Belo Horizonte
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Resolução 01/2021 Empty Resolução 01/2021

Dom Fev 21 2021, 03:49
Guarda Civil
Comando-Geral


Resolução 01/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Resolução 01/2021

  • Dispõe sobre o Comando Conjunto de Operações Externas, sua estrutura organizacional, seus órgãos vinculados e dá outras providências.
    Dispõe sobre o Serviço Conjunto de Operações Estratégicas, sua estrutura organizacional, seus órgãos vinculados e dá outras providências. (redação dada pela Resolução nº6 de 2 de abril de 2023)


O COMANDO-GERAL DA GUARDA CIVIL, no exercício de sua atribuição disposta no parágrafo 1º do artigo 4º-A da Lei Complementar 05/2020 de 25 de junho de 2020;
Resolve:

Título I
Das Disposições Fundamentais

Art. 1º O Comando Conjunto de Operações Externas dedica-se a exercer a gestão e a direção das forças mistas e conjuntas criadas na forma da lei ou por força de tratado internacional, nos limites de sua competência.
Art. 1º O Serviço Conjunto de Operações Estratégicas, conforme a Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021, é subordinado diretamente ao Comando-Geral. (redação dada pela Resolução nº6 de 2 de abril de 2023)
§ 1º A presença da Guarda Nacional em territórios exteriores e em solo estrangeiro sempre será constituída de efetivo combinado das Forças de Defesa.
§ 2º Comando Conjunto de Operações Externas, unidade mista de natureza especial, reporta-se diretamente ao Comando-Geral da Guarda Civil.
§ 2º Comando Conjunto de Operações Externas, unidade mista de natureza especial, reporta-se diretamente ao Comando-Geral da Guarda Nacional. (redação dada pela Resolução 04/2022 de 17 de julho de 2022)

Título II
Da Estrutura

Art. 2º Constituem o Comando Conjunto de Operações Externas:
Art. 2º Constituem o Serviço Conjunto de Operações Estratégicas:  (redação dada pela Resolução nº6 de 2 de abril de 2023)
I - a Chefia de Operações;
II - a Força Especial para a Defesa da Dartênia;
III - a Força Especial para a Defesa de Guarapari; (revogado pela Resolução nº6 de 2 de abril de 2023)
III-A - a Força Especial para a Defesa de Porto Seguro; (incluído pela Resolução 04/2022 de 17 de julho de 2022 e revogado pela Resolução nº6 de 2 de abril de 2023)
IV - a Força Especial para a Defesa de Queluz.

Capítulo I
(revogado pela Resolução nº6 de 2 de abril de 2023)
Do Comando

Art. 3º O Chefe de Operações é o oficial comandante do Comando Conjunto de Operações Externas, devendo ser um Oficial Comissionado nomeado pelo Comandante-em-Chefe, ouvido o Comandante-Geral.
§ 1º O Chefe de Operações do Comando Conjunto de Operações Externas responderá diretamente ao Comando-Geral.
§ 2º Se observar urgente e relevante, o Chefe de Operações poderá reportar-se diretamente ao Comandante-em-Chefe.


Capítulo II
Da Força Especial para a Defesa da Dartênia

Art. 4º A Força Especial para a Defesa da Dartênia, unidade mista de natureza expedicionária, é componente das Forças de Defesa da Dartênia, na forma do Tratado de Amizade, Colaboração e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, concluído no Copacabana, em 7 de agosto de 2020 e do Protocolo Especial entre o Ministério da Segurança Nacional do Principado de Belo Horizonte e o Departamento de Estado da Defesa do Império Deltariano sobre a Defesa e Segurança da Cidade Livre da Dartênia, concluído no Santa Efigênia, em 18 de agosto de 2020.
§ 1º Enquanto permanecer sob a autoridade do Estado-Maior das Forças de Defesa da Dartênia, a Força Especial para a Defesa da Dartênia continuará a servir ao Principado de Belo Horizonte.
§ 2º Os oficiais da Força Especial para a Defesa da Dartênia, quando em serviço, prestarão continências cerimoniais à Bandeira da Dartênia tal como à Bandeira Nacional.

Seção I
Do Comando

Art. 5º Um Oficial Comissionado, nomeado pelo Comandante-Geral será o oficial comandante da Força Especial para a Defesa da Dartênia, na posição de Chefe-em-Comando.
§ 1º O Chefe-em-Comando responderá diretamente ao Comando-Geral.
§ 2º Se observar urgente e relevante, o Chefe-em-Comando poderá reportar-se diretamente ao Comandante-em-Chefe.
Art. 6º O Governador-Geral da Cidade Livre da Dartênia, na qualidade de Comandante-em-Chefe do Estado-Maior das Forças de Defesa da Dartênia, receberá as mesmas honras e continências dadas ao Comandante-em-Chefe.

Seção II
Do Efetivo

Art. 7º A Força Especial operará, ordinariamente, com um efetivo de mil oficiais, organizados em um número de trezentos e trinta e três para cada Força de Defesa.
Art. 7º A Força Especial operará, ordinariamente, com um efetivo de mil oficiais, organizados em um número de trezentas e trinta e três para cada Força de Defesa e uma Observadora Residente da Secretaria Especial da Guarda Nacional.[/strike] (redação dada pela Resolução nº4 de 17 de julho de 2022)
§ 1º Na hipótese de declaração de Estado de Hostilidades, observa-se o subparágrafo 3 do parágrafo 1 do artigo 2º do Protocolo Especial entre o Ministério da Segurança Nacional do Principado de Belo Horizonte e o Departamento de Estado da Defesa do Império Deltariano sobre a Defesa e Segurança da Cidade Livre da Dartênia, concluído do Santa Efigênia, em 18 de agosto de 2020.
§ 2º Na hipótese de declaração de Estado de Emergência no território nacional, o efetivo na Dartênia permanecerá em operações normais, salvo se disposto o contrário pelo Comando-Geral.
Art. 8º O efetivo que for destacado para o Serviço Nacional de Segurança Pública da Dartênia terá suas competências definidas por portaria do Comando-Geral.
Art. 8º O efetivo que for destacado para o Serviço Nacional de Segurança Pública da Dartênia terá suas competências definidas em portaria do Comandante-Geral. (redação dada pela Resolução nº4 de 17 de julho de 2022)

Capítulo III
(revogado pela Resolução nº6 de 2 de abril de 2023)
Da Força Especial para a Defesa de Guarapari

Art. 9º A Força Especial para a Defesa de Guarapari destina-se a garantir a integridade do território guarapariense, observada a natureza deste como exclave.

Seção I
Do Comando

Art. 10º Um Oficial Comissionado, nomeado pelo Comandante-Geral será o oficial comandante da Força Especial para a Defesa da Dartênia, na posição de Chefe-em-Comando.
§ 1º O Chefe-em-Comando responderá diretamente ao Comando-Geral.
§ 2º Se observar urgente e relevante, o Chefe-em-Comando poderá reportar-se diretamente ao Comandante-em-Chefe.

Seção II
Do Efetivo

Art. 11º A Força Especial operará, ordinariamente, com um efetivo de mil oficiais, organizados em um número de trezentos e trinta e três para cada Força de Defesa e um Representante Especial do Ministério da Segurança.
Art. 11º A Força Especial operará, ordinariamente, com um efetivo de mil oficiais, organizados em um número de trezentas e trinta e três para cada Força de Defesa e uma Observadora Residente da Secretaria Especial da Guarda Nacional.
(redação dada pela Resolução nº4 de 17 de julho de 2022)
§ 1º Do efetivo total, quarenta por cento do pessoal na ativa deverá estar permanentemente estacionado na Cidade de Guarapari.
§ 2º Na hipótese de declaração de Estado de Emergência no território nacional, o efetivo em Guarapari permanecerá em operações normais, salvo se disposto o contrário pelo Comando-Geral.


Capítulo III-A
(adicionado pela Resolução nº4 de 17 de julho de 2022 e revogado pela Resolução nº6 de 2 de abril de 2023)
Da Força Especial para a Defesa de Porto Seguro

Art. 11º-A A Força Especial para a Defesa de Porto Seguro destina-se a garantir a integridade do território porto-segurense, observada a natureza deste como exclave.

Seção I
Do Comando

Art. 11º-B Uma Oficial Comissionada, nomeada pela Comandante-Geral será a oficial comandante da Força Especial para a Defesa de Porto Seguro, na posição de Chefe-em-Comando.
§ 1º A Chefe-em-Comando responderá diretamente ao Comando-Geral.
§ 2º Se observar urgente e relevante, a Chefe-em-Comando poderá reportar-se diretamente à Comandante-em-Chefe.

Seção II
Do Efetivo

Art. 11º-C A Força Especial operará, ordinariamente, com um efetivo de mil oficiais, organizados em um número de trezentas e trinta e três para cada Força de Defesa e uma Observadora Residente da Secretaria Especial da Guarda Nacional.
§ 1º Do efetivo total, quarenta por cento do pessoal na ativa deverá estar permanentemente estacionado na Cidade de Porto Seguro.
§ 2º Na hipótese de declaração de Estado de Emergência no território nacional, o efetivo em Porto Seguro permanecerá em operações normais, salvo se disposto o contrário pelo Comando-Geral.


Capítulo IV
Da Força Especial para a Defesa de Queluz

Art. 12º A Força Especial para a Defesa de Queluz, unidade mista de natureza expedicionária, é componente da Força Conjunta de Defesa, na forma do Protocolo sobre a Cidade Livre de Queluz entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluído em Bom Jesus do Livramento, em 18 de dezembro de 2021.
§ 1º O Chefe-em-Comando responderá diretamente ao Comando-Geral.
§ 2º Se observar urgente e relevante, o Chefe-em-Comando poderá reportar-se diretamente ao Comandante-em-Chefe.

Seção I
Do Comando

Art. 13º Um Oficial Comissionado, nomeado pelo Comandante-Geral será o oficial comandante da Força Especial para a Defesa da Dartênia, na posição de Chefe-em-Comando.
§ 1º O Chefe-em-Comando responderá diretamente ao Comando-Geral.
§ 2º Se observar urgente e relevante, o Chefe-em-Comando poderá reportar-se diretamente ao Comandante-em-Chefe.
Art. 14º O Presidente do Conselho Governante da Cidade Livre de Queluz, na qualidade de Comandante-em-Chefe da Força Conjunta de Defesa, receberá as mesmas honras e continências dadas ao Comandante-em-Chefe.

Seção II
Do Efetivo

Art. 15º A Força Especial operará, ordinariamente, com um efetivo de trinta oficiais, organizados em um número de dez para cada Força de Defesa.
§ 1º Do efetivo total, cinquenta por cento do pessoal na ativa deverá estar permanentemente estacionado na Cidade de Queluz.
§ 2º Na hipótese de declaração de Estado de Emergência no território nacional, o efetivo em Queluz permanecerá em operações normais, salvo se disposto o contrário pelo Comando-Geral.

Título III
Do Preparo e Emprego

Art. 16º O preparo e o emprego do Comando Conjunto de Operações Externas em território estrangeiro observará, no que couber, ao disposto na Lei Complementar 05/2020 de 25 de junho de 2020.
Art. 16º O preparo e o emprego do Comando Conjunto de Operações Externas em território estrangeiro observará, no que couber, ao disposto na Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021.
(redação dada pela Resolução 04/2022 de 17 de julho de 2022)
Art. 16º O preparo e o emprego do Serviço Conjunto de Operações Estratégicas em território estrangeiro observará, no que couber, ao disposto na Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021. (redação dada pela Resolução nº6 de 2 de abril de 2023)
§ 1º O Comando Conjunto de Operações Externas ou qualquer de seus oficiais não se envolverá em atividades ou exercícios militares de qualquer natureza.
§ 1º O Serviço Conjunto de Operações Estratégicas ou qualquer de seus oficiais não se envolverá em atividades ou exercícios militares de qualquer natureza. (redação dada pela Resolução nº6 de 2 de abril de 2023)
§ 2º As regras especiais de engajamento que forem necessárias serão definidas em portaria do Comando-Geral.
§ 2º As regras especiais de engajamento que forem necessárias serão definidas em portaria do Comandante-Geral. (redação dada pela Resolução 04/2022 de 17 de julho de 2022)
§ 2º As regras especiais de engajamento que forem necessárias serão definidas pelo Comando-Geral. (redação dada pela Resolução nº6 de 2 de abril de 2023)

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 17º Portaria do Chefe de Operações do Comando Conjunto de Operações Externas complementará as disposições desta resolução.
Art. 17º O Chefe de Operações Estratégicas complementará as disposições da presente resolução. (redação dada pela Resolução nº6 de 2 de abril de 2023)
Art. 18º Fica transformado o cargo de Chefe de Operações da Força Especial para a Defesa da Dartênia em Chefe-em-Comando da Força Especial para a Defesa da Dartênia.
Art. 19º Revoga-se:
I - a Portaria 03/2021 de 30 de janeiro de 2021;
II - as disposições ao contrário.
Art. 20º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

General Michelle Frances
Comandante-Geral
Chefe do Estado-Maior da Força de Defesa Aérea

General Hiran Domingues
Comandante-Geral Adjunto
Chefe do Estado-Maior da Força de Defesa Terrestre

Comodoro Rogério Nabosne
Almirante-Chefe da Frota

Resolução 01/2021 Selo_do_Comando-Geral_da_Guarda_Civil

21º dia do mês de fevereiro de 2021
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