;
II - a aplicação das sanções administrativas no âmbito dos processos instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral, e a celebração dos acordos de leniência, termos de compromisso ou termos de ajustamento de conduta firmados com pessoas jurídicas.
...
Seção III
Da Corregedoria

Art. 13º-A Compete à Corregedoria:
I - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores e empregados públicos;
II - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência;
III - apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes por agentes públicos dos órgãos e das entidades da administração pública e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;
IV - apuração das irregularidades cometidas por agentes públicos dos órgãos e das entidades da administração pública identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral e determinar, quando for o caso, a instauração dos respectivos procedimentos e processos administrativos pelas autoridades competentes;
V - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores e empregados públicos;
VI - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional;
VIII - gerir cadastros de empresas, entidades de pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados com a atividade correcional;
IX - implementar capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
X - inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades da administração pública;
XI - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores e empregados públicos;
XII - instruir procedimentos disciplinares e recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes;
XIII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;
XIV - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares em curso ou já julgados por órgãos ou entidades da administração pública;
XV - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes Constitucionais, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais.
XVI - recomendar ao Controlador-Geral a avocação de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades da administração pública;
XVII - requisição de empregados e servidores públicos para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares;
XVIII - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores e empregados públicos;
XIX - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público, e;
XX - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da administração pública.
§ 1º O Corregedor será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Controlador-Geral e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º O Corregedor exerce um mandato de um ano, vedada a recondução.

Seção IV
Da Ouvidoria

Art. 13º-B Compete à Ouvidoria:
I - analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública;
II - apoiar ações para o aumento da segurança jurídica de denunciante que reporte irregularidade ou ilegalidade aos órgãos e às entidades da administração pública;
III - articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nos temas de sua competência;
IV - articular e coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades setoriais;
V - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade de ouvidoria;
VI - produzir e divulgar dados relativos ao desempenho das unidades de ouvidoria e ao nível de satisfação de seus usuários;
VII - promover, coordenar e fomentar:
a) a realização de estudos e pesquisas científicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nos temas de sua competência;
b) ações de capacitação e treinamento relacionadas com as atividades de ouvidoria pública e orientar os agentes públicos em matéria de ouvidoria, defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, proteção a denunciantes e acesso à informação.
VIII - propor e apoiar novas formas de participação e inclusão dos usuários de serviços públicos e cidadãos em geral nos processos decisórios do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
IX - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes Constitucionais, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais;
X - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;
XI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade da administração pública, e;
XII - supervisionar e monitorar a atuação das unidades setoriais no exercício das atividades de ouvidoria.
§ 1º O Ouvidor será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Controlador-Geral e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º O Ouvidor exerce um mandato de um ano, vedada a recondução.
"
Art. 2º O artigo 13º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13º O Controlador-Geral será substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Corregedor e, na ausência deste, pelo Ouvidor."
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano

Promulgação da Lei 205/2023 Whatsa15

Henrique Louis Bragança e Feitos Saxe-Coburgo Gotha Mompean
Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Henry Mompean
Secretário-Geral do Conselho de Ministros
Sua Excelência, o Senhor Igor Oliveira Bueno-Toniato, Conde do Cachoeirinha
Chanceler

Dado no Gabinete de Despachos da Residência do Duque do Providência, que o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Secretário-Geral do Conselho de Ministros e o Chanceler o tenha assim entendido e faça executar.

Promulgação da Lei 205/2023 Selo_do_Gabinete_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

24º dia do mês de outubro de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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