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Qua Fev 01 2023, 07:46
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Rayander Gouvêa


Projeto de Lei 01/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 01/2023

  • Institui a política nacional de prevenção social à criminalidade.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º A política nacional de prevenção social à criminalidade obedecerá ao disposto nesta lei, observado o disposto na política nacional de segurança pública.
Art. 2º São princípios da política nacional de prevenção social à criminalidade:
I - defesa da dignidade da pessoa humana;
II - respeito à vida e valorização da cidadania;
III - garantia de acesso aos direitos individuais, coletivos e sociais;
IV - concepção de segurança pública como direito fundamental;
V - valorização da cultura da paz.
Art. 3º A política nacional de prevenção social à criminalidade observará as seguintes diretrizes:
I - integração entre as esferas nacional, regional e local de governo;
II - intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com as demais políticas públicas;
III - participação efetiva da sociedade civil e promoção da inclusão social;
IV - articulação entre a sociedade civil e os órgãos do sistema de defesa social e de justiça em projetos e ações de segurança pública;
V - integração entre as redes de prevenção social à criminalidade e instituições públicas e privadas que atuem nos níveis local, regional e nacional nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, esporte e em outras áreas afins à política de que trata esta lei.
Art. 4º São objetivos da política nacional de prevenção social à criminalidade:
I - contribuir para a diminuição da violência e da criminalidade no âmbito nacional;
II - promover a segurança pública cidadã, especialmente nas localidades em que pessoas e grupos estejam mais vulneráveis à violência e à criminalidade;
III - promover a elaboração e a coordenação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade nos níveis individual e coletivo;
IV - intervir nos fenômenos geradores de conflito, violência e criminalidade, a partir de ações interdisciplinares adequadas a cada situação;
V - colaborar para o enfrentamento do racismo, em especial do racismo institucional, e para a promoção da igualdade racial;
VI - cooperar para a diminuição do encarceramento, da reincidência criminal e de seus efeitos.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes ações:
I - identificação das localidades com maior vulnerabilidade social e caracterização, por meio de estudos especializados, da violência e da criminalidade locais;
II - implementação de projetos de prevenção social à criminalidade, voltados para grupos vulneráveis à violação de direitos humanos, especialmente em áreas urbanas, incluindo, entre outros, programas de:
a) controle de criminalidade em áreas de alta incidência de violência;
b) mediação extrajudicial de conflitos;
c) acompanhamento de pessoas que respondem a processos criminais ou que estejam cumprindo penas alternativas à privação da liberdade, e;
d) reintegração social de egressos do sistema prisional.
III - fomento à criação e à ampliação de redes de prevenção social à criminalidade, inclusive por meio de convênios e parcerias com entidades da iniciativa privada;
IV - incentivo à implementação de ações de prevenção social à criminalidade pelas regiões autônomas, por meio do auxílio na organização de planos regionais voltados para essa finalidade;
V - realização de avaliações periódicas sobre os impactos e resultados alcançados e sobre a disponibilização e a utilização dos recursos, com vistas ao aprimoramento das ações da política de que trata esta lei;
VI - promoção de campanhas e pesquisas sobre a violência e a criminalidade.
Art. 6º A coordenação e a execução, no âmbito nacional, da política de que trata esta lei caberão à Secretaria Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas.
Art. 7º Para a implementação da política nacional de prevenção social à criminalidade, poderá ser criada comissão interdisciplinar, composta, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na área, na forma de regulamento.
Art. 8º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Rayander Gouvêa
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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1º dia do mês de fevereiro de 2023
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