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Projeto de Lei 01/2023
Qua Fev 01 2023, 07:46
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Rayander Gouvêa
Projeto de Lei 01/2023
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Rayander Gouvêa
Projeto de Lei 01/2023
- Institui a política nacional de prevenção social à criminalidade.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º A política nacional de prevenção social à criminalidade obedecerá ao disposto nesta lei, observado o disposto na política nacional de segurança pública.
Art. 2º São princípios da política nacional de prevenção social à criminalidade:
I - defesa da dignidade da pessoa humana;
II - respeito à vida e valorização da cidadania;
III - garantia de acesso aos direitos individuais, coletivos e sociais;
IV - concepção de segurança pública como direito fundamental;
V - valorização da cultura da paz.
Art. 3º A política nacional de prevenção social à criminalidade observará as seguintes diretrizes:
I - integração entre as esferas nacional, regional e local de governo;
II - intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com as demais políticas públicas;
III - participação efetiva da sociedade civil e promoção da inclusão social;
IV - articulação entre a sociedade civil e os órgãos do sistema de defesa social e de justiça em projetos e ações de segurança pública;
V - integração entre as redes de prevenção social à criminalidade e instituições públicas e privadas que atuem nos níveis local, regional e nacional nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, esporte e em outras áreas afins à política de que trata esta lei.
Art. 4º São objetivos da política nacional de prevenção social à criminalidade:
I - contribuir para a diminuição da violência e da criminalidade no âmbito nacional;
II - promover a segurança pública cidadã, especialmente nas localidades em que pessoas e grupos estejam mais vulneráveis à violência e à criminalidade;
III - promover a elaboração e a coordenação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade nos níveis individual e coletivo;
IV - intervir nos fenômenos geradores de conflito, violência e criminalidade, a partir de ações interdisciplinares adequadas a cada situação;
V - colaborar para o enfrentamento do racismo, em especial do racismo institucional, e para a promoção da igualdade racial;
VI - cooperar para a diminuição do encarceramento, da reincidência criminal e de seus efeitos.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes ações:
I - identificação das localidades com maior vulnerabilidade social e caracterização, por meio de estudos especializados, da violência e da criminalidade locais;
II - implementação de projetos de prevenção social à criminalidade, voltados para grupos vulneráveis à violação de direitos humanos, especialmente em áreas urbanas, incluindo, entre outros, programas de:
a) controle de criminalidade em áreas de alta incidência de violência;
b) mediação extrajudicial de conflitos;
c) acompanhamento de pessoas que respondem a processos criminais ou que estejam cumprindo penas alternativas à privação da liberdade, e;
d) reintegração social de egressos do sistema prisional.
III - fomento à criação e à ampliação de redes de prevenção social à criminalidade, inclusive por meio de convênios e parcerias com entidades da iniciativa privada;
IV - incentivo à implementação de ações de prevenção social à criminalidade pelas regiões autônomas, por meio do auxílio na organização de planos regionais voltados para essa finalidade;
V - realização de avaliações periódicas sobre os impactos e resultados alcançados e sobre a disponibilização e a utilização dos recursos, com vistas ao aprimoramento das ações da política de que trata esta lei;
VI - promoção de campanhas e pesquisas sobre a violência e a criminalidade.
Art. 6º A coordenação e a execução, no âmbito nacional, da política de que trata esta lei caberão à Secretaria Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas.
Art. 7º Para a implementação da política nacional de prevenção social à criminalidade, poderá ser criada comissão interdisciplinar, composta, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na área, na forma de regulamento.
Art. 8º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Rayander Gouvêa
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo
1º dia do mês de fevereiro de 2023
IV da Independência, do Principado e II do Reinado
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