Belo Horizonte
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Lei Complementar 54/2021 Empty Lei Complementar 54/2021

Qui Dez 16 2021, 14:26

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 14 de dezembro de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 16 de dezembro de 2021.


Ementa: Institui o Regimento Interno da Chancelaria.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Estado

Lei Complementar 54/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 54/2021

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Chancelaria, órgão independente subordinado diretamente ao Gabinete do Príncipe Soberano, destina-se a assistir direta e imediatamente o Chefe de Estado no exercício de suas prerrogativas e a exercer as demais atribuições que lhe forem incumbidas pela Coroa, pela Lei Constitucional, por este regimento interno e pela lei.
Art. 1º A Chancelaria de Sua Alteza Sereníssima, órgão independente subordinado diretamente ao Gabinete do Príncipe Soberano, destina-se a assistir direta e imediatamente o Chefe de Estado no exercício de suas prerrogativas e a exercer as demais atribuições que lhe forem incumbidas pela Coroa, pela Lei Constitucional, por este regimento interno e pela lei. (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)

Capítulo I
Das Competências

Art. 2º Constitui área de competência da Chancelaria:
I - assessorar na elaboração da agenda futura do Príncipe Soberano, de seu consorte e de seu herdeiro;
II - formular subsídios para os pronunciamentos do Príncipe Soberano, de seu consorte e de seu herdeiro;
III - coordenar a agenda do Príncipe Soberano, de seu consorte e de seu herdeiro;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Príncipe Soberano;
V - chancelar as ordens principescas, quando assim for disposto;
VI - desempenhar, em coordenação com a Secretaria Especial da Guarda Nacional, a ajudância de ordens do Príncipe Soberano em sua capacidade de Comandante-em-Chefe;
VI - desempenhar, em coordenação com a Secretaria da Guarda Nacional, a ajudância de ordens do Príncipe Soberano em sua capacidade de Comandante-em-Chefe; (redação dada pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
VII - organizar o acervo documental privado do Príncipe Soberano, de seu consorte e de seu herdeiro;
VIII - planejar e coordenar:
a) os eventos no País e no exterior em que haja a presença do Príncipe Soberano ou da família principesca, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos, e;
b) os deslocamentos principescos no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos;
IX - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos principescos;
X - preparação dos atos a serem submetidos ao Príncipe Soberano;
XI - coordenação, junto:
a) do Comitê Nacional Eleitoral, do processo de convocação de referendo e plebiscito;
b) do Ministério dos Assuntos Externos, do processo de ratificação dos tratados e demais atos internacionais;
c) do Ministério da Justiça e Direitos Humanos, do processo de nomeações para o Poder Judiciário, e;
c) do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, do processo de nomeações para o Poder Judiciário, e;
(redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
c) do Conselho Geral do Poder Judiciário, do processo de nomeações para o Poder Judiciário, e; (redação dada pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
d) da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros, do processo de sanção e veto das leis e leis complementares.
XII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a) pessoal do Príncipe Soberano e da família principesca;
b) dos palácios e residências principescas; e
c) quando determinado pelo Príncipe Soberano, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos integrados ao Gabinete do Príncipe Soberano e, excepcionalmente, de outras autoridades.

Capítulo II
Do Princípio de Fidelidade e Obediência

Art. 3º O Chanceler, o Secretário-Geral e os demais oficiais subordinados a estes devem, desde sua posse, fidelidade e obediência incondicional à Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano.
Art. 3º O Chanceler e os demais oficiais que lhe sejam subordinados deverão prestar, desde sua posse, um compromisso de fidelidade e obediência incondicional à Coroa e à pessoa de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano. (redação dada pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no "caput" é aplicado aos servidores públicos, permanentes e temporários, que estejam à serviço da Chancelaria ou de algum de seus órgãos.
§ 2º Mantém-se o disposto no "caput" mesmo após a dispensa ou remanejamento do servidor público que estava à serviço da Chancelaria. (incluídos pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)

Título II
Da Estrutura Básica

Art. 4º A Chancelaria tem a seguinte estrutura básica:
I - o Gabinete do Chanceler;
II - a Secretaria-Geral;
a) o Escritório de Heráldica e Vexilologia;
b) o Escritório de Protocolo.
III - as secretarias:
a) para os Assuntos Religiosos; (revogado pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
b) para as Relações entre a Coroa e o Governo.
IV - a Secretaria Permanente do Conselho de Estado;
V - o Comitê Organizador da Celebração Anual de Fundação;
VI - o Serviço Especial de Segurança. (revogado pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
§ 1º O Chanceler terá seu Gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Chanceler em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal.
§ 2º São nomeados e exonerados pelo Chanceler, com a devida comunicação ao Príncipe Soberano:
I - o Secretário-Geral da Chancelaria;
II - os secretários;
III - o Chefe do Escritório de Heráldica e Vexilologia;
IV - o Chefe do Escritório de Protocolo;
V - o Secretário Permanente do Conselho de Estado;
VI - o Chefe do Serviço Especial de Segurança.

Capítulo I
Do Chanceler

Art. 5º O Chanceler será nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano.
§ 1º O Chanceler terá os tratamentos de Excelência e Honorável.
§ 2º No ato da posse, o Chanceler prestará o seguinte compromisso:
Eu, (nome), prometo servir Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano no melhor das minhas habilidades e fielmente exercer com as obrigações do cargo de Chanceler.

§ 2º No ato da posse, o Chanceler prestará o seguinte compromisso: (redação dada pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
Eu, (nome), juro solenemente minha absoluta fidelidade e obediência incondicional à Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano (nome), servindo fielmente a Coroa no melhor das minhas habilidades no exercício do cargo de Chanceler.
§ 3º O Chanceler será substituído em seus impedimentos e no caso de vacância:
I - pelo Secretário-Geral;
II - pelos Secretários, por ordem de nomeação;
III - pelo Chefe do Escritório de Heráldica e Vexilologia;
IV - pelo Chefe do Escritório de Protocolo;
V - pelo Secretário Permanente do Conselho de Estado;
VI - pelo Chefe do Serviço Especial de Segurança. (revogado pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
§ 4º O Chanceler exercerá suas atribuições por meio de portaria.

Capítulo II
Da Secretaria-Geral

Art. 6º A Secretaria-Geral, órgão central da Chancelaria, orienta, coordena e superintende suas atividades e tem por finalidade assessorar o Chanceler na direção e execução de suas atividades, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes à Chancelaria.
§ 1º Compete ao Secretário-Geral:
I - assistir ao Chanceler na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Chancelaria e das entidades a ela vinculadas;
II - auxiliar o Chanceler na definição de diretrizes e na implementação das ações em planejamento;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas locais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Chancelaria;
IV - no caso de impedimento ou vacância, exercer as atribuições do Chanceler até o fim do impedimento ou a nomeação de novo titular;
V - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Chanceler, por esta lei ou delegadas pelo Príncipe Soberano.
§ 2º A Secretaria-Geral compreende:
I - as secretarias e órgãos vinculados à Chancelaria;
II - os órgãos de assistência direta;
III - as assessorias a serem estabelecidas;
IV - atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade, de tecnologia da informação e informática.
§ 3º Vaga a Secretaria-Geral ou impedido seu titular, o secretário mais antigo, por ordem de nomeação, exercerá temporariamente as atribuições do cargo de Secretário-Geral.

Seção I
Do Escritório de Heráldica e Vexilologia

Art. 7º O Escritório de Heráldica e Vexilologia destina-se a disciplinar a matéria heráldica e vexilológica, no âmbito nacional.
§ 1º Nos limites da legislação nacional e regional, o Escritório gozará de autoridade consultiva, criando, julgando e atuando no que for concernente às produções heráldicas e vexilológicas.
§ 2º Sob portaria do Chanceler, serão colocadas à sua disposição as unidades técnicas necessárias à suas atividades.
§ 3º São as atribuições do Chefe:
I - gerir, nos limites desta lei, os assuntos do Escritório;
II - manter o Chanceler informado dos assuntos pertinentes ao Escritório;
III - referendar os atos do Chanceler nas matérias que forem relacionadas à área de competência do Escritório;
IV - propor ao Príncipe Soberano, ao Conselho de Ministros, ao Congresso Legislativo e aos representantes da Coroa nas regiões administrativas especiais quaisquer medidas relativas à área de competência do Escritório que ver necessárias;
V - solicitar ao Chanceler a edição de normas necessárias ao funcionamento do Escritório;
VI - as demais que lhe forem conferidas pelo Príncipe Soberano ou delegadas pelo Chanceler.
§ 4º Quando vaga a Chefia do Escritório, o Secretário-Geral da Chancelaria a exercerá interinamente até a nomeação de um novo titular.

Seção II
Do Escritório de Protocolo

Art. 8º O Escritório de Protocolo dedica-se a assegurar a observância das normas do cerimonial belo-horizontino e do protocolo formal de Estado.

Capítulo III
Das Secretarias

Art. 9º São as secretarias:
I - para os Assuntos Religiosos; (revogado pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
II - para as Relações entre a Coroa e o Governo.
§ 1º O Congresso Legislativo, pelo voto da maioria de seus membros, poderá exonerar o Secretário-Geral e os demais secretários.
§ 1º O Congresso Legislativo, pelo voto da sua maioria absoluta, poderá solicitar ao Chanceler a exoneração do Secretário-Geral e os demais secretários. (redação dada pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
§ 2º Enquanto exercerem suas funções, os secretários não deverão interferir nos assuntos governamentais ou com o exercício das atribuições do Conselho de Ministros.

Seção I
(revogado pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
Para os Assuntos Religiosos

Art. 10º Compete à Secretaria para os Assuntos Religiosos:
I - promoção da liberdade de culto;
II - formulação e coordenação da política nacional sobre a Igreja Católica Apostólica Romana;
III - fiscalização das atividades de cultos neopentecostais, seus ministros e seguidores, na forma da lei.


Seção II
Para as Relações entre a Coroa e o Governo

Art. 11º Compete à Secretaria para Relações entre a Coroa e o Governo:
I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos da Chancelaria;
II - coordenar, junto da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros, o processo de sanção e veto de projetos de lei e de lei complementar enviados pelo Congresso Legislativo;
III - elaborar e encaminhar, junto da Chancelaria, as mensagens do Príncipe Soberano ao Congresso Legislativo;
IV - participar da coordenação dos esforços, junto da Secretaria Especial da Tecnologia e Inovações e da Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos, da preservação os atos oficiais.

Capítulo IV
Da Secretaria Permanente do Conselho de Estado

Art. 12º A Secretaria Permanente do Conselho de Estado dedica-se a prestar apoio administrativo ao Conselho de Estado, na forma de seu Regimento Interno.

Capítulo V
Do Comitê Organizador da Celebração Anual de Fundação

Art. 13º O Comitê Organizador da Celebração Anual de Fundação dedica-se a planejar, organizar e supervisionar a realização das celebrações anuais de fundação do Principado de Belo Horizonte.
§ 1º O Gabinete do Príncipe Soberano, o Conselho de Ministros e os demais órgãos da administração direta e indireta articular-se-ão em prol das festividades.
§ 2º Compõem o Comitê Organizador:
I - o Chanceler, que o presidirá;
II - o Vice-Presidente do Conselho de Ministros;
II - o Secretário-Geral do Conselho de Ministros; (redação dada pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
III - o Secretário do Congresso Legislativo;
IV - o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
V - o Vice-Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;

IV - o Decano do Supremo Tribunal;
V - o Decano do Comitê Nacional Eleitoral, e; (redação dada pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
VI - o Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público.
§ 3º O Comitê Organizador reúne-se anualmente de 12 de novembro a 12 de dezembro.

Capítulo VI
(revogado pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
Do Serviço Especial de Segurança

Art. 14º O Serviço Especial de Segurança dedica-se exclusivamente a proteção pessoal do Príncipe Soberano e da família principesca.
§ 1º Não ficam sob revisão judicial, os atos do Serviço Especial de Segurança ou ações de seus agentes que entrarem em conflito com a legislação vigente, inclusive com o artigo 2º da Lei Constitucional.
§ 2º O Chefe do Serviço Especial de Segurança será nomeado e exonerado pelo Chanceler.


Título III
Das Disposições Complementares

Art. 15º A Agência Nacional de Inteligência e o Serviço Especial de Segurança atuarão conjuntamente nas operações de inteligência e contrainteligência observadas como indispensáveis para a proteção e a segurança do Príncipe Soberano e a família principesca.
Art. 15º O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado e o Serviço Especial de Segurança atuarão conjuntamente nas operações de inteligência e contrainteligência observadas como indispensáveis para a proteção e a segurança do Príncipe Soberano e a família principesca. (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
Art. 15º O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado e a Secretaria-Geral da Chancelaria atuarão conjuntamente nas operações de inteligência e contrainteligência observadas como indispensáveis para a proteção e a segurança do Príncipe Soberano e de sua família. (redação dada pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
§ 1º As operações conjuntas de inteligência e contrainteligência não ficarão sob supervisão da Presidência do Conselho de Ministros.
§ 2º Na possibilidade de operações no exterior, o Ministério dos Assuntos Externos e as missões diplomáticas no exterior irão cooperar com o Serviço Especial de Segurança, na forma que a Chancelaria definir.

§ 1º As operações conjuntas de inteligência e contrainteligência estarão sob supervisão exclusiva do Chanceler.
§ 2º Na possibilidade de operações no exterior, o Ministério dos Assuntos Externos e as missões diplomáticas no exterior irão cooperar com a Secretaria-Geral da Chancelaria, na forma que o Chanceler definir. (redação dada pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)

Título IV
Das Disposições Transitórias

Art. 16º Fica:
I - extinta, a Secretaria para os Assuntos Mineiros e o cargo de Secretário para os Assuntos Mineiros;
II - transferidas as competências, da Secretaria dos Assuntos Mineiros para o Conselho de Governança Territorial;
III - transformado, o Escritório de Heráldica em Escritório de Heráldica e Vexilologia e o cargo de Chefe do Escritório de Heráldica em Escritório de Heráldica e Vexilologia.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 17º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 18º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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