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Qua Jan 13 2021, 03:37
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Rogério Nabosne


Projeto de Lei Complementar 01/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 01/2021



A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 1º, adiciona o inciso I-A e dá nova redação ao inciso IV do artigo 2º, dá nova redação aos artigos 3º e 4º, revoga seus incisos, seu parágrafo único e dá nova redação ao artigo 5º, cria o Capítulo IV Dos Tribunais Superiores entre os artigos 5º e 6º, dá nova redação ao artigo 6º, adiciona o artigo 6º-A, cria o Capítulo V Das Cortes de Justiça entre os artigos 6º-A e 7º, adiciona os seguintes parágrafos e dá nova redação ao artigo 7º, cria o Capítulo VI Dos Juizados de Paz, adiciona o artigo 7º-A, revoga a primeira alínea i, dá nova redação às alíneas b a d e p do inciso I e às alíneas a e c do inciso III do artigo 8º, o título Da Constitucionalidade passa a ser denominado Do Controle de Constitucionalidade, dá nova redação aos incisos III e V do artigo 9º, ao artigo 10º, cria o Capítulo I Da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade, adiciona o artigo 16º-A, cria o Capítulo II Da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Seção I Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, adiciona os artigos 16º-B a 16º-F, cria a Seção II Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e a Subseção I Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, adiciona os artigos 16º-G a 16º-I, cria a Subseção II Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, adiciona os artigos 16º-J e 16º-K, cria a Subseção III Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, adiciona o artigo 16º-L, cria a Seção III Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade e adiciona os artigos 16º-M, 16º-N e 17º-A à Lei Complementar 11/2020 de 30 de setembro de 2020:
"Art. 1º O Poder Judiciário do Principado de Belo Horizonte é exercido em nome do Príncipe Soberano pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais instituídos nesta lei complementar.
...
I-A - os Tribunais Superiores;
...
IV - os juizados de paz.
...
Art. 3º O Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores tem sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.
Art. 4º O Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores tem jurisdição nacional.
...
Art. 5º O Supremo Tribunal de Justiça é a última instância do Poder Judiciário e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional em todo o território nacional.

Capítulo IV
Dos Tribunais Superiores

Art. 6º Os Tribunais Superiores, instituídos por lei, terão sua jurisprudência definido no ato de sua criação, de suas decisões só caberão recurso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 6º-A Os Tribunais Superiores serão formados por três magistrados, denominados Juízes, que deverão cumprir com os mesmos requisitos dispostos para os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, na forma do artigo 5º desta lei complementar.
§ 1º Os Juízes dos Tribunais Superiores serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Conselho de Ministros e aprovação pela Assembleia Geral e Legislativa.
§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência dos Tribunais Superiores serão rotativas entre os Juízes, por ordem de nomeação.

Capítulo V
Das Cortes de Justiça

Art. 7º Haverá uma Corte de Justiça em cada região administrativa especial.
§ 1º A Corte de Justiça compõe-se de três magistrados, denominados Juízes, nomeados pelo governador-geral da respectiva região administrativa especial, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Juiz da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 2º A Presidência da Corte de Justiça será rotativa dentre os Juízes, por um período de nove meses, em ordem de nomeação.

Capítulo VI
Dos Juizados de Paz

Art. 7º-A Os juizados de paz serão definidos em lei.

...
b) nas infrações penais comuns, o Regente, o Presidente do Conselho de Ministros, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros, os Deputados Gerais, seus próprios Ministros, o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral e o Procurador-Geral do Ministério Público;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, o Comandante-Geral da Guarda Civil e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Regente, do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, da Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa, do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral, do Procurador-Geral do Ministério Público e do próprio Supremo Tribunal de Justiça;
...
p) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Regente, do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, da Assembleia Geral e Legislativa, de uma das Cortes de Justiça ou do próprio Supremo Tribunal de Justiça.
...
a) contrariar dispositivo desta Lei Constitucional;
...
c) julgar válida lei ou ato de governo regional ou local contestado em face da Lei Constitucional e de lei nacional.
...
Do Controle de Constitucionalidade
...
III - o órgão de direção de Poder Legislativo de região administrativa especial;
...
V - o Procurador-Geral do Ministério Público;
...
Art. 10º O Procurador-Geral do Ministério Público deverá ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal de Justiça.
...
Art. 12º Quando o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral, que defenderá o ato ou texto impugnado.
...
Capítulo I
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 16º-A Somente a Lei Constitucional e esta lei complementar disporão sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça.

Capítulo II
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 16º-B A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
§ 1º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
§ 2º Proposta a ação direta, o propositor terá até dois dias para retirada de proposição, após o prazo não será admitida desistência.
Art. 16º-C O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único: As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Art. 16º-D Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 16º-E Os titulares referidos no artigo 9º poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 1º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no caput deste artigo, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
§ 2º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos ouvido, sucessivamente, o Advogado-Geral e o Procurador-Geral do Ministério Público, que deverão manifestar-se, cada qual no prazo de quinze dias.
§ 3º Vencidos os prazos do parágrafo anterior, o relator lançará o relatório, em sessão no Supremo Tribunal de Justiça, com cópia para todos os Ministros, para a Advocacia-Geral e para o Ministério Público, e pedirá dia para julgamento ao Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 16º-F Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 1º O relator poderá, ainda, solicitar informações ao outros tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§ 2º As informações, perícias e audiências a que se referem o parágrafo anterior e o caput deste artigo serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Seção II
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Subseção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 16º-G Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
§ 1º A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
II - o pedido, com suas especificações.
§ 2º A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
§ 3º A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
§ 4º Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 16º-H Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
Art. 16º-I Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º Os demais titulares referidos no artigo 2º desta lei complementar poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 2º O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral, que deverá ser encaminhada no prazo de quinze dias.
§ 3º O Procurador-Geral do Ministério Público, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por quinze dias, após o decurso do prazo para informações, se houver Procurador.

Subseção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 16º-J Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto nesta lei complementar, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo tribunal.
§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no regimento do tribunal.
Art. 16º-K Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal de Justiça fará publicar a parte dispositiva da decisão no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido para as ações diretas de inconstitucionalidade.

Subseção III
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 16º-L Declarada a inconstitucionalidade por omissão:
§ 1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de trinta dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
§ 2º Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto nesta lei complementar para as ações diretas de inconstitucionalidade.

Seção III
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 16º-M A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão a maioria dos Ministros.
§ 1º Efetuado o julgamento, se proclamará a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado a maioria dos Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
§ 2º Declarada a constitucionalidade, se julgará improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória, e, declarada a inconstitucionalidade, se julgará procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
§ 3º Julgada a ação, se fará a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
§ 4º A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art. 16º-N Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal de Justiça, pela maioria de seus Ministros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
§ 1º Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal de Justiça fará publicar a parte dispositiva do acórdão.
§ 2º A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Lei Constitucional e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.
...
Art. 17º-A Enquanto não forem instituídas as Cortes de Justiça nas regiões administrativas especiais, fica transferida sua jurisdição e competência ao tribunal que for imediatamente superior, na forma da lei.
"
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor decorridos trinta dias da data de sua publicação.

Rogério Nabosne
Deputado Geral
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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13º dia do mês de janeiro de 2021
II da Independência e do Principado
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