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Lei Complementar 51/2021 Empty Lei Complementar 51/2021

Sex Dez 03 2021, 13:24

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 30 de novembro de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 3 de dezembro de 2021;

  • Vigência iniciada em 1º de janeiro de 2022.


Ementa: Institui o Tribunal Superior de Segurança Nacional.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Supremo Tribunal

Lei Complementar 51/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 51/2021

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica Instituído, na forma da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021, o Tribunal Superior de Segurança Nacional, sempre que for decretado o Estado de Emergência e até que ultime o processo dos crimes de sua competência.

Título II
(revogado pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)
Da Competência

Art. 2º O Tribunal Superior de Segurança Nacional compõe-se de três magistrados, denominados Juízes.
§ 1º Dois dos juízes serão Oficiais Comissionados da Guarda Nacional.
§ 2º Durante o tempo que funccionar o Superior Tribunal de Segurança Nacional, os Juízes que o compõe não poderão ser exonerados.


Título III
Da Composição
Da Competência

(denominação dada pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)

Art. 3º Compete ao Tribunal Superior de Segurança Nacional processar o julgar em primeira instância os oficiais da Guarda Nacional, as pessoas que lhes são assemelhadas e os civis.
§ 1º Nos crimes contra a segurança externa, considerando-se como tais os previstos na Lei 12/2021 de 30 de junho de 2021, quando praticados em conluio, com auxílio ou sob a orientação de organizações estrangeiras ou internacionais.
§ 2º os crimes contra as instituições de segurança nacional.
§ 3º Consideram-se cometidos contra a segurança externa e contra as instituições de segurança nacional os crimes com finalidades subversivas das instituições políticas e sociais, sempre que derem causa a comoção interna grave, seguida de equiparação ao Estado de Emergência ou que durante este forem praticados.
Art. 4º  São tambem da competência do Tribunal Superior de Segurança Nacional, na vigencia do Estado de Emergência, o processo e julgamento de todos os crimes a que se refere o artigo 3º, praticados em data anterior à publicação desta lei complementar, e que não tenham sido julgados, cabendo ao Supremo Tribunal conhecer dos julgados em primeira instância.
§ 1º Os processos em andamento na primeira instância serão remetidos ao Tribunal Superior de Segurança Nacional para os fins da presente lei complementar.
§ 2º Para os mesmos fins serão encaminhados ao Supremo Tribunal os que se acharem em andamento na segunda instância, ou penderem de recurso.
Art. 5º Os crimes não previstos no artigo 3º, porém conexos com os mesmos, serão processados no mesmo feito e julgados pelo Tribunal Superior de Segurança Nacional.
Art. 6º Cada membro do Tribunal Superior de Segurança Nacional, inclusive seu Presidente, funcionará como relator, cabendo, no curso do processo, resolver todas as preliminares e questões incidentes.
Parágrafo único: Podem funccionar no mesmo processo varios relatores, revezadamente.
Art. 7º Funcionará perante o Tribunal Superior de Segurança Nacional, como Promotor, um procurador nomeado pelo Procurador-Geral do Ministério Público.
Art. 8º Na primeira sessão seguinte à da instalação, o Tribunal Superior de Segurança Nacional votará o seu regimento interno, no qual poderá adaptar normas complementares tendentes a assegurar o rápido andamento dos processos.
Art. 9º No processo e julgamento dos crimes referidos no artigo 3º, serão observadas as seguintes disposições:
I - apresentada a denúncia ao Presidente pelo Procurador, será pelo mesmo Presidente distribuída a um dos Juízes, para funcionar como relator;
II - a citação inicial dos réus que forem encontrados, far-se-á mediante entrega da copia autêntica da denúncia, que será anexada aos autos;
III - o juiz mandará citar os denunciados, que não estiverem presos ou não forem encontrados, no prazo de oito dias, e dará curador aos que não comparecerem, nomeando tambem advogado aos que não o tiverem, ou não quiserem constituir;
IV - no dia marcado para início do processo, cada réu apresentará ao Juiz a sua defesa e suas testemunhas, em número de cinco no máximo;
V - nenhuma defesa será junta aos autos sem que a acompanhe sua ficha de antecedentes criminais;
VI - apresentadas as defesas dos réus que comparecerem, começará, logo em seguida, a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e apresentadas pela defesa, que será concluida dentro do prazo de 10 dias;
VII - as testemunhas de defesa comparecerão à juízo independente de notificação, entendendo-se que o réu desiste do depoimento daquelas que não se apresentaram espontaneamente no momento oportuno;
VIII - as testemunhas que houverem prestado depoimento em inquérito policial, constante dos autos, poderão, depois de tomado o seu compromisso pelo relator, reportar-se às declarações anteriores, que serão precisamente mencionadas, sem reprodução, fazendo-se apenas as retificações que o depoente declarar, passando-se logo á reinquirição;
IX - o Ministerio Público poderá arrolar testemunhas que fundamentem a sua denúncia ou pode dispensá-las;
X - o Juiz permitirá perguntas formuladas pela defesa, desde que sejam pertinentes ao processo, evitando as impertinentes ou protelatórias;
XI - o processo poderá fazer-se no presídio, ou estabelecimento a que estejam recolhidos os réus, observadas as formalidades legais e as determinações do Juiz atinentes à ordem dos trabalhos;
XII - findos os depoimentos das testemunhas, correrá em cartório o prazo de três dias para defesa dos réus, devendo cada um destes apresentar, com as suas alegações escritas, sua ficha criminal;
XIII - o juiz fica com a faculdade de ordenar as provas requeridas e determinar outras "ex-officio", inclusive a acareação de testemunhas e audiência das autoridades policiais, peritos, avaliadores, ou outros que estejam funcionado no inquérito que deverá preceder a denuncia;
XIV - o Tribunal Superior de Segurança Nacional ou relator, poderá dispensar o comparecimento dos réus;
XV - tendo sido o réu preso por ocasião de insurreição, a acusação se presume provada, cabendo ao réu provar em contrário;
XVI - findo o prazo de três dias para a defesa dos réus, o processo, com as defesas e as provas produzidas, irá ao Procurador, o qual sobre as mesmas falará dentro de cinco dias, sendo os autos remettidos ao Presidente que, ao recebê-los, designará dia para julgamento;
XVII - no julgamento funcionará como relator o membro do Tribunal Superior de Segurança Nacional que tiver sido designado originariamente;
XVIII - será permitido a qualquer Juiz pedir vista dos autos em até quarenta e oito horas improrrogáveis, para proferir o seu voto.

Título IV
Das Disposições Complementares

Art. 10º As decisões do Tribunal Superior de Segurança Nacional serão tomadas por maioria de votos, cabendo recurso para o Supremo Tribunal, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único: Os Juízes julgarão por livre convicção, quer o processo seja originário, quer tenha vindo de outro juízo.
Art. 11º A aceitação da investidura e o exercício dos Juízes, são considerados serviços públicos relevantes.
Art. 12º O relator poderá delegar aos juízes competentes, inclusive nas regiões administrativas especiais, as diligências que reconhecerem necessárias.
Parágrafo único: Nesses casos, funcionará no processo, perante o juiz delegado, o membro do Ministerio Público ou advogado designado para esse fim pelo Procurador.
Art. 13º O Tribunal Superior de Segurança Nacional aplicará somente as penas disposta pela Lei 12/2021 de 30 de junho de 2021.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15º Esta lei complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.
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